Indícios suficientes

Acusado de matar empresário Arthur Sendas deve ficar preso

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4 de dezembro de 2008, 18h24

O motorista Roberto Costa Júnior, acusado pelo homicídio do empresário Arthur Antônio Sendas, deve continuar preso cautelarmente. A decisão é do ministro Felix Fisher, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O ministro negou o pedido de liminar em Habeas Corpus em que a defesa pediu a liberdade provisória do motorista.

Felix Fisher entendeu que as circunstâncias que motivaram a prisão cautelar estão suficientemente comprovadas e que a questão deve ser apreciada pelo colegiado.

De acordo com o processo, Arthur Sendas foi morto no dia 19 de outubro deste ano, depois de um disparo com arma de fogo. O acusado, o motorista Roberto Costa Júnior foi denunciado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro pela prática de homicídio qualificado.

No 1º Tribunal do Júri, contudo, o pedido de prisão preventiva foi negado. O argumento foi o de que faltavam elementos probatórios mínimos que revelassem, de modo satisfatório e consistente, a autoria e a materialidade do crime. Com isso, o MP-RJ entrou com recurso com pedido de liminar no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que decretou a prisão do acusado.

Daí, o pedido de Habeas Corpus ajuizado no STJ. Nele, a defesa alega que Roberto Costa sofre constrangimento ilegal por causa da decisão que decretou a prisão preventiva. Afirmou, ainda, que ele é réu primário, tem bons antecedentes, residência fixa e trabalha com a família da vítima há aproximadamente 10 anos.

Segundo a defesa, ao contrário do que afirmou a decisão do TJ-RJ, o motorista se apresentou na delegacia espontaneamente e entregou sua arma para perícia, colaborando com as investigações. Com isso, pediu que a liminar fosse concedida e o alvará de soltura expedido.

O ministro Felix Fisher afirmou que a prisão cautelar deve ser considerada exceção. Segundo o ministro, nesse caso foram suficientemente comprovadas as circunstâncias que motivaram a prisão cautelar. Por isso, não há que se falar, em princípio, na ilegalidade da prisão do paciente nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. “Dessa forma, a análise do processo não permite a constatação de indícios suficientes para configuração do fumus bonis iuris, devendo o colegiado apreciar a questão”, finalizou o ministro.

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