Alimentos atrasados

Preso por não pagar pensão pode ficar em regime aberto

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8 de dezembro de 2008, 17h40

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, por ofício, modificou o regime de cumprimento da prisão de um devedor de pensão alimentícia, passando-a do fechado para aberto. O pedido de prisão foi feito pela filha dele e decretado pela 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia.

Detido na cadeia pública de Anápolis, ele alegou que estava impossibilitado de trabalhar e, portanto, de pagar a pensão, por causa de um acidente que sofreu.

No pedido de Habeas Corpus, o advogado Alexandre Ramos Caiado argumentou que a dívida alimentícia era dos meses de dezembro de 2005 a maio de 2008. E que, portanto, a prisão foi ilegal uma vez que causada por dívida vencida havia mais de dois anos.

Sustentou também que as prestações vencidas e não pagas durante um longo período perdem sua função alimentar quando posteriormente reclamadas. Para ele, a prisão decretada como meio coercitivo para quitação de dívida alimentícia deve se restringir ao pagamento das três últimas parcelas mensais vencidas.

Em seu voto, o desembargador Leandro Crispim observou, contudo, que na decisão em que decretou a prisão do devedor, o juiz da 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia foi incisivo. O juiz esclareceu que a prisão somente foi decretada diante da recusa dele de pagar as três últimas prestações vencidas antes da propositura da ação alimentar, bem como das que venceram no curso da demanda.

O desembargador citou a Súmula 309, do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando a pacificação desse entendimento. Além disso, o relator observou que foram juntados aos autos documentos que tentaram, a seu ver, induzir o colegiado em erro, uma vez que pretendiam comprovar a quitação das dívidas, mas, em análise minuciosa, constatou-se que os valores não estavam em acordo com o que foi fixado judicialmente. Por isso, negou Habeas Corpus para suspender o decreto de prisão, mas mudou o regime de fechado para aberto.

Leia a ementa

“Habeas-Corpus. 1 – Discussão Fático-Probatória. Matéria Adstrita ao Juízo Cível. Inviabilidade. A avaliação de situação econômico-financeira presume análise aprofundada de prova impossível de afeiçoar-se na célere via do habeas corpus que não comporta o exame de fatos complexos

2 – Prisão Civil. Dívida Alimentar. Ausência de Ilegalidade. Súmula 309, STJ. A decisão pela prisão civil do inadimplente de obrigação alimentícia que não demonstra a quitação integral das parcelas vencidas no curso do processo de execução, além das três últimas vencidas antes dele, reveste-se de absoluta legalidade, a teor da Súmula nº 309, do STJ.

3 – Regime de Cumprimento da Prisão Civil. Aplicação de Regime Aberto. Possibilidade. É possível o cumprimento da prisão civil no regime aberto, em casos excepcionais, mormente quando beneficia a parte subsidiada pelos alimentos, visto que continuidade da atividade laborativa, pelo alimentante, garante a devida prestação destes. Ordem denegada. Modificação ex-officio, do regime de cumprimento da prisão civil“.

Acórdão de 2 de dezembro de 2008.

Notícia alterada no dia 9/12 para correção de informação

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