Contrato em dólar

STJ mantém execução de US$ 2 milhões em favor do Bamerindus

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3 de dezembro de 2008, 12h57

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso apresentado pela empresa Tarraf Filhos e Companhia e por José Eduardo Tarraf contra a execução do empréstimo de US$ 2 milhões contraído em 1994 junto ao Banco Bamerindus. Segundo os autos, depois de pagar a primeira parcela e parte das outras duas seguintes, os autores interromperam o pagamento e passaram a questionar judicialmente a legalidade da operação.

Eles alegaram, entre outros pontos, que o Bamerindus violou a Resolução 63 do Banco Central por não comprovar que o empréstimo foi feito com repasse de recursos estrangeiros. Também apontou ofensa às disposições do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, sustentando que a ação de execução está baseada em título destituído dos requisitos de liquidez e certeza.

O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que os argumentos apresentados pelos recorrentes estão calçados na premissa de que o empréstimo prescinde dos requisitos de liquidez e certeza, porque, sendo um contrato de mútuo financeiro firmado sob a vigência da Resolução 63, o banco teria de provar que o repasse foi feito com recursos captados no exterior.

Para o ministro, a norma não estabeleceu nenhuma obrigação em relação àquele que toma empréstimo de instituição financeira, apenas autorizou essas entidades a repassar os recursos captados no exterior a terceiros sob a forma de empréstimos. O item III da Resolução prevê: as instituições financeiras de que trata esta resolução poderão repassar os recursos provenientes da conversão, em moeda nacional, dos empréstimos externos negociados, obrigando-se o mutuário à respectiva liquidação mediante cláusula de paridade cambial.

Segundo João Otávio de Noronha, a única imposição constante da resolução diz respeito à paridade cambial, já que a norma não desceu a detalhes sobre o aspecto formal dos contratos de mútuos firmados pelas instituições financeiras e muito menos estabeleceu quaisquer critérios para formação de títulos executivos. “Portanto, não é com base nessa resolução que o autor (devedor no processo executivo) obterá êxito na sua intenção de desconstituir a característica de título executivo extrajudicial do contrato objeto da execução”, destacou o ministro.

O relator ressaltou também que os autores da ação sabiam que o empréstimo decorria de repasse de moeda estrangeira, pois no contrato foram consignados o agente estrangeiro financiador, o valor internalizado, as taxas respectivas e todas as cláusulas usuais desse tipo de operação. Além disso, acrescentou, a origem do dinheiro não interfere na formalidade do título: “se o banco necessitasse comprovar que efetivamente negociou com o ente financeiro apontado no contrato em questão, isso não teria condão de modificar o acórdão rescindendo, mas de confirmá-lo”.

Por unanimidade, a Turma concluiu que não há violação de lei que possa dar sustentação a Ação Rescisória ou mesmo que viabilize o conhecimento do presente recurso, uma vez que os recorrentes não demonstraram a efetiva vulneração das normas contidas nos incisos V e VII do artigo 485 do Código de Processo Civil.

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