Separação amigável

Ex-marido tem de dividir dinheiro sonegado em partilha

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4 de dezembro de 2008, 11h06

Os ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mantiveram decisão que determinou a sobrepartilha de 20 bilhões de cruzeiros que foram sonegados por ex-marido durante processo de separação amigável. O casamento foi celebrado em regime de comunhão universal de bens. O valor deve ser atualizado monetariamente até a data do seu efetivo pagamento. O cruzeiro foi moeda nacional no período de março de 1990 a julho de 1993.

A ex-mulher entrou com ação de anulação de partilha de separação. Alegou que o ex-marido omitiu ações que tinha em várias empresas das quais seria sócio cotista, no valor de 20 bilhões de cruzeiros. Ela sustentou que ele omitiu a existência desse montante no ato da partilha para ficar indevidamente com sua parte no patrimônio do casal.

Por isso, pediu a anulação da partilha ou a sobrepartilha do patrimônio sonegado. Os pedidos foram julgados improcedentes pela primeira instância. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, determinou a sobrepartilha das ações em valores atualizados.

Após Embargos de Declaração rejeitados no TJ paranaense, o ex-marido recorreu ao STJ na tentativa de reformar a decisão. Argumentou que o acórdão de segunda instância não poderia concluir pela sobrepartilha dos bens, pois não ficou comprovada a existência de qualquer vício do consentimento (como erro, dolo ou coação) no processo de partilha amigável.

O relator do recurso, desembargador convocado Carlos Fernando Mathias, ressaltou em seu voto que a controvérsia consiste em saber se é possível, em ação anulatória de partilha de bens em separação consensual, o acolhimento de pedido sucessivo de sobrepartilha dos bens sonegados quando não verificada a existência de vício do consentimento.

Segundo o relator, de fato, uma vez concluída a partilha consensual dos bens comuns, prolatada a sentença homologatória e passada esta em julgado, a divisão somente pode ser impugnada em ação de anulação se houver vício do consentimento. Mas, no caso em questão, destacou o relator, o tribunal do Paraná concluiu que, como a existência desse patrimônio era totalmente desconhecida pela ex-mulher, sequer se poderia falar em consentimento.

Com base em vários precedentes da Corte, Carlos Fernando Mathias afirmou que não existe razão ao recorrente quando afirma ser inadequada a sobrepartilha dos bens sonegados em separação consensual. Motivo: a sua manutenção representaria evidente hipótese de enriquecimento sem causa de um cônjuge em detrimento de outro.

Para o relator, estão evidentes tanto a inexistência de ofensa ou equivocada interpretação dos dispositivos legais apontados pelo autor, quanto à impossibilidade de êxito de suas pretensões, que exigiria o reexame de provas, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7. O voto foi acompanhado por unanimidade e a decisão do TJ paranaense mantida.

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