Processo inválido

Mantida decisão que suspende cassação de prefeito em Minas

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9 de dezembro de 2008, 9h56

Está mantida a decisão que determinou a suspensão do processo de cassação do prefeito do município de Ouro Branco (MG), Padre Rogério de Oliveira Ferreira, até que sejam disponibilizados os documentos mencionados e aberto o prazo de defesa. A decisão é do ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça. O ministro negou o pedido de Suspensão de Segurança ajuizado pela câmara municipal.

A câmara municipal de Ouro Branco e sua Comissão Processante ingressaram com a Suspensão de Segurança no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça mineiro, que concedeu liminar e determinou a suspensão do processo de cassação até que fossem disponibilizados os documentos da comprovação da convocação dos vereadores para sessão de leitura da denúncia, filiação partidária atual de cada membro da câmara, informando, ainda, a forma de sorteio dos membros da Comissão Processante, além da abertura de prazo de defesa.

A Câmara alegou que a liminar, da forma como foi concedida, estabelece requisito não previsto pelo Decreto-Lei 201/67 (dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores), levando à grave lesão da ordem. Acrescentou que há comprometimento sério do funcionamento independente do Poder Legislativo Municipal, o que prejudicaria a função fiscalizatória dos atos do Executivo pelo Legislativo.

O ministro Cesar Rocha afirmou que o processo formulado contra o prefeito não reenche os necessários requisitos por não mencionar indícios de fraudes ou de desvio de dinheiro público. O documento se opõe apenas ao fato de não terem sido atendidas algumas solicitações feitas para efeito de fiscalização.

Asfor Rocha ressaltou que a paralisação do processo de cassação decorreu, exclusivamente, do fato de as autoridades relacionadas no Mandado de Segurança não terem cumprido uma liminar disponibilizando ao prefeito os documentos referidos e a abertura de prazo para defesa. O presidente do STJ concluiu que o quadro fático e probatório não revela que a manutenção da decisão do TJ-MG acarretará grave lesão à ordem pública.

SS 1.918

Leia a decisão

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.918 – MG (2008/0265945-3)

REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO

REQUERENTE: COMISSÃO PROCESSANTE NR 01/2008 DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO

ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO JÚNIOR E OUTRO(S)

REQUERIDO: DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA NR 10000084826148 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

IMPETRANTE: ROGÉRIO DE OLIVEIRA PEREIRA

ADVOGADO: JOSÉ RUBENS COSTA

DECISÃO

A Câmara Municipal de Ouro Branco/MG, representada pelo Presidente em exercício, Vereador Carlos Roberto Pereiro, e a Comissão Processante n. 01/2008 da Câmara Municipal de Ouro Branco/MG, representada por seu Presidente, Vereador Cláudio Costa Leite, ingressam com a presente suspensão de segurança contra a decisão do Relator do Mandado de Segurança n. 1.0000.08.482614-8/000, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deferiu a liminar requerida pelo impetrante, Padre Rogério de Oliveira Ferreira, Prefeito do Município de Ouro Branco/MG, determinando “a imediata suspensão do processo de cassação, o qual somente poderá ter o seu curso retomado após o efetivo cumprimento da liminar de fls. 350/353, ou seja, após serem disponibilizados ao impetrante os documentos antes referidos e a concomitante abertura de seu prazo de defesa” (fl. 739).

Alegam as requerentes que o processo de cassação diz respeito a uma denúncia formulada contra o Prefeito Municipal de Ouro Branco, Padre Rogério de Oliveira Pereira, pela prática da infração político-administrativa prevista no art. 4º, inciso III, do Decreto-Lei n. 201/1967 (“desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara quando feitos a tempo e em forma regular”), e que “a liminar, da forma como concedida, estabelece requisito não previsto pelo Decreto-Lei nº 201/1967, levando à grave lesão da ordem passível de correção pela presente suspensão de segurança referente àquela decisão interlocutória e as que lhe seguiram” (fl. 6). Acrescenta haver comprometimento sério do funcionamento independente do Poder Legislativo Municipal, “fundando-se a decisão em pretensão arbitrária e não prevista em lei, com prejuízo evidente para a função fiscalizatória dos atos do Executivo pelo Poder Legislativo” (fl. 7).

Passo a decidir, anotando, desde logo, que o presente requerimento não preenche os necessários requisitos legais.

Extraio dos autos que o processo de cassação do Prefeito Municipal teve início após “denúncia” oferecida com base no art. 4º, inciso III, do Decreto-Lei n. 201/1967, pela Vereadora Gislene Maria Lage, Presidente da Câmara Municipal de Ouro Branco/MG, afirmando que o denunciado deixou de cumprir diversas solicitações feitas pela Câmara Municipal ao denunciado.Relaciona a denunciante os seguintes requerimentos que não teriam sido atendidos pelo denunciado:

“06) Por intermédio do Requerimento nº 20 de 2008 (docs. 2), de autoria do Vereador João Fraga Duarte, protocolizado em 19 de maio de 2008, procurou-se apurar a forma como foi promovido o evento ‘Ouro Branco Folia 2008’. Assim, exigiu-se o envio de cópia do processo administrativo em que se declarou dispensada ou inexigível a contratação dos responsáveis pela organização da referida festa; também, pretendeu-se que fosse enviada cópia do convênio celebrado entre o Município de Ouro Branco e a empresa contratada para a promoção daquele evento; por fim, solicitou-se o envio cópias de todas as notas fiscais e de empenho correspondentes aos gastos públicos realizados.

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08) No Requerimento nº 31 de 2008, de autoria do Vereador João Fraga Duarte, novamente a questão referente ao evento ‘Ouro Branco Folia’ veio à tona. Questionou-se se a ocorrência de tal evento nos anos de 2005, 2006 e 2007 foi precedida de licitação; em caso positivo, as modalidades adotadas deveriam ser informadas; também deveriam ser enviadas cópias de todos os procedimentos administrativos adotados, sejam licitatórios ou não; caso a forma adotada tenha sido a de convênio, cópia do mesmo ou do instrumento cabível; e, ao cabo, cópias de todas as notas fiscais e de empenho relativas aos empreendimentos.

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09) Já no Requerimento nº 32 de 2008, requereu-se cópia do processo que originou o Convênio PMOB 026/2007, celebrado entre a Prefeitura e a associação desportiva e recreativa Ouro Branco Esporte Clube; além disso, deveriam ser enviadas cópias de todas as notas de empenho, notas fiscais e termos aditivos realtivos aos gastos realizados para a reforma do citado clube.

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10) O Requerimento nº 33 de 2008 visou apurar gastos com obras públicas. Assim, pretendeu-se que fossem enviadas cópias dos processos licitatórios, contratos administrativos e respectivos aditivos,notas de empenho com planilhas e laudos de medição das obras referentes à Escola Municipal Raimundo Campos, situada no povoado de Olaria; à Escola Municipal Osvaldo Cruz, situada no povoado de Castiliano; à Escola Municipal Nossa Senhora do Carmo, situada no povoado de Cristais; à Escola Municipal Fernando Félix, situada no Bairro São Francisco; e à Creche Geraldo José Vieira, situada também no Bairro São Francisco.

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11) Por meio do Requerimento nº 34 de 2008, buscava-se fiscalizar os gastos feitos com outras obras públicas. Requereu-se planilha descritiva de custos gerados com a revitalização da Praça Sagrados Corações e da Praça Nossa Senhora Mãe dos Homens.

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12) O Requerimento de nº 35 de 2008 teve conteúdo de relevante interesse social. A Câmara Municipal de Ouro Branco detém a posse de cinco bens móveis, sendo 03 (três) microfones da marca Carol Dinamic, com 03 (três) suportes, e 02 (dois) micro-computadores, que, no momento, estão sem destinação. Em vista da reivindicação de entidades populares como a Associação de Radiodifusão Comunitária de Ouro Branco, a Associação de Moradores de Itatiaia e a Liga Ourobranquense de Desportos, a Câmara Municipal de Ouro Branco enviou requerimento ao Prefeito Municipal solicitando fosse cedido o uso de tais bens por tais associações.

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13) Em 26 de junho de 2008 foi protocolizado na Prefeitura Municipal o Requerimento nº 26 de 2008 (docs. 4), também aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal, assim como os demais já referidos. Por meio do mesmo, pretendeu-se fossem enviadas cópias dos processos licitatórios 01406/2005, 00086/2006, 559/2006, 0017/2006 e 0001/2007.

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14) Em 27 de junho de 2008, foi protocolizado junto à Prefeitura Municipal de Ouro Branco o Requerimento nº 29 de 2008 (Docs. 5) que objetivou cópias dos contratos da referida com os Grupos SIM e AMADEUS, bem como os respectivos processos licitatórios” (fls. 52-55).

Como se pode verificar, a “denúncia” oferecida contra o Prefeito Municipal não menciona indícios de fraudes ou de desvio de dinheiro público, impugnando, apenas, o fato de não terem sido atendidas algumas solicitações feitas para efeito de fiscalização.

Por outro lado, a paralisação do processo de cassação decorreu, exclusivamente, do fato de as autoridades coatoras relacionadas no mandado de segurança (Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal e Presidente da Comissão Processante n. 001/2006) não terem cumprido liminar deferida em 18.9.2008, às fls. 350-353 dos autos do mandamus (fls. 379-382). Confira-se o conteúdo da decisão:

“A liminar deferida às fls. 350/353 é bastante clara, não geradora de dúvida alguma, ou seja, pelo que ali está dito, o prazo para apresentação de defesa administrativa por parte do impetrante somente poderia ter início depois que lhe fossem disponibilizados os documentos ali mencionados, a saber: ‘a comprovação da convocação dos vereadores para a sessão de leitura da denúncia, filiação partidária atual de cada membro da Câmara, informando, ainda, a forma de sorteio dos membros da Comissão Processante’ (fls. 352/353).

Pelo que se tem destes autos, até o presente momento as autoridades apontadas coatoras não deram o devido cumprimento ao que restara decidido às fls. 350/353, seja porque não forneceram ao impetrante os sobreditos documentos, seja porque estão dando

continuidade a processo de cassação independentemente do fiel

cumprimento à decisão liminar.

Dessa forma, não resta outra alternativa para se garantir a eficácia da decisão de fls. 350/353, senão a de deferir o requerimento de suspensão do processo de cassação formulado às fls. 698/700, pois, repita-se, pelo que se tem destes autos, as autoridades apontadas coatoras teimam em não cumpri-la a contento.

Isto posto, determino a imediata suspensão do processo de cassação, o qual somente poderá ter o seu curso retomado após o efetivo cumprimento da liminar de fls. 350/353, ou seja, após serem disponibilizados ao impetrante os documentos antes referidos e a concomitante abertura de seu prazo de defesa” (fls. 738-739).

O relator do mandado de segurança, em 11.11.2008, ao rejeitar os respectivos embargos de declaração, voltou a afirmar o descumprimento da liminar deferida, parcialmente, no início do mandamus (fls. 758-759).

O quadro fático e processual descrito acima, portanto, não revela que a manutenção da decisão impugnada acarretará grave lesão à ordem pública.

Diante disso, indefiro o pedido.

Publique-se.

Brasília, 28 de novembro de 2008

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Presidente

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