Indenização por poluição

Mantida condenação da Indústria Cataguases por poluição

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1 de dezembro de 2008, 23h00

O Supremo Tribunal Federal negou recurso de uma indústria de papel contra decisão da Justiça Cível do Rio de Janeiro, que a condenou a indenizar um pescador por danos morais. Roberto Carlos Rangel Rodrigues alegou ter sido prejudicado em seu trabalho devido a vazamentos de produtos químicos causados pela empresa no rio Paraíba do Sul.

No recurso, a empresa contestava a não aceitação, pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio, do recurso extraordinário que ela movia contra a decisão de mérito. Na petição, alegou ofensa à Constituição Federal em relação a incisos dos artigos 5º, 93 e 70, assim como do artigo 173, parágrafo 4º. Pediu a nulidade do processo devido a erros e omissões, e por ter tido a defesa cerceada.

Para o ministro Joaquim Barbosa, as questões constitucionais suscitadas “não podem ser analisadas sem prévio exame da legislação infraconstitucional e das provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida”. Por isso, segundo ele, “o recurso extraordinário é inviável, tanto porque eventual ofensa à Constituição seria indireta, como por esbarrar na vedação da Súmula 279 da Suprema Corte”.

A súmula dispõe que, para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. O ministro rebateu também as alegações de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional. Segundo ele, “o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, sem violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”.

AI 654.312

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