Faltou advogado

Justiça manda prefeitura de Jacareí reintegrar servidor

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5 de dezembro de 2008, 16h12

O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Jacarei, Otávio Tioiti Tokuda, determinou a reintegração do ex-servidor Luiz Carlos Guerreiro no cargo de fiscal da Prefeitura de Jacareí.

Servidor público desde 1987, Guerreiro, que sofre de parcial deficiência física, foi demitido em agosto de 2007 sem que lhe fosse dada a chance de ser acompanhado por um advogado. Ele arrolou como principal testemunha, um médico pertencente aos quadros do funcionalismo municipal de Jacareí, mas o médico não foi ouvido.

O juiz considerou que “ao contrário do alegado pelo Município de Jacareí, houve cerceamento de defesa por não ter sido instaurado processo disciplinar contra o autor com a assistência de advogado. Em que pese não existir a exigência de advogado em processo disciplinar no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, certo é que o artigo 272 é parcialmente inconstitucional, pois para a demissão do servidor público estável é imprescindível a assistência de advogado em todas as fases do procedimento disciplinar”.

Segundo o juiz, o artigo 41, inciso II, da Constituição Federal, prevê ampla defesa “e a ampla defesa a que se refere o dispositivo acima transcrito pressupõe a participação de advogado”, destacou. Na época da demissão, estava em vigor a Súmula 343, do STJ, que obriga a presença de advogado em processo administrativo.

A sentença, além da reintegração, determinou a realização de novo processo administrativo, o pagamento, com correção monetária e juros, do salário devido ao ex-servidor, descontando-se as faltas não justificadas.

Por se tratar de processo submetido a segundo grau de jurisdição, independentemente de recurso a ser interposto pela prefeitura de Jacareí, o processo será analisado por Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A advogada do ex-servidor, Maria Eloisa do Nascimento, disse que vai recorrer em relação ao não pagamento das faltas que entende justificadas, uma vez que foram juntados aos autos documentos que comprovam a incapacidade do servidor, fatos que dispensaram a instrução judicial.

Processo 292.01.2007.017473-0

Leia a sentença

Vistos. LUIZ CARLOS GUERREIRO ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ (fls. 02/08).

O autor disse, em síntese, que é servidor público municipal desde 08 de dezembro de 1987, sendo inicialmente admitido no cargo de Fiscal de Obras e depois designado para o cargo de Fiscal de Posturas, lotado na Secretaria de Planejamento do Município e demitido através da Portaria nº 4387, de 02 de agosto de 2007.

Alegou que o processo administrativo tramitou sem a constituição de advogado e sem que fosse dada condição de contar com a oitiva de sua principal testemunha. Disse que fez pessoalmente a sua defesa e afirmou que não abandonou o cargo, visto que o seu afastamento se deu em razão de problemas de saúde, mas não conseguiu obter atestado médico, pois o médico responsável pelo seu afastamento não havia sido encontrado. Sustentou a violação do princípio do contraditório e da ampla defesa e requereu a reintegração no cargo público que ocupava com o pagamento de seus vencimentos suspensos, incluindo-se todas as vantagens patrimoniais. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 09/40.

Citado, o Município de Jacareí apresentou a contestação de fls. 42/52. Em preliminar, sustentou a inépcia da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido e a carência de ação, por falta de interesse de agir. No mérito, alegou que a presença de advogado em processo administrativo é facultativa, conforme o disposto no artigo 272 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, motivo pelo qual, não houve cerceamento de defesa. Disse que o autor registrou inúmeras faltas injustificadas pelo período de um ano e dois meses, caracterizando-se o abandono de emprego e que no processo administrativo o autor arrolou e ouviu suas testemunhas. Sustentou a inexistência de nulidades no processo administrativo e pugnou pela improcedência da ação.

A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 53/142. Réplica a fls. 146/147. As partes foram instadas a especificar provas (fls. 148) O autor não manifestou interesse na produção de provas (fls. 154).

É o relatório.

Fundamento e Decido.

Rejeito as preliminares argüidas em contestação. O autor expôs os fatos de forma coerente, permitindo a ampla compreensão de sua pretensão. Disse que foi demitido do cargo público que exercia em procedimento que não lhe garantiu a ampla defesa, pois não contou com a assistência de advogado e não foi ouvida a sua testemunha principal.

Se o autor tem ou não razão, a questão é atinente ao mérito da demanda e o fato nada tem a ver com impossibilidade jurídica do pedido, pois o ordenamento jurídico permite a revisão judicial dos atos administrativos.

O interesse de agir é existente, até mesmo porque o Município de Jacareí ofertou defesa, evidenciado que a via judicial mostrou-se indispensável à satisfação da pretensão do autor. No mérito, o pedido é procedente, em parte.

Ao contrário do alegado pelo Município de Jacareí, houve cerceamento de defesa por não ter sido instaurado processo disciplinar contra o autor com a assistência de advogado. Em que pese não existir a exigência de advogado em processo disciplinar no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, certo é que o art. 272 (fls. 65) é parcialmente inconstitucional, pois para a demissão do servidor público estável é imprescindível a assistência de advogado em todas as fases do procedimento disciplinar.

Com efeito, dispõe o art. 41, parágrafo primeiro, da Constituição Federal: Parágrafo primeiro – O servidor público estável só perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. E a ampla defesa a que se refere o dispositivo acima transcrito pressupõe a participação de advogado. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o assunto, editando a Súmula 343. Confira-se: Superior Tribunal de Justiça – Súmula nº 343 “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar” (Terceira Seção, em 14.09.2007)

Na hipótese dos autos, o Município de Jacareí confirmou que o autor não teve a assistência de advogado durante o trâmite do processo administrativo disciplinar, motivo pelo qual, nulo o procedimento ab initio. Em conseqüência, deve o autor ser reintegrado ao cargo público que ocupava, devendo o Município pagar os vencimentos correspondentes e demais vantagens pecuniárias a partir da edição da Portaria nº 4387, de 02 de agosto de 2007 (fls. 12).

Os vencimentos correspondentes às faltas injustificadas não devem ser pagos, visto que o autor teve a oportunidade de produzir provas em juízo, mas não comprovou que havia problemas de saúde a comprometer a sua atividade profissional. Saliento que nada impede a instauração de novo procedimento disciplinar, assegurando ao autor a ampla defesa e, logicamente, a participação de advogado em todas as fases do processo administrativo.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de declarar a nulidade do processo administrativo nº 024/06, determinar a reintegração do autor no cargo público que ocupava e condenar o Município de Jacareí a pagar os vencimentos correspondentes e demais vantagens pecuniárias a partir da edição da Portaria nº 4387, de 02 de agosto de 2007. Sobre as parcelas vencidas até a efetiva reintegração ao cargo, deverão incidir correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a época em que o pagamento deveria ser efetuado, bem como juros moratórios, de 1% ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência, arcará o vencido com as despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa que fixo, nos termos do art. 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Decorrido o prazo para recursos voluntários, encaminhem-se os autos à superior instância para o reexame necessário. P. R. I. C. Jacareí, 29 de outubro de 2008. OTAVIO TIOITI TOKUDA Juiz de Direito

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