Excesso de prazo

Internação temporária de menor é limitada a 45 dias

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2 de dezembro de 2008, 23h00

Menor não pode permanecer internado provisoriamente acima do prazo de 45 dias, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. O fundamento foi usado pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, para conceder liberdade a um jovem detido há 150 dias sob acusação de homicídio. O adolescente estava no Centro Educacional Masculino de Teresina desde 6 de junho.

Diante do excesso, o ministro colocou em segundo plano o que diz a Súmula 691 do tribunal, que impede o julgamento de pedido de liminar já rejeitado por ministro de tribunal superior. Para ele, “ninguém pode permanecer preso, ou, como no caso, tratando-se de adolescente, submetido a internação provisória por lapso temporal que exceda ao que a legislação autoriza (ECA, artigo 108, caput), consoante adverte a própria jurisprudência constitucional que o STF firmou na matéria ora em exame”.

Atendendo ao pedido da Defensoria Pública do Piauí, o ministro ordenou o relaxamento imediato da prisão do jovem. Mas lembrou que o processo criminal contra ele, que tramita na 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina, deve prosseguir normalmente.

HC 96.629

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