Concurso de promoção

Liminar que admitiu estágio probatório de dois anos é suspensa

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6 de dezembro de 2008, 23h00

O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a liminar que autorizou advogados da União a participarem de concurso de promoção com apenas dois anos de estágio probatório. O artigo 41 da Constituição diz que o servidor público só ganha estabilidade depois de três anos.

A decisão foi tomada na Suspensão de Tutela Antecipada da União contra liminar da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro. Os juízes determinaram que a União homologasse os estágios probatórios dos autores após 24 meses, desde que atendidos os demais requisitos legais.

A União argumenta que a decisão causa lesão à economia pública porque esses advogados da União tiveram o salário aumentado. Lembra do risco do efeito multiplicador da decisão, observando que outras categorias poderiam questionar o período do estágio probatório.

“Entendo que está devidamente demonstrada a grave lesão à ordem pública, na sua acepção jurídico-administrativa e jurídico-constitucional, visto que a decisão impugnada contrariou o disposto no artigo 41, caput, da Constituição Federal, ao considerar que o período do estágio probatório continua sendo o de dois anos”, afirmou o ministro. “Assim, a princípio, a decisão em análise, ao impedir a aplicação de regra constitucional, gera grave risco de lesão à ordem pública”.

O ministro lembrou que o texto original do artigo 41 previa estágio probatório de dois anos, mas que a Emenda Constitucional 19, de junho de 1998, aumentou esse período para três anos. Segundo ele, “a nova norma constitucional do artigo 41 é imediatamente aplicável”.

Para Gilmar Mendes, “as legislações estatutárias que previam prazo inferior a três anos para o estágio probatório restaram em desconformidade com o comando constitucional. Isso porque não há como se dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade”.

Ele citou precedentes do STF nesse sentido, relacionando, entre eles, o Recurso Extraordinário 170.665 e a Resolução 200, do STF, de 31 de maio de 2000, que dispôs que o estágio probatório compreende o período de três anos.

Gilmar Mendes lembrou que o Conselho Nacional de Justiça, ao examinar uma consulta do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, respondeu que o estágio probatório a ser observado para os servidores do Judiciário foi ampliado de dois para três anos.

Por fim, o ministro reconheceu o risco de “efeito multiplicador”. Ele lembrou que adotou decisão idêntica ao apreciar as STA 263 e 264.

STA 290

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