Débitos com o estado

Decreto 53.455 regulamenta criação do Cadin Estadual

Autor

  • Richard Bassan

    é advogado e procurador municipal mestrando em economia e mercados e master in business administration em tecnologia para negócios: AI Data Science e Big Data mestre em Direito na linha de empreendimentos econômicos processualidade e relações jurídicas pós-graduado em finanças investimentos e banking pós-graduado em Direito Ambiental pós-graduado em Direito Privado ex-procurador do município de Embu das Artes (SP) especialista em proteção e defesa do consumidor pela fundação Procon do estado de São Paulo advogado pleno na Igreja Universal do Reino de Deus advogado pleno em consultoria jurídico-empresarial e professor de banca de concursos públicos.

4 de dezembro de 2008, 14h47

A Lei 12.799, de 11 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto 53.455 de 19 de setembro de 2008, trouxe o Cadin Estadual, onde poderão ser consultados os nomes das pessoas físicas e jurídicas que possuam pendências com os órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta.

O Cadin Estadual conterá a relação das pessoas físicas e jurídicas que sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação a órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo estado e aquelas que não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido rejeitadas.

Com a inclusão no Cadin a pessoa física ou jurídica ficará impedida da realização de alguns atos com os órgãos e entidades da administração estadual, por exemplo, a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros, repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos, concessão de auxílios e subvenções, concessão de incentivos fiscais e financeiros, liberação de créditos oriundos do Projeto da Nota Fiscal Paulista, observando que a consulta no Cadin Estadual não impedirá a concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo governo do estado e às transferências voluntárias de que trata o parágrafo 3º do artigo 25 da Lei Complementar Federal 101, de 04/05/2000.

Antes de ser efetuada a inclusão no Cadin Estadual o devedor receberá um Comunicado em seu endereço, informando as pendências passíveis de registro que possui e um prazo para a regularização desta situação. Poderá também pedir a suspensão dos registros no cadastro, que se for acatado, e enquanto perdura a suspensão do cadastro, não se aplicarão os impedimentos do artigo 7º do referido decreto, como por exemplo, a utilização dos créditos oriundos da nota fiscal paulista.

O Comunicado conterá o nome, número do CNPJ ou CPF do responsável pelas obrigações pendentes, a data de expedição, a natureza e a quantidade de pendências por órgão estadual e o local para regularizar a situação. Para algumas pendências será indicado endereço eletrônico para regularização sem a necessidade de comparecer ao local indicado. Não será informado os valores das pendências.

O prazo para a regularização da pendência será de 90 dias, contados a partir da data de expedição do Comunicado. O devedor poderá regularizar sua situação seguindo as instruções presentes no Comunicado e se dirigindo no local indicado para sanar a pendência ou apresentar justificativa para eventual exclusão ou suspensão do cadastro.

Caso a pendência não seja regularizada neste prazo, seu nome será incluído no Cadin Estadual.

Para efeitos da contagem do prazo, este se dará da data da expedição e esta constará no campo superior direito do comunicado Cadin.

No caso da pendência já ter sido quitada, o contribuinte poderá se dirigir ao local indicado com os respectivos documentos comprobatórios para a respectiva baixa, que deverá ser efetuada em cinco dias úteis.

Contudo o contribuinte poderá consultar sua situação no Cadin Estadual por meio do seguinte endereço eletrônico: http://www.fazenda.sp.gov.br/cadin_estadual, com o número do CPF ou do CNPJ e informará no canto direito da página os caracteres conforme solicitado. Caso a situação não tenha sido regularizada no prazo, o resultado da consulta informará o nome da entidade responsável, a data de inclusão no Cadin Estadual, a quantidade de pendências e o local para a regularização. Caso o interessado não possua pendências passíveis de registro ou caso regularizada a situação, ou ainda esteja dentro do prazo para a regularização, o resultado da consulta apresentará a mensagem que não há pendências no Cadin Estadual.

Lembrando que a inexistência de registro no cadastro Cadin Estadual não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem dispensa a apresentação dos documentos exigidos em lei, decretos e demais atos normativos, o que exige cautela dos contribuintes no momento das relações jurídicas, devendo sempre buscar certidões de regularidade emitidas pelos órgãos competentes.

Outrossim, o contribuinte poderá obter mais informações a respeito do Cadin Estadual acessando o site http://www.fazenda.sp.gov.br/cadin_estadual ou ligando para 0800-170110 ou para informações sobre IPVA, ICMS e MULTAS DER nos endereços www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet ou ligue para 0800-170110, pfe.fazenda.sp.gov.br ou ligue para 0800-170110, site www.der.sp.gov.br ou ligue para (11) 3311-1718, respectivamente.

Fonte

1. http://www.fazenda.sp.gov.br, Lei 12.799, de 11/01/2008, Decreto 53.455, de 19/09/2008, DOE Executivo, seção I, 20/09/2008, p.1.

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