Movimentação na carreira

STF suspende decisão do CNMP sobre remoção de promotores

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4 de dezembro de 2008, 17h54

Está suspensa a decisão do Conselho Nacional do Ministério Púbico (CNMP), que trata de promoção e remoção de membros do Ministério Público, em Santa Catarina. A determinação foi feita pelo ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, que acolheu pedido de liminar da Procuradoria-Geral de Justiça do estado.

O CNMP determinou a não aplicação do artigo 141 da Lei Orgânica do Ministério Público do estado de Santa Catarina (LC 197/2000), que garante aos membros do MP a permanência na comarca de entrância elevada e, em caso de promoção, a opção por ser efetivado na mesma entrância.

No pedido feito ao STF, a Procuradoria-Geral de Justiça do estado afirmou que a decisão do CNMP viola a Constituição Federal, uma vez que “apenas o Supremo Tribunal Federal é competente para analisar a constitucionalidade de lei em tese”. Sustentou, ainda, que o artigo 141 da lei é constitucional, pois “não afronta qualquer dos princípios da administração pública contemplados na Constituição”.

Por fim, pediu a suspensão liminar do artigo e, no mérito, a cassação definitiva da decisão do CNMP. Para a Procuradoria, a movimentação dos promotores em Santa Catarina estaria comprometida porque a maioria das promoções envolve a aplicação da opção permanência, tratada no artigo 141.

O ministro Eros Grau, ao conceder a liminar, observou que a decisão do CNMP pela inaplicabilidade do artigo “aos casos concretos e às hipóteses futuras” caracteriza controle concentrado de constitucionalidade. E que o conselho é um “órgão administrativo, que não detém competência para tanto”.

O relator disse também que o ato compromete a movimentação na carreira não apenas em Santa Catarina, alcançando outros estados-membros cuja legislação tem preceitos análogos ao artigo 141 da lei estadual.

O artigo 141 diz que o membro do Ministério Público terá garantida a sua permanência na comarca cuja entrância for elevada e, quando promovido, nela será efetivado desde que formalize a opção no prazo de cinco dias.

MS 27.744

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