Repercussão Geral

Só incide juros de mora sobre precatório pago fora do prazo

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4 de dezembro de 2008, 23h00

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, nesta quinta-feira (4/12), que há Repercussão Geral na questão da não incidência de juros de mora sobre os precatórios, no período compreendido entre a sua expedição — inclusão no orçamento das entidades de direito público — e o seu pagamento. Isso, quando feito até o final do exercício seguinte, dentro do prazo constitucional de 18 meses. A decisão foi por maioria.

Diante do reconhecimento da Repercussão Geral, o Plenário acompanhou voto do ministro Ricardo Lewandowski no sentido de que, a partir de agora, os Recursos Extraordinários que chegarem ao STF versando sobre o tema serão devolvidos aos tribunais de origem. A decisão de devolução poderá ser tomada monocraticamente.

No mesmo julgamento, o Supremo confirmou jurisprudência já firmada em diversas oportunidades de que não incidem juros de mora sobre os precatórios, no período mencionado.

Essas decisões foram tomadas na resolução de uma questão de ordem levantada por Lewandowski, relator do RE 591.085, julgado na sessão desta quinta-feira. O governo de Mato Grosso do Sul questionava decisão que determinou a incidência de juros de mora no prazo constitucional para seu pagamento.

Os ministros, por maioria, deram provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio ficou vencido, ao defender a incidência de juros de mora sobre precatórios.

Súmula vinculante

Lewandowski propôs a edição de uma Súmula Vinculante, cuja redação final ainda será submetida ao Pleno. O ministro propôs a seguinte redação para o enunciado: “Os juros de mora não incidem, durante o prazo para pagamento dos precatórios previsto no artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal, tanto em sua redação original quanto naquela dada pela Emenda Constitucional 30/2000”.

Ao propor a súmula, o ministro reportou-se, particularmente, ao julgamento do RE 298.616, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, em que o STF decidiu que somente incidem juros de mora sobre precatório, quando descumprido o prazo para seu pagamento.

Entre outros precedentes citados por Lewandowski estão também os REs 305.186, 372.190, 589.345 e 583.871.

Divergência

Durante a sessão, o ministro Marco Aurélio manteve sua posição, já manifestada em outros julgamentos semelhantes, a favor da incidência de juros de mora sobre precatórios. “Precatório é a maior via crucis e, em grande parte, implica calote oficial”, sustentou.

Ele chamou a atenção para a disparidade da situação do particular devedor, ao qual, segundo ele, costuma ser dado o prazo de 24 horas para pagar suas dívidas vencidas, enquanto o Poder Público tem 18 meses e, assim mesmo, em grande parte não efetua o pagamento.

“(O governo de) São Paulo não liquidou, até hoje, precatórios alimentares de 1999, nem tampouco os de 1998”, afirmou Marco Aurélio em sustentação de sua posição. “Precatório implica enriquecimento ilícito”, acrescentou, observando que essa modalidade de pagamento traz, para o credor do órgão público, um prejuízo de 9% no período de 18 meses, calculando-se a incidência de meio por cento de juros de mora por mês. Por esse motivo, ele negou provimento ao RE 591.085, interposto pelo governo de Mato Grosso do Sul.

RE 591.085

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