Boqueio de poupança

Poupança feita com salário não pode ser penhorada

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1 de dezembro de 2008, 12h07

A poupança formada a partir da remuneração do trabalho recebida pelo devedor é impenhorável. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que acolheu Recurso Especial movido por militar reformado. A decisão foi unânime

O estado do Rio Grande do Sul penhorou em execução fiscal o dinheiro depositado na conta-poupança do militar. O Tribunal de Justiça gaúcho, contudo, acolheu recurso do devedor e excluiu essa possibilidade sob o fundamento de que, em nenhuma circunstância, o soldo pode ser penhorado. A proteção já era garantida antes das alterações promovidas pela Lei número 11.382/06, que incluiu, no rol dos bens absolutamente impenhoráveis, a poupança de até 40 salários mínimos.

A Fazenda gaúcha promoveu a penhora da conta-poupança do militar, com o argumento de que o soldo (remuneração paga aos militares) não se confunde com o dinheiro aplicado em poupança.

No STJ, o argumento foi rejeitado pelo relator do recurso, ministro Herman Benjamin. Ele ressalta que a Fazenda Pública discorda da extensão do benefício da impenhorabilidade do soldo aos produtos ou serviços adquiridos com a remuneração, mais especificamente, da aplicação feita em poupança. No caso, ressalta o ministro, o tribunal estadual reconhece que a poupança é alimentada com parcela do salário do militar descontada mensalmente. Essa a razão pela qual foi determinada a liberação do valor penhorado.

Para o relator, “os valores recebidos como contraprestação da relação de trabalho (vencimentos, subsídios, salários, etc. — aqui incluídos os soldos pagos aos militares) gozam da proteção legal da impenhorabilidade absoluta”. A proteção disposta no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, explica o ministro, deve-se ao seu caráter alimentar, “na medida da indispensabilidade para o sustento próprio e familiar”.

A conclusão do relator, acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da Turma, é que a poupança comprovadamente alimentada por parcela do soldo, mesmo antes do advento da Lei n. 11.382/2006, deve gozar da proteção legal, porque não ultrapassa o objetivo de estabelecer segurança mínima para os infortúnios da vida e por representar aplicação de recursos destinados ao sustento próprio e familiar.

REsp 515.770

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