Orientação pacífica

Extraditando deve aguardar julgamento em liberdade

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2 de dezembro de 2008, 23h00

Ao conceder o Habeas Corpus a um acusado de tráfico internacional de drogas, em 2007, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que extraditando que espera julgamento de Extradição deve aguardar em liberdade. Mantendo este entendimento, a Corte concedeu um segundo HC em favor do mesmo empresário, agora acusado de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.

A defesa sustenta que a prisão preventiva para fins de extradição foi relaxada pelo STF, em agosto do último ano, pois havia excesso de prazo. O governo americano deixou de apresentar documentos necessários para a devida instrução do pedido de extradição. Na ocasião, o STF entendeu que não havia motivo para a manutenção da custódia.

Os ministros da 1ª Turma acolheram a comparação feita pela defesa. Segundo o ministro Menezes Direito, se o novo pedido de prisão tem o mesmo lastro da primeira, para fins de extradição, seria incongruente não conceder a ordem de soltura no HC.

Ele ainda afirmou que este Habeas Corpus lembra a situação vivida pelo STF no caso de Daniel Dantas, quando depois de uma liminar concedida pela Corte Suprema, foi feito novo pedido de prisão preventiva, com a mesma fundamentação. “A autoridade do STF deve ser respeitada e seguida”, afirmou. Menezes Direito observou que está em jogo, no caso, a independência do Poder Judiciário, que depende da força da hierarquia do Supremo Tribunal Federal.

HC 92.474

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