Mea culpa

Comerciante retrata-se de críticas à empresa Linha Amarela

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1 de dezembro de 2008, 23h00

O comerciante Luiz Pereira Carlos redigiu nota de desagravo depois de ter sido condenado por ofender a empresa que administra a Linha Amarela em uma campanha na internet. Em decisão liminar do juiz Mário Cunha Olinto Filho, da 2ª Vara Cível do Foro da Barra da Tijuca, Carlos foi condenado a pagar indenização de R$ 6 mil à empresa Lamsa. O comerciante critica o pedágio da Avenida Governador Carlos Lacerda, conhecida como Linha Amarela, com 15 quilômetros, que liga a Barra da Tijuca à Ilha do Fundão, no Rio de Janeiro.

Depois de explicar porque fez as críticas, o comerciante afirma que “reconhece ter agido de maneira leviana imputando ao prefeito Cesar Maia, à OAS, ao Pedágio Lamsa, ao nobre e competente Poder Judiciário, ao MP-RJ, à Alerj, aos TCs e a tantos outros quanto, aqui injustiçados publicamente, cumpridores e ilibados servidores públicos, atentos e leais à Constituição cidadã, respeitosos aos direitos inalienáveis do contribuinte previstos nas clausulas pétreas, pessoas essas ofendidas pela ira injustificável deste cidadão, ora merecidamente réu, que aqui faz mea culpa e retrata-se publicamente através deste instrumento”.

Segundo a empresa, o comerciante criou um site para divulgar informações ofensivas a ela. A Lamsa afirma que ele a acusa de fraudar o processo de licitação para explorar a concessão. A empresa argumenta que, como as mensagens vinculadas no site atingem um número indeterminado de pessoas, não há como negar que elas ferem a honra dela. Por isso, a Linha Amarela pediu a retirada do site do ar, uma indenização e um pedido de desculpas.

Para o juiz, o direito de expressão está de mãos dadas com a responsabilidade pelas informações. “Há notória diferença entre uma opinião e até um protesto — que são perfeitamente legítimos e próprios do regime democrático — com a imputação direta acerca do cometimento de crimes ou condutas ilícitas contra alguém”, afirma Olinto Filho.

O juiz entendeu ainda que, o comerciante claramente imputou à empresa condutas criminosas. “Se realmente isso é verdadeiro, cabe ao réu [Carlos], em defesa indireta, exercer a exceção da verdade, apresentando fatos que inibam o direito do autor, tudo aquilo que imputou. Mas não ocorre”, afirma. Olinto Filho diz que Carlos não confirma os fatos como também não apresenta provas.

Além da indenização de R$ 6 mil, o juiz proibiu Carlos de publicar textos que possam lesar a imagem da Lamsa e mandou que ele retire o site do ar sob pena de multa diária de R$ 200.

Leia o pedido de desculpas

RJ, domingo, 30 de novembro de 2008.

OS MOTIVOS DA INDIGNAÇÃO DO RÉU QUE ORA VEM PUBLICAMENTE RETRATAR-SE:

Por que pagamos 5 vezes ao transitar na AVENIDA: Valor do Pedágio/LAMSA, valor da CIDE/Combustíveis, valor do ICMS, valor do IPVA, valor do IPTU.

A ÚNICA cidade do País a cobrar pedágio em AVENIDA (Linha Amarela), sendo que dos 400 mil usuários apenas 20% pagam o pedágio.

Você sabia que pedágio MUNICIPAL em lugar de Contribuição de Melhoria CTN art. 81, DL. No.195 24.02.1967 art. 12., o ato é de Improbidade.

O ato de concessão é inconstitucional (Contrato de Concessão – Proc. No. 06/500.055/94 – Contrato No. 513/1994 – Data 10.01.94), o que torna a licitação fraudulenta nos termos em que se realizou (Pedágio em lugar de Contribuição de Melhoria CTN art. 81, DL. No.195 24.02.1967 art. 12.) e o ato é de Improbidade, e o Dr. Cesar Epitácio Maia sabe bem disso. O pedágio da Linha Amarela na Avenida Carlos Lacerda é crime de apropriação indébita, com agravante de enriquecimento ilícito de terceiros. Relatório da CVM – Conselho de Valores Monetários Nacional cancelam o registro LAMSA, e SEFAZ/RJ afirma que nunca autorizou a cobrança de Pedágio na Avenida Carlos Lacerda.

A persecução para acabar com o ‘Crime Organizado’, começou em Janeiro de 1998 com um telefonema, depois uma visita ao MP, mais tarde de oficio ao Ministério Publico Federal e do Estado do Rio de Janeiro, outra denuncia na TV a programa da OAB-RJ apresentado por Jose Carlos Cataldi. O Pedágio Urbano no centro da minha cidade, conhecido por Auto-Estrada Linha Amarela, que na realidade é uma AVENIDA, levaria qualquer cidadão de bem no combate a impunidade desta extorsão ao desespero. (STF – APC 1347785 DF de 05.03.1986).

A) Vou ao MPERJ e lá deixei com o Procurador Geral Dr. José Muiños Piñeiro Filho Prot. 005414 de 16.03.2002 sob a coordenadoria do Promotor Dr. Cláudio Henrique várias denuncias com relação ao pedágio da Linha Amarela, sendo a principal No. CAODC/PJDC 118/02 MPERJ, pedágio inconstitucional na AVENIDA CARLOS LACERDA, e outros crimes referentes ao assunto pedágio e licitação, ficando por lá um ano sob a responsabilidade do Promotor Dr. Rodrigo Terra. O MPERJ faz uma fundamentação inconseqüente e arquiva tudo com fulcro na Lei 7.347/85 art. 9º, que trata sobre ECOLOGIA. (MP027133/01 – MP028811/01 – MP005414/02 – MP003260/02 – MP000182/03 – MP 000225/03 )


B) Então vou ao Tribunal de contas do Município Pro. No. 40/002116/2004 – Oficio No. TCM/GPA/SES/038/02072/2004, que na sua 38ª. Secção extraordinária de 21.06 decidiu por unanimidade pelo Arquivamento, Dr. Carlos Augusto P.W. de Carvalho Diretor Controle externo, Dr Silvio Freire de Moraes como secretario geral, como conselheiro Dr. Fernando Bueno Guimarães, subscrito pelo Presidente Dr. Thiers Vianna Montebello, reconhecendo que havia base denunciatória (?). Oficio No. 225/2004 Doc. No. 41003909 enviado ao Secretario do Tribunal de Contas da União, Dr. Francisco Carlos Ribeiro de Almeida.

C) Tento um Mandado de Segurança No. 2001.001.138829-9, endereçado a 10. Vara de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro sob a responsabilidade do Juiz Dr. Edson Aguiar de Vasconcelos, que julga extinto o processo sem o conhecimento do mérito. Vou ao Presidente do TJRJ a época Dr. Miguel Pachá e com o mesmo pedido e novo processo No. 2004.35558 02Mar, e lá ele arquiva. Tento novamente Proc. No. 2004.059.00994, a sentença indica problemas de regimento interno nos precisos termos do Art. 31, Inciso VIII e encontra-se arquivado ‘provisoriamente’ na seção criminal.

D) Vou a OAB-RJ nos programas que tem parceria e por vários canais da Internet, procuro auxilio desta instituição. Nem auxilio, nem advogado, todo mundo corre e se esconde. O mesmo aconteceu com os Tribunais Eleitorais, até mesmo antes, durante e depois das eleições. Alguém na porta da ALERJ me diz pra desistir, pois os poderosos estão de alguma maneira recebendo pelo silencio. Houve noticias que candidatos a cargos eletivos nas ultimas eleições estariam proibidos de fazer comentários contra o pedágio da Linha Amarela, e de fato tais comentários não ocorreram durante a campanha (?). Que o diga o EXMO.DR. Marcus FaverTJRJ 2003.004299 DE 10.01.2003, que também recebeu denuncias tanto no XXIV JEC, como no TRE.

E) Procuro o JEC XXIV impetro uma ação No. 2003.801.001005-9, e a advogada Dra. Rosangela Olávio Pinheiro, representante da Linha Amarela, concorda em me reembolsar na presença do conciliador que toma o termo; (… A LAMSA propôs devolver ao Autor a quantia paga no pedágio… O autor não aceitou…) na verdade eu queria a decisão do juiz em AIJ, sacramentada. NOS BASTIDORES OS REPRESENTANTES DA LAMSA ME OFERECE PASSE LIVRE PELO SILENCIO JURIDICO. O juiz Dr. Roberto de Almeida Ribeiro, rapidamente desarticula antes da AIJ, nesses termos; ( …DIANTE DA INCOMPETENCIA TERRITORIAL, JULGO EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 51 III DA LEI 9099/95. DE-SE BAIXA E ARQUIVE-SE).

F) Noutra tentativa em outro JEC XII Pro. No. 2004.800.032089-3, em audiência o juiz Dr. Octavio Chagas de Araújo Teixeira, chama a PMERJ, e me ameaça, e me intimida, argumentando que poderia me dar voz de prisão. Extingue o Processo sem o julgamento do mérito nestes termos; (…e deixo de considerar o Autor como litigante de má fé).

G) Mudo de estratégia e vou ao STF 20.08.2003 impetro MS. No. 24581, lá encontro apoio do Dr. Mauricio Correa que cita a AGU, Exmo. Ministro Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa e Defensoria Maria Eliane Meneses de Farias, Raquel Elias Ferreira Dodge e o Procurador José Bento Soares do Nascimento, para assumir o feito uma vez que o autor não tem Capacidade Postulatória, exigindo rigorosa apuração dos fatos. O relator Exmo. Ministro Dr. Marco Aurélio Mello, se faz de desentendido e arquiva tudo rapidinho, bem diferente do momento em que da Hábeas Corpus aos colarinhos brancos da vida. (Doc. Anexo). Encaminhado Hábeas Corpus ao STF distribuído em 04.02.2004, No. 83980, tendo como relator Exmo. Ministro Dr. Nelson Jobim que arquiva declarando… Este Tribunal somente é competente para julgar hábeas corpus nos estritos limites da alínea d e i, inciso I, do art. 102, da Constituição Federal.


H) Vou ao STJ, e o Dr. Nilson Naves conforme Autuação – Pet. 2.349 Reg. 2003.0068928-0 06.05.2003, da mesma forma o Exmo. Ministro Dr. Francisco Peçanha MartinsPet. 00136/2003-CORD2T/DP DE 02.06.2003. Mandam dizer que não teve tempo para apurar os detalhes. E afirma o Dr. Nilson em 21.05.2003 no jornal O Globo; "Vozes e pessoas estranhas ao poder dispostas a se vestir de Juizes". Não cumpre de oficio o que deveria cumprir por Lei, apenas manda arquivar grosseiramente, argüindo a incompetência ou incapacidade do denunciante. Mas o Crime que é bom não lhe interessou ser competente ou não, e remeter de oficio a quem de direito.

I) Procuro o MPF, na pessoa do Dr. Celso de Albuquerque Silva, Oficio PR/RJ/CAS No. 226/02, e Dra. Mônica Campos de Ré que também se desvencilham. Se quer ouviu-me para averiguar os fatos e saber detalhes da verdade, sobre o processo No. 2001.001.13829-9 10ª. Vara de Fazenda Publica, onde o Juiz EXMO.Dr. Edson Aguiar de Vasconcellos extingue o processo sem conhecimento do mérito. Pra sorte da Linha Amarela e do pedágio Urbano em detrimento da cidadania.

J) Um assessor de alguém em Brasília diz que devo chamar a policia, Doc. GP-O 490/2003 STF, para apurar as prevaricações e o comportamento do Judiciário, eu chamo todas as policias estadual e federal, literalmente todas. Algumas me respondem com ofícios educados, porem saindo de mansinho e de fininho. Na policia Civil E-09/1444/1203, na SSPRJ por várias outras tantas vezes, na Policia Federal do RJ Doc. SIAPRO/SR/DPF/RJ 084.55.015044/2002-78, o corregedor Dr. Jorge Jose de Araújo Freitas, responde "INEXISTIR QUALQUER ESPÉCIE DE INFRAÇÃO PENAL A SER APURADA POR ESTA OU QUALQUER OUTRA POLICIA" em nova tentativa de oficio No. 1524/2003-GAB/COR/SR/DPF/RJ reponde a denuncia Reg. COR/Rj No. 1125/2003 o Dr. Guilherme Vargas da Costa concordam com o parecer conforme Doc. COR/SR/DPF/RJ No. 139/2002 e outro de No. 167/2003. Insisto em novo protocolo No. 08455.014932/2003-54 e o Dr. Guilherme Vargas Costa concorda com o parecer ao arquivamento. Bem verdade que a época não haviam tantos indícios como atualmente.

K) Volto ao MPERJ, e vou à corregedoria, que alega independência funcional dos promotores e procuradores e por esse motivo nada podem fazer. Dra. Denise Freitas Fabião Guasque e Dra. Dalva Pieri Nunes conforme Ofícios GCGMP No. 749 Ref. MP 255/03 e No. 47/03 Prot. 39624/02ª. Mas o arquivamento se deu com o conselho de vários procuradores votando e apoiando essa tal fundamentação, a meu ver inconseqüente. Portanto a tal independência na hora do arquivamento envolveu mais de ’12 procuradores e promotores’, e ai não tem independência funcional.

L) Então, insisto em manter as denuncias tiro fotos, faço paginas na Internet, etc. Começaram a debochar da minha pessoa fazendo-me de idiota, eu me aborreço lá no gabinete do Procurador Geral do MPERJ, e digo as verdades. Interfonaram para dois "Seguranças Gigantescos" que mui respeitosamente se colocaram a minha frente, enquanto eu avisava ao que estava presente que ali tinha mesmo prevaricadores de notório saber jurídico. Que licitou o poder Concedente a Avenida Carlos Lacerda, cujo vencedor foi à empresa OAS Construtora LTDA por 10 anos, que no antes do 1º. (primeiro) ano transferiu seus direitos a LAM/SA por mais 25 anos, e que contratou a CONTROLBANC, que substabeleceu à INVEPAR/SA, que foi adquirida pelo Fundo de Pensão do BANCO DO BRASIL – PREVI que ora exerce os direitos intransferíveis da concessão junto com a OAS ltda., por delegação ilegal neste imbróglio.


M) No Jornal Correio Brasiliense, vem uma matéria oriunda, provavelmente alguém de competência jurídica de fato e de direito, que deva estar acompanhando o drama, e sugere uma AÇÃO POPULAR – Lei 4717/65, que não precisa nada alem do titulo de eleitor. Taxativamente diz, nem mesmo advogado é preciso, o juiz intima o MP nomeia a Defensoria Pública ou o advogado Dativo e favorece o autor com o principio da sucumbência, etc. Processo No. 40/2116/2004TCMRJ de 14.04.2004 Fls. 24. (?). Nada disso efetivamente ocorreu, entrei com os procedimentos e não fui ouvido nem cheirado.

N) Lá se vão mais de dois anos, e pesquiso ainda mais a lei, e montamos a tal denuncia para que ela vire uma AÇÃO POPULAR. Nesse ínterim o MPERJ, que nada fez, resolve se insurgir contra o DENUNCIANTE em uma ação crime por calunia e difamação Pro. No. 2004.001.028447-0 TJRJ, onde participam da acusação o Procurador Geral do MPERJ Dr. Antonio Vicente da Costa Junior representado por Promotores, Dra. Dora Beatriz Wilson da Costa, Dra. Maria Cristina Palhares dos Anjos Telecheia, Dr. Eduardo Slerca, Dr. Celso Fernando de Barros, Dr. Antonio da Costa Junior, Dr. Julio Machado Teixeira Costa, Dr. André Soares Barbosa – Mat. 1657, Dr. José Carlos Paes, Dr. Joel César de Sampaio, que na verdade tem a intenção de fazer com que eu cale a minha denuncia e retire a pagina de protestos da internet. Ou seja, uma verdadeira ameaça do poder constituído ao cidadão. Danem-se eles e eu continuo, prefiro a cadeia que viver nessa hipocrisia.

"LÊS PROCUREURS DU ROI O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na pessoa do Dr. Julio Machado Teixeira Costa, e posteriormente acompanhado pelo Conselho de Procuradores com o incentivo e aval do Procurador Geral Dr. Antonio Vicente da Costa Junior, este ultimo dizendo não compreender da denuncia formulada, que deveriam proteger o cidadão, prevaricaram em conformidade com o disposto à Lei 8.429/92 Art. 11º. Formou-se uma rede protetora, com mais de 12 (dose) autoridades entre Procuradores e Promotores Públicos deste MPERJ, para não dizer algo pejorativo, CP. Art. 288, em defesa ao pedágio em detrimento da Municipalidade, inclusive usando de artifícios envolvendo nomes de Ministros do Supremo Tribunal Federal para respaldar enganando a população como se o Ministro Ilmar Galvão tivesse o entendimento que lhe atribui o MPERJ, quando o mesmo discorre sobre Pedágio em Estrada Estadual na ADI 800/RS e posteriormente mais próximo do caso em questão. O mesmo Ministro praticamente afirma ao contrario e demonstra que o correto neste caso é a Contribuição de Melhoria, RE 140779/SP. Por outro lado arquivaram a denuncia sorrateiramente, com fulcro na Lei 7.347/85 art. 9º que versa sobre danos ao meio ambiente; mas na realidade a tipificação correta seria estribada na Lei 8.137/90 e na Lei 8.429/92, uma lastimável vergonha que só denigre a imagem do Judiciário. Sequer submeteram ao crivo do TJRJ como determina o regimento interno do MP e o CP art. 24 e CPP art. 28 e ‘CPC art. 337′ e Lei 4.898/65 art. 3º. Letra ‘A’, art. 4º. Letra ‘A’, art. 15º."

O) Respondendo a novo processo crime No. 2004.001.028447-0 em 24.04.2004 na 31ª. Vara Crime do TJRJ por suposta calunia difamação e injuria, por ter dito que os promotores prevaricaram ao arquivar a Noticia contra o Pedágio Linha Amarela, cuja a MM. Juíza Dra. Carmem Valentino, motivado pela denuncia inquiriu-me na qualidade de Réu Primário. Na faze final do processo, foi solicitada uma "audiência especial" feito pelo meu Defensor Publico DPGE/RJ para propor ao Réu (LPC) novos acordos. Li também que quem pediu (meu advogado de defesa), me intimida, formulando que os Promotores são inocentes. Diante das minhas convicções formuladas contra poderosíssimas autoridades, diante da documentação juntada, diante de um processo sumaríssimo que caminha metodicamente desde o ano de 2004, que o MM. Juiz encaminha parte deste para a segunda instancia sob o No. 2005.028.00002; ao leigo nos parece mais do que afrontoso o pedido de audiência especial. Não concordei com a proposta e então o tribunal decidiu assim: … em razão de cautela processual, com base no art. 502 do CPP, DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL DO ACUSADO (mesmo que este se negue ao exame).


Paralelamente encaminhei uma AÇÃO POPULAR No. 2004.001.088934-2. Lá no fórum, a ação é entregue e o recebedor leva lá pro fundo e fica mais de uma hora com os Autos da inicial. Imagino que analisando com os distribuidores, ao perceber a implosão, retorna com a decisão de não receber. Pedimos de OFICIO a negativa, e eles se negam a fazê-lo. Perguntado por que se negam dar de OFICIO, respondem que são ordens da corregedoria do tribunal. Tribunal naquela época, o presidente da casa era o Dr. MIGUEL PACHA, que acabam por aceitar a tal ação, porem por "erros técnicos" que o Ministério Público não pode solucionar e a Defensoria Publica não compareceu, foi arquivada sem julgamento do mérito pelo EXMO.DR. Renato Rocha Braga da 3ª. Vara de Fazenda Pública. Não satisfeito com o arquivamento impetro uma Ação popular na Vara Crime contra o Executivo Municipal por Improbidade e Apropriação Indébita de Bens Públicos para Enriquecimento Ilícito de Terceiros, que, em extrema coincidência é sorteado para a 31ª. Vara Crime onde estamos respondendo na qualidade de Réu por Calunia e Difamação por ter denunciado o esquema. Hoje ora Autor no Processo No. 2005.001.131033-7 na mesma Vara contra a mesma quadrilha de autoridades, o Processo foi declinado a competência ao Egrégio Tribunal de Justiça em 04.11.2005 recebeu na 2ª. Instancia o No. 2005.028.00002/TJRJ.

P) Em fases anteriores, já havia procurado, Deputados, Senadores (via e-mail), OAB CONSELHO FEDERAL em Brasília, no RJ junto a ALERJ o Dr. Nelson Alvarenga supervisor do Alô Alerj protocola as denuncias só não da o numero do protocolo. Enfim dezenas de "autoridades" entre eles Juíza Denise Frossard, Promotor Antonio Carlos Biscaia, Dep. Cidinha Campos e todos políticos do meu Estado e a nível municipal, estadual e federal, nas mais variadas esferas; Fazenda Pública, AGU, Promotorias, PGU, etc. e tal… Houve um processo administrativo no TJRJ sob o No. 2004.130790, que se extinguiu tanto quanto os outros. Que somem literalmente do sistema quando procurados.

Q) Fui ao procurador geral da Republica em Brasília Oficio No. 227/2002/3ª.Câmara Dr. João Batista de Almeida, ao Tribunal de Contas da União Oficio 225/2004 Dr. Francisco Carlos Ribeiro de Almeida, protocola Doc. No.41003909. Na Justiça Federal Criminal o Processo No. SJRJ – 2005.51.01.522165-5 – JFRJ – SEADI/VENEZUELA – 05 Out. 2005 – 14h17min – 009997-2/3 foi dado entrada. Indeferido sob alegação de que não é do interesse da União a organização criminosa de tais órgão federais em conluio com o Município, e emitiram uma Certidão No. 9/2005. Os Juizes Federais que indeferiram a inicial foi o Dr. Rodolfo Kronemberg Hartmann e sua Excelência o Dr. Marcos André Bizzo Molinari sob os auspícios do técnico judiciário Sr. Luiz Fernando Oliveira Trajano com base no Art.5º/Lei 4.717/65. Muito embora sob veemente pedido do Autor para que enviasse tal denuncia ao MPF em conformidade com o Art.40 CPP, não fui atendido e a inicial tornou-se sem efeito. Apesar do envolvimento do BANCO DO BRASIL – PREVI (órgão federal) no esquema denunciado. E afirma; – Se o Senhor não vier buscar vai ficar engavetado, pois me recuso enviar de Oficio a vara competente. Mais adiante recebo Via AR a inicial carimbada sem efeito. Enquanto isso o Procurador da Republica no Rio de Janeiro Dr. Carlos Bruno Ferreira da Silva do MPF/RJ agiliza o Expediente Interno protocolando MPF MPF/PR/RJ/ No. 130.901.015084/2005-51, prometendo de Oficio MPF/PRM/SJM/GAB/CBFS/ No. 390/2005 em 01/09/2005, não vou economizar esforços no sentido de apurar os graves fatos relatados na Denuncia Crime (?).

R) Encaminhamos denuncia a Policia Civil Doc. SESP-PCERJ DRACO/IE-SAA Livro 04 Folha 138 de 31.01.2003). Na Barra da Tijuca, onde residimos e onde começa a Avenida com pedágio, fui à subprefeitura, a 16a.DPC protocolamos entre outras em 21.02.2005 E-09/1799/016/05 mais este pedido de averiguação, varias vezes ao XXIV JEC, fiz varias incursões denunciatórias as respostas sempre evasivas. Mais recentemente em 21.10.2005 abrimos um novo processo na 31ª. Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro Proc. No. 2005.001.131033-7. Tal procedimento foi a 2ª. Instancia-TJRJ sob o No. 2005.028.00002 e o relator Exmo. Dr. DES. ANTONIO FELIPE NEVES, entende e despacha da seguinte maneira; DEFIRO TODO BEM LANCADA COTA DO "MP". CUMPRA-SE. INICIALMENTE AO "MP" EIS QUE A UMA PRIMEIRA VISTA NAO HA LESAO DEMONSTRADA. ASSIM COMO A LINHA AMARELA JA E UM FATO CONSUMADO E EM BENEFICIO DA POPULACAO. POR OPORTUNO EXPIRA-SE A COMPETENCIA, JA QUE SE FALA EM RESPONSABILIZACAO CRIMINAL. O Mesmo Desembargador que agora, meses depois, recolhe tudo a 1ª. vice-presidência do mesmo TJRJ que determina: Redistribua-se o Processo ao DES. ANTONIO RICARDO BINATO DE CASTRO.


S) Na Internet pesquisei e investiguei por conta própria correndo todos os riscos inerentes da tal atividade investigatória uma vez que não havia interesse de quem de obrigação e direito, visitei vários site jurídicos e varias autoridades comungam com a idéia de improbidade administrativa, prevaricação, e recebo bastante resposta as minhas perguntas. Todas positivas e fundamentadas contra o pedágio urbano da AVENIDA CARLOS LACERDA ( Linha Amarela – LAMSA ).

T) Procuro a imprensa para denunciar. As respostas são no estilo inconfundível, porem devastadoras. Não podemos fazer nada, pois a LINHA AMARELA é nossa cliente. Daí dá sugestões, procure isso ou aquilo. E afirmam que não fazem fotos ou filmagens dos congestionamentos nos horários de picos, onde os usuários ficam sufocados pela emissão de gases poluentes dentro do túnel que esta colada a praça do pedágio, nem outras que possam prejudicar a cobrança do pedágio. Muito embora divulguem pequenas notas sobre o caso, penso eu, para se eximir de responsabilidades futuras, tipo: Linha Amarela 400 mil usuários dia, porem apenas 80 mil usuários dia pagam o pedágio (?). O JB se interessa pela matéria, mas logo foi corrompido durante as investigações um acordo de assinatura grátis para quem adquirisse o Passe Expresso foi oferecido pela LAMSA em parceria com o jornal do Brasil. Foi o suficiente para calar a boca desse jornaleco falido.

U) Na ALERJ e na CAMARA MUNICIPAL, ficam manipulando supostas revoltas articuladas politicamente, de cunho eleitoreiro para iludir a opinião publica local e nacional, e tirar do foco o problema principal. Que pressionado saíram desesperados com a concordância inconstitucional de cobrança de pedágio em Avenida de mão única, mas que também nunca se concretizou, pois o intuito era apenas desviar atenção do cerne do problema. Uma CPI que segundo vereadores indicou ao MPERJ os indícios do esquema foi encaminhada ao procurador geral que nada fez.

V) Vou (via e-mail) ao SENADO, CÂMRA FEDERAL, aos PODERES CONSTITUIDOS DA REPÚBLICA inclusive o PODER JUDICIARIO – CNJ e CNMP e as respostas também são evasivas, falam prepotentes e como se estivessem falando com algum medíocre, E NÃO COM O CIDADÃO ELEITOR, bi-tributado e desesperado diante desse achaque inconstitucional e tamanha lavagem de dinheiro furtado. Até hoje existem suspeitas que o famigerado Dossiê PT tenha sido comprado com verbas desse esquema, cuja origem do dinheiro ninguém sabe ninguém viu.

X) Na DPGU e AGU, o procedimento esta por lá esquecido em alguma gaveta, mesmo sob determinação do então presidente do STF, Dr. Mauricio Correa, para que tudo fosse rigorosamente apurado. Dr. Cláudio Fonteles também foi notificado dezenas de vezes. Dr. Luiz (o promotor do fusquinha) também mandou um abraço, etc, etc, e tal. Fica denuncia no Protocolo da 3ª. CCR em 29.04.2002 ao Subprocurador Geral da Republica Dr. João Batista de Almeida. To nem ai pra vocês….

Y) Bem… Não tendo mais aonde ir, logo que o LULA assumiu fui ao Planalto, Gabinete da Casa Civil (Cel. Jorge, Lula, José Dirceu, Vice Presidente, etc.), que disse remeteu ao MPF, que remeteu a algum órgão federal de defesa do consumidor sob alegação de que tal Lei assim determina e que presidente da república não tem nada haver com problemas dessa natureza, e tome propaganda do fome zero, etc.

Z) Acabou o alfabeto, mas a Esperança deste Réu Primário é a ultima que morre, não vou desistir, na 7ª. Vara Federal ADI Pro. No. 2005.51.01.006656-8 JFRJ. Juiz titular: Dra. SALETE MARIA POLITA MACCALOZ inicialmente ameaça extinguir a ação popular sem remeter ao MPF, e finalmente decide sobre essa ação direta de inconstitucionalidade nestes termos: (…) DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. Muito embora entendemos que os pedágios originariamente sejam de legislação e competência Federal e tratasse de Crime Federal..


A.1.) Na 7ª. Vara de Fazenda Publica do Estado do Rio de Janeiro, Processo No. 2005.001.013.821-1 Juiz titular: Dr. CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA resolve com o seguinte despacho: …JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, IV, DO CPC…

A.2.) O novo Presidente do TJRJ Dês. Dr. Sergio Cavaliere Filho já foi informado Prot. No. 2005-024201 em 11.02.05, bem como o novo Procurador Geral do Estado Dr. Marfan Martins Vieira, MPRJ No. 2005.001.05170.00 em 11.02.05. Até o presente momento permanecem irremediavelmente calados.

A.3.) Em 24 de Novembro de 2005, mudamos de estratégia e resolvemos acionar o acionista majoritário do esquema deste pedágio – Banco do Brasil/PREVI – e colocamos uma Noticia Crime junto a Policia Federal por formação de quadrilha, sendo protocolado as Hs. 14;11 à Avenida Rodrigues Alves, No. 01 recebendo o regitro SIAPRO…C SR/DPF/RJ No. 08455. 081447 / 2005 – 58, que foi encaminhado a Delegacia Fazendária. No entanto entendemos que existe concomitante o Crime de Ordem Política e Social, e Protocolamos Junto ao DOPS/DPF/RJ nova petição que recebeu a identificação SIAPRO/SR/DPF/RJ/08455.022378/2006-21. Anteriormente Dr. Roberto Precioso Delegado Federal mandou dizer que a Linha Amarela não tem crime é apenas um caso atípico. Hoje vejo que ele se envolveu, por coincidência naturalmente, na política do Estado e foi levado ao cargo de Secretario de Segurança Publica que ocupava o Dr. Marcelo Itajiba, ex-delegado federal que também recebeu a denuncia e engavetou Doc. No.SR/DPF/RJ 08455.015044/2002-78., também antes de ter sido nomeado Secretario de Segurança do Estado/RJ.

A.4.) Em 11.10.2005, recebo uma citação da 2ª. Vara Cível TJRJ assinada pelo MM. Juiz Dr. Carlos Fernando Potyguara Ferreira com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para que eu retire do ar a pagina na internet http://www.pedagiourbano.kit.net com a obrigação de fazer, a pedido da LINHA AMARELA (LAMSA), que corre sob o No. 2005.209.008929-4 na 2ª. Vara Cível da Barra da Tijuca no Rio de Janeiro. O Juiz negou-me assistência judiciária gratuita e fui obrigado retirar a pagina do ar, e retirei a pagina atendendo a determinação deste, afinal sem advogado não da pra encarar esse esquema. Articulam com características de litigância de má-fé em conformidade com o Art.347 § Único do CP. O fato foi comunicado ao Corregedor Geral do TJRJ para providencias cabíveis sob o Protocolo No. 2006-081763 em 22/03/2006 as 11:22Hs. O MM. Juiz Dr. Wagner Cinelli de Paula Freitas (Nurc da 1ª. Região) imediatamente apurou e no dia 28/03/2006 concluiu nos seguintes termos – Nada Prover; Da narrativa, a reclamação refoge ao âmbito administrativo desta corregedoria – Arquive-se.

A.5.) Vou pressentindo que a esperança por justiça vai morrer, e num dos últimos movimentos procuro o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e o Dr. Sólon Meneses Inquirindo o informa que nada pode fazer a não ser que vá até Brasilia Praça dos Três Poderes, Prédio do STF, Anexo II, 5º Andar, Brasília-DF, CEP 70.175-900, levando a Noticia. Não tenho dinheiro sequer para pegar o ônibus, que dirá para me hospedar por la.

A.6.) Então procuro o CONSELHO NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO e recebo noticia esperançosa nesses termos: Prezado Senhor, Informo que o pedido de providências formulado a este Conselho ensejou a instauração do processo nº 0.00.000.000260/2006-89, que foi distribuído ao Conselheiro Dr. Paulo Sérgio Prata Rezende. Alegria essa que durou menos de 15(quinze) dias. A resposta foi incisiva e Inescrupulosa: Arquive-se vez que a denuncia é meio confusa e incompreensível.


A.7.) Sentença : PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DA CAPITAL FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 2005.209.008929-4 AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTORA: LINHA AMARELA S/A – LAMSA RÉU: LUIS PEREIRA CARLOS SENTENÇA LINHA AMARELA S/A – LANÇA. Condeno o réu a obrigação de não fazer, consistente na proibição de vincular matérias que importem em lesão à honra objetiva da empresa autora Linha Amarela Sociedade Anonima, ou seja, que não sejam mero exercício do direito de manifestação de pensamento, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de divulgação, com a determinação de retirar da divulgação eletrônica (internet) as matérias que já estejam veiculadas e que violem tal dispositivo, independentemente do site, no prazo de 10 dias, confirmando a antecipação da tutela deferida. Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pelo réu, observado o artigo 12, da lei 1.060/50. No trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. MARIO CUNHA OLINTO FILHO JUIZ DE DIREITO

Processo nº: 2005.209.008929-4

Movimento: 30

Tipo do movimento: Concluso ao Juiz

Decisão :

1- O réu não é advogado, razão pela qual não pode peticionar e requerer a juntada de doctos. nos autos… desentranhem-se… e devolvam-se.

2- Desentranhe-se o mandado, adite-se e cumpra-se com autorização do art. 172, § 2º do CPC.

3- Tendo-se em conta que o réu noticiou que requereu ao provedor a retirada do site do ar, diga a parte autora se ainda possui interesse em prosseguir com a presente demanda.

Movimento: 38

Tipo do movimento: Concluso ao Juiz

Data da publicação: 20/04/2007

Decisão : 1) Em consulta no dia de hoje ao site www.pedagiourbano.Kit.net verificou-se que não existe mais o endereço na internet. 2) Fls. 330/353 – Cuidando-se de outro site e já tendo ocorrido a citação, não pode o autor modificar o pedido ou ….. Assim, int-se o réu p/que diga se concorda com a modificação do pedido e da caus a de pedir. (íntegra em cartório)

Data da publicação: 05/06/2008

Folhas do D.O.: 117

Decisão: Especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando desde já a necessidade e a pertinência. Em igual prazo, digam as partes se têm interesse na realização da audiência preliminar (…)

Nesse sentido o réu reconhece ter agido de maneira leviana imputando ao Ilustre prefeito Cesar Epitácio Maia, OAS Ltda, PEDAGIO LAMSA, AO NOBRE E COMPETENTE PODER JUDICIARIO, AO MPRJ, ALERJ, TC’s e tantos outros quanto, aqui injustiçados publicamente, cumpridores e ilibados servidores públicos, ATENTOS E LEAIS A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ, RESPEITOSOS AOS DIREITOS INALIENAVEIS DO CONTRIBUINTE PREVISTOS NAS CLAUSULAS PETREAS, PESSOAS ESSAS OFENDIDAS PELA IRÁ INJUSTIFICAVEL DESTE CIDADÃO, ORA MERECIDAMENTE RÉU, que aqui faz meã culpa e retrata-se publicamente através deste instrumento. Solicitando publicamente, a todos que por qualquer motivo tenham divulgado matérias, comentários e artigos contra tão dignas pessoas e empresas de sociedades ANONIMAS, que deletem DEFINITIVAMENTE tais ofensas em nome do bem comum.

Nada mais tendo para retratar-me, subscrevo-me arrependido, prometendo que jamais cometeremos atos de tamanha e injustificável incongruência.

Mui respeitosamente,

Luiz Pereira Carlos

RG. 2259947 IFP.

Processo nº: 2005.209.008929-4

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