Sem sigilo

TCU deve deixar qualquer advogado ver autos, diz STF

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28 de agosto de 2008, 19h36

O ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar no Mandado de Segurança contra decisão do Tribunal de Contas da União, que negou a um advogado vista dos autos de um processo em tramitação no tribunal. A alegação foi a de que “o requerente não é parte nem representa parte dos autos”.

Menezes Direito entendeu que a decisão afronta o artigo 7º, incisos XIII e XV, do Estatuto da Advocacia. A norma assegura ao advogado o direito de ter vista aos autos.

Segundo o inciso XIII, “são direitos do advogado: examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.

O ministro observou que no caso, os autos não estão sujeito a sigilo. Portanto, o advogado está amparado pela norma do Estatuto da Advocacia. “Em casos semelhantes ao presente, esta Corte concedeu a segurança para autorizar a vista e extração de cópias na secretaria”, recordou Menezes Direito.

Ele citou como precedentes os Mandados de Segurança 23.527, relatado pelo ministro aposentado Maurício Corrêa, e 26.772, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.

MS 27.508

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