Servidão das águas

Justiça garante fornecimento de água a aldeia indígena

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3 de dezembro de 2008, 15h45

O direito à saúde e à integridade física deve prevalecer sobre o direito à propriedade. Com esse entendimento, a juíza Adriana Regina Barni Ritter, da Vara Federal de Laguna (SC), atendeu ao pedido do Ministério Público Federal e determinou aos proprietários de um terreno vizinho à aldeia indígena Tekoa Marangatu, em Imaruí (SC), que não mais impeçam o fornecimento de água potável aos índios Guarani Mbya.

De acordo com o MPF, como a água do manancial subterrânea do aldeia era de má qualidade, a Funasa obteve a permissão dos proprietários e construiu um aqueduto para captar água de uma cachoeira. As obras começaram em 2005 e desde então a aldeia vinha usando a água. Em meados deste ano, uma das proprietárias das terras passou a exigir remuneração da Funasa, além de tentar vender o terreno à Fundação Nacional do Índio. Como a Funasa não respondeu e a Funai rejeitou a compra, a proprietária impediu o fornecimento da água em duas ocasiões.

Na decisão, a juíza explica que o caso se refere à servidão de águas em função do direito de vizinhança, regida pelo Código Civil, que prevê a indenização. “Contudo, ainda que tal indenização não tenha ocorrido na hipótese, entendo que o imediato restabelecimento da água em favor da comunidade indígena não pode ser negado”, ponderou.

Para a juíza, o direito à saúde e integridade física deve prevalecer sobre o direito à propriedade. “A não-concessão da liminar poderá ocasionar graves prejuízos de incerta reparação aos índios envolvidos (inclusive de natureza irreversível), ainda mais que, pelo que consta dos autos, a água é coletada para uso exclusivo doméstico”, afirmou Adriana. A juíza também observou que o imóvel não é usado para residência e o fornecimento de água não afetará o bem-estar dos proprietários.

Processo número 2008.72.16.001113-3

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