Mudanças na lei

Senado analisa fim de prazo para pedir Mandado de Segurança

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1 de dezembro de 2008, 18h17

Dois importantes projetos legislativos para introduzir importantes modificações no Direito processual e penal devem ser votados esta semana no Senado. O primeiro deles elimina o prazo para apresentação de Mandado de Segurança. O outro dá poderes para o Ministério Público e a polícia fazerem busca e apreensão sem autorização judicial, como é hoje.

Mandado de Segurança

O Mandado de Segurança poderá deixar de ter prazo para ser apresentado ao Judiciário. Essa proposta do senador Marco Maciel (DEM-PE) será votada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, na quarta-feira (3/12). O Projeto de Lei 368/07 receberá decisão terminativa na CCJ.

Segundo Maciel, o objetivo da proposta, ao revogar o prazo de prescrição, é pôr fim “à grave limitação do direito ao Mandado de Segurança, um dos fundamentos dos direitos individuais, sociais e humanos”. O relator da matéria, senador Valter Pereira (PMDB-MS), apresentou parecer favorável à proposta.

Atualmente, pelo artigo 18 da Lei 1.533/51, que altera dispositivos do Código de Processo Civil relativos ao Mandado de Segurança, o direito de requerer essa ação se extingue decorridos 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Mandado de Segurança é uma Ação Civil Constitucional para a proteção de direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data em que figure, como responsável pela ilegalidade ou abuso do poder, autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

Busca e apreensão

Outra matéria que está na pauta da CCJ de quarta-feira é a Proposta de Emenda à Constituição 84/03, que autoriza o Ministério Público e os órgãos policiais, mediante ordem escrita e fundamentada, a determinarem a invasão do domicílio de qualquer indivíduo, durante o dia, medida atualmente restrita ao Poder Judiciário.

Segundo o autor da matéria, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), “a possibilidade de somente a autoridade judiciária autorizar a busca e apreensão domiciliar tem servido como valioso instrumento criminógeno e de impunidade”.

O parecer do relator, senador Jarbas Vasconcelos, é contrário à aprovação da matéria. Para ele, somente o Poder Judiciário deve ter o poder de busca e apreensão no interior de domicílio.

Leia o texto da proposta do senador Marco Maciel

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº. , DE 2007

Revoga o art. 18 da Lei nº. 1.533, de 31 de dezembro de 1951, extinguindo o prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica revogado o art. 18 da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A legislação brasileira do mandado de segurança, tão essencial à prática da democracia, vem recebendo cada vez maior rigor conceitual entre nós. O prazo de cento e vinte dias para o exercício da garantia constitucional do mandado de segurança, instituído pelo art. 18 da Lei nº 1.533, de 1951, tem sido objeto de estudos jurídicos, em face da sua incompatibilidade com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, expresso no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A interpretação desse princípio constitucional deve ter abrangência tal que signifique não apenas a possibilidade de ingresso em juízo, como também, e principalmente, a garantia de efetiva realização judicial do direito substantivo — o acesso à justiça propriamente dito.

Contudo a norma, criada há mais de cinqüenta anos, contém séria restrição ao acesso à Justiça, uma vez que condiciona o prazo determinado a utilização de garantia constitucional fundamental destinada a proteger direito líquido e certo e, em última análise, permitir o controle da legalidade dos atos estatais o que muito contribui a uma grave limitação do direito ao mandado de segurança, um dos fundamentos dos direitos individuais, sociais e humanos.

O direito inerente à impetração do mandado de segurança decorre, mutatis mutandis, de fundamento de semelhante ético e jurídico que sustenta o habeas corpus. Ambos são direitos individuais, de natureza inalienável e, portanto, passíveis de serem exercidos, com a exigência do respeito inarredável, a qualquer tempo e momento, como reação a ataques injustos. Como é inconcebível a determinação de prazo ao exercício de pedidos de habeas corpus, assim também deve ser, em prol da segurança jurídica do cidadão, e, consequentemente, da sociedade, em relação a mandados de segurança.

Por isso, assinala a doutrina que, se, mesmo após o transcurso do prazo assinado pela lei ordinária, a natureza do direito tutelado pelo writ constitucional não se modifica, nem tampouco o ato estatal impugnado perde a sua qualificação de ilegal ou abusivo, dúvida não há que o art. 18 da Lei 1.533/51 efetivamente restringiu o direito de impetração do Mandado de Segurança. E mais do que isso, retirou do titular do direito certo e líquido ofendido por ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, o direito de obter um provimento jurisdicional breve e in natura, sujeitando-o a um procedimento lento, que somente lhe proporcionará, no dizer de Ovídio A. Baptista da Silva, um precário e aleatório sucedânio indenizatório (Cláudio Teixeira da Silva, ob. cit., p. 20/21).

Trata-se de prazo criado pelo arbítrio do legislador ordinário, injustificável cientificamente, e que, por tudo que foi exposto, não merece permanecer vigente no nosso ordenamento jurídico, devendo ser extinto mediante lei ordinária revogadora daquele preceito.

Convencido de que esta proposição propiciará efetivamente para o aperfeiçoamento da legislação sobre o instituto do mandado de segurança, encareço aos nobres Senadores e Senadoras votem pela sua aprovação.

Sala das Sessões,

Senador MARCO MACIEL

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