Manobra de recursos

Cliente e advogado são condenados por litigância de má-fé

Autor

6 de dezembro de 2008, 23h00

“O ideário forense contempla certa timidez na admissão de penalidades por litigância temerária”. A afirmação é do desembargador Ricardo Roesler, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ele condenou uma empresa de transporte e seu advogado por ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé.

Na apelação, a Trans Iguaçu pediu para anular o lançamento fiscal decorrente de auto de infração. O Fisco alegou a ausência de recolhimento do ICMS nos termos da legislação em vigência.

Isso porque a empresa aplicou dois benefícios previstos em lei para chegar a um valor menor. Sendo ela, o convênio 106/96 permitia que prestadores de serviço de transporte tivessem crédito de 20% do valor de ICMS. E a lei estadual 10.789/89, que consentia o recolhimento sobre a base integral de incidência do tributo, dava direito à compensação integral dos créditos.

O TJ-SC decidiu que a Trans Iguaçu deveria usar apenas um dos benefícios. Afastou a multa, então, por entender que a empresa não tentou lesar o Fisco. Mas determinou que fosse pago o valor restante do ICMS com acréscimo de juros.

Não satisfeita com desfecho, a empresa entrou com embargos de declaração pedindo a revisão da matéria. Ricardo Roesler afirmou que o recurso não era pertinente, pois se tratava de uma manobra recursal para não pagar o valor. E acrescentou: “A responsabilidade é da parte e de quem a patrocina em Juízo, pois, se o interesse recursal é do sucumbente, a técnica é a estratégia são prerrogativas do procurador”.

A empresa e o advogado foram condenados a pagar multa de 20% por atentado à dignidade da Justiça e mais 20% por litigância de má-fé. Os valores serão recolhidos para fundos estaduais.

Para ler os embargos de declaração na íntegra, clique aqui

Processo nº 2000.003509-2/0004.00

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!