Contrato temporário

Justiça comum analisa relação entre servidor temporário e Estado

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5 de dezembro de 2008, 12h49

Cabe à Justiça comum julgar relação entre servidor temporário e órgão público. A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a Reclamação, ajuizada na Corte pelo estado de Rondônia, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação trabalhista proposta por uma ex-servidora temporária.

A ministra cassou decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, que considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar a causa. Cármen Lúcia determinou a remessa dos autos à Justiça comum estadual, por considerar ser ela a competente para o julgamento.

Em setembro passado, a ministra Cármen Lúcia concedeu liminar na Reclamação, determinando a suspensão dos efeitos da decisão do STJ até a análise de mérito da causa.

O processo teve origem na Vara do Trabalho de Buritis (RO). Em novembro de 2007, a vara suscitou conflito negativo de competência entre aquela instância e o juiz de direito da Comarca de Buritis, o que motivou a remessa dos autos ao STJ. A corte superior julgou ser competente a Justiça do Trabalho para analisar o caso.

O estado de Rondônia recorreu ao STF. Alegou afronta à decisão dada pelo próprio Supremo no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395.

Sustentou que a autora do processo foi contratada com base no regime estatutário da legislação estadual, que regula as relações de contrato temporário no estado. Por essa razão, para o governo, a Justiça estadual seria incompetente para processar e julgar a ação.

A ministra Cármen Lúcia, ao reconhecer a competência da Justiça comum estadual, citou não só ao julgamento da ADI 3.395, invocado pelo estado de Rondônia, como também diversos outros precedentes da Corte. Entre eles, estão a RCL 5.381, do Amazonas, em caso semelhante, relatada pelo ministro Carlos Britto, e o Recurso Extrtaordinário 573.202, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Neste último julgamento, o STF, por 7 votos a 1, confirmou jurisprudência preponderante na corte no sentido de que a relação de emprego entre o Poder Público e seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos entre as duas partes será sempre da Justiça Comum (Federal ou Estadual), e não da Justiça do Trabalho.

RCL 6.667

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