Regra companheira

Aprovada na CCJ proibição de demissão de marido de grávida

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4 de dezembro de 2008, 16h12

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quinta-feira (4/12), em caráter conclusivo, a proibição da dispensa arbitrária ou sem justa causa do trabalhador cuja mulher ou companheira esteja grávida, durante o período de 12 meses. Esse período será contado a partir da concepção presumida, comprovada por laudo de médico vinculado ao SUS. O Projeto de Lei 3829/97, do deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), segue para o Senado. As informações são da Agência Câmara.

De acordo com a proposta, o empregador que desrespeitar a norma está sujeito a multa equivalente a 18 meses de remuneração do empregado. A norma não se aplica ao trabalhador contratado por tempo determinado, que poderá ser dispensado se o prazo de seu contrato terminar antes que se complete o período de 12 meses.

O projeto foi aprovado pela CCJ na forma do parecer do relator, Bernardo Ariston (PMDB-RJ). Este, por sua vez, acolheu o texto aprovado em 1999 pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, que alterou a proposta.

Originalmente, o projeto concedia “estabilidade de emprego” ao trabalhador cuja mulher estivesse grávida. Esse termo foi retirado do texto, que passou a proibir a dispensa arbitrária ou sem justa causa.

A CCJ analisou o projeto apenas quanto aos seus aspectos de admissibilidade, ou seja, se estava de acordo com a Constituição e com as normas gerais do Direito. O mérito foi analisado pela Comissão de Trabalho.

Chinaglia afirma que o projeto, ao estabelecer um instrumento que permite um aumento da confiança na relação trabalhista, tem um alcance maior, pois “reintroduz um pouco de solidariedade nas relações econômicas”.

Para o relator do projeto na Comissão de Trabalho, ex-deputado Fleury (SP), vai haver uma tendência de se diminuir a discriminação ainda existente contra a mulher no mercado de trabalho. “No momento da contratação, se os candidatos apresentarem as mesmas qualificações, mas pertencerem a gêneros diferentes, a preferência será pela contratação do homem. Tal prática discriminatória decorre, muitas vezes, em virtude da garantia no emprego que a mulher possui em caso de gravidez”, disse.

PL-3829/1997

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