Contrato único

Flamengo é condenado por não depositar FGTS de atleta

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9 de dezembro de 2008, 13h27

O Clube de Regatas do Flamengo terá de pagar ao jogador Reinaldo Oliveira o valor correspondente aos depósitos do FGTS por todo o período da relação contratual. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

O primeiro contrato vigorou entre 1997 e 2000. O atleta recebia salário de R$ 500. A rescisão ocorreu em maio de 2000, quando teve início um novo contrato que vigorou até abril de 2003, com salário de R$ 25 mil. O clube, porém, segundo o jogador, nunca lhe forneceu documento que atestasse a regularidade dos depósitos do FGTS. A 6ª Turma do TST entendeu que os dois contratos feitos pelo clube são únicos, pois o primeiro foi prorrogado.

De acordo com documento emitido pela Caixa Econômica Federal, atualizado até 14 de agosto de 2003, o jogador possuía em sua conta vinculada somente R$ 29 mil. Pelos seus cálculos o valor correto seria R$ 127 mil, de acordo com seus salários e acréscimos legais. Oliveira ajuizou ação na 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na qual pediu o valor de R$ 97 mil reais, referentes aos depósitos não-efetuados na conta vinculada do FGTS no período de agosto de 1997 a julho de 2002.

O juiz de primeiro grau entendeu prescrito o FGTS quanto ao primeiro contrato e julgou procedente apenas o segundo. O jogador recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro e este a reformou, condenando o clube a efetuar os depósitos por todo o período da relação contratual. Para o TRT, o primeiro contrato acabou antes do termo previsto para ser sucedido por outro. “Constata-se que houve simples substituição de cláusulas do primeiro contrato, como aquelas referentes à remuneração e à duração, constituindo, na verdade, simples novação objetiva, válida porque consensual e benéfica ao atleta, de um mesmo contrato.”

O Flamengo recorreu ao TST e afirmou que a relação jurídica com o jogador era delimitada pela Lei 9.615/98, a como Lei Pelé, que, em seu artigo 30, estabelece ser por prazo determinado o contrato de trabalho do atleta profissional.

No TST, o ministro relator, Horácio Senna Pires, manteve a decisão do Tribunal Regional. “Interpretar tais ajustes dessa maneira implicaria desvirtuar a finalidade da Lei Pelé, com conseqüências nefastas para o empregado, uma vez que a prescrição bienal seria contada do final de cada contrato de trabalho”, assinalou. “Assim, uma lei que tem por fundamento normativo a garantia da liberdade contratual do atleta seria utilizada para frustrar seus direitos trabalhistas. Agasalhar esse entendimento significaria, ainda, claro estímulo para que as agremiações esportivas deixassem de efetuar o recolhimento do FGTS”, concluiu.

RR-1748/2003-023-01-00.9

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