Sem extra

Diagramador não deve ter intervalo de digitadores, diz TST

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29 de agosto de 2008, 15h31

Trabalhar com editoração ou diagramação eletrônica não é suficiente para obter o direito a descanso de dez minutos a cada cinqüenta trabalhados. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Para os ministros, a diagramação não é uma atividade contínua.

Segundo o TST, a atividade da autora da ação — uma funcionária da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), não era predominantemente de digitadora e sim de diagramadora.

A autora pleiteou o recebimento de horas extras pelo intervalo de dez minutos não concedidos. Alegou que seu trabalho era, predominantemente, de digitação.

A questão foi julgada anteriormente pela Quarta Turma do TST. Ao analisar o relato do trabalho exercido pela empregada, a Turma avaliou que o serviço não se enquadrava no artigo 72 da CLT (que trata de serviços de datilografia e mecanografia, mas é aplicado analogicamente aos digitadores). Assim, confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE).

Para a concessão do direito, é necessário o exercício exclusivo dos serviços de mecanografia, datilografia ou digitação. A funcionária, no entanto, tinha, além da digitação, outras atividades como editoração eletrônica, criação de capas e supervisão do setor de publicação.

De acordo com a Quarta Turma, as atividades que não têm a característica da permanência ou que são mescladas com a digitação, não podem ser enquadradas no artigo 72. Motivo: a alternância de tarefas propicia o descanso em relação ao trabalho meramente mecânico.

Atinge-se, assim, o objetivo da norma da CLT, dispensando o intervalo. A trabalhadora recorreu à SDI-1 com o argumento de que na decisão da Turma havia ofensa aos artigos 72, 154 e 157 da CLT e 7º, XXII e XXVI, da Constituição Federal.

Para a SDI-1, porém, estes dispositivos não apresentam interpretação contrária à decisão da Turma, pois apenas tratam genericamente da obrigação das empresas em cumprir as medidas de segurança e higiene no trabalho, ou sobre a jornada permanente de mecanografia. A Seção Especializada, então, rejeitou os embargos.

E-RR-181/2005-003-20-00.7

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