Busca e apreensão

OAB regula sua atuação em diligências em escritórios

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8 de dezembro de 2008, 14h00

O Conselho Pleno da OAB aprovou provimento para regulamentar a participação de advogados no acompanhamento de buscas e apreensões em escritórios de advocacia nos casos específicos de que trata a Lei 11.767/2008.

O provimento foi proposto pelo conselheiro federal e presidente da Comissão Nacional de Legislação da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e aprovado em sessão que contou com intensos debates. A sessão foi conduzida pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto. O relator foi o conselheiro federal da entidade pela Bahia, Marcelo Cintra Zarif.

A Lei 11.767/08, recentemente aprovada, garante a inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como a sua correspondência. No entanto, estando presentes indícios de autoria da prática de crime por parte de advogado, o juiz pode decretar a quebra da inviolabilidade, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. O mandado de busca e apreensão só pode ser cumprido na presença de representante da OAB. Foi pensando na necessidade de regulamentar essa atuação do advogado, no momento do cumprimento da decisão judicial, que a OAB debateu, em sessão, a proposta de provimento.

Conforme as novas determinações, o representante designado deverá, entre outras providências focadas na defesa das prerrogativas dos advogados: verificar a presença dos requisitos para a quebra da inviolabilidade; constatar que o mandado judicial contém ordem específica e pormenorizada; velar para que o mandado seja cumprido nos estritos limites em que foi concedido e verificar que não sejam alvo da busca e apreensão os documentos, arquivos, as mídias e os demais objetos que contenham informações dos clientes. A competência para designar o advogado que acompanhará a busca e apreensão é da presidência da seccional onde se localizar o local de trabalho do advogado alvo da decisão judicial.

Entre as obrigações do representante designado estão: acompanhar pessoalmente as diligências, comunicar à Seccional da OAB qualquer irregularidade verificada durante o cumprimento do mandado e apresentar relatório circunstanciado para a adoção de providencias que se fizerem necessárias.

O Conselho Federal da OAB também receberá cópia do relatório quando o caso de quebra de inviolabilidade gerar repercussão nacional. Essas e outras determinações constarão do texto do Provimento, que deverá ser divulgado nos próximos dias.

Leia o provimento

PROVIMENTO Nº 127/2008

Dispõe sobre a participação da OAB no cumprimento da decisão judicial que determinar a quebra da inviolabilidade de que trata a Lei nº 11.767, de 2008.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 54, inciso V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição nº 2008.19.07251-01/COP,

RESOLVE:

Art. 1º A participação de representante da OAB, no cumprimento da decisão judicial que determinar a busca e apreensão de que trata a Lei nº 11.767, de 2008, obedecerá às normas estabelecidas neste Provimento.

Art.2º A designação do representante da OAB é competência da Presidência da Seccional onde se localiza o local de trabalho do advogado sujeito da decisão judicial.

§ 1º Quando a decisão judicial abranger o território de mais de uma Seccional, cada uma delas será competente para o acompanhamento da execução da medida na sua respectiva jurisdição.

§ 2º A Presidência da Seccional poderá designar advogado para exercer essa missão.

Art. 3º O representante da OAB deverá adotar as seguintes providências, dentre outras que acautelem as prerrogativas dos advogados:

I – verificar a presença dos requisitos legais extrínsecos concernentes à ordem judicial para a quebra da inviolabilidade;

II – constatar se o mandado judicial contém ordem específica e pormenorizada;

III – velar para que o mandado judicial seja cumprido nos estritos limites em que foi deferido;

IV – diligenciar para que não sejam alvos de busca e apreensão documentos, arquivos, mídias e objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como os demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes, excetuando a hipótese de indiciamento formal de seu cliente como co-autor do mesmo fato criminoso objeto da investigação;

V – acompanhar pessoalmente as diligências realizadas;

VI – comunicar à Seccional da OAB qualquer irregularidade verificada no cumprimento do mandado;

VII – apresentar relatório circunstanciado, respeitado o sigilo devido, à Seccional, para eventual adoção das providências que se fizerem necessárias;

§ 1º O relatório circunstanciado dirigido pelo representante da OAB à Seccional deverá ser encaminhado à ciência do advogado e/ou da sociedade de advogados sujeitos à quebra de inviolabilidade.

§ 2º O Conselho Federal da OAB será comunicado, recebendo fotocópia do relatório, no caso de quebra de inviolabilidade que possua repercussão nacional.

Art. 4º Verificada a ausência dos requisitos referidos no art. 3º, o representante da OAB formalizará seu protesto, continuando ou não, conforme as circunstâncias, a participar da diligência. Parágrafo único. A recusa poderá ser manifestada verbalmente aos encarregados da diligência, devendo ser formalizada, por escrito, à autoridade judiciária que decretou a busca e apreensão.

Art. 5º Verificada a quebra da inviolabilidade da correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática relativas ao exercício da advocacia, com ou sem ordem judicial, deverá a Seccional da área de jurisdição da autoridade infratora adotar as medidas cabíveis para a responsabilização penal e administrativa.

§ 1º Igual medida deverá ser adotada pela Seccional, no caso de busca e apreensão determinada ou executada sem a observância dos limites legais.

§ 2º A competência para a adoção das medidas previstas no caput será do Conselho Federal quando a ilegalidade decorrer de ato de autoridade com competência nacional ou em mais de um Estado da federação.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de dezembro de 2008.

Cezar Britto, Presidente. Marcelo Cintra Zarif, Relator.

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