Direito de saber

Não há limitações para investigado ver inquérito sob sigilo

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27 de agosto de 2008, 17h57

Há quase um mês foi autorizada a abertura de investigação contra o deputado federal e ex-ministro dos Transportes Eliseu Padilha (PMDB). Até hoje, no entanto, os advogados de defesa não conseguiram ter acesso ao inquérito, o que significa que ainda não se sabe qual é a acusação contra Padilha.

Nesta terça-feira (26/8), mais uma vez, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a Polícia Federal deixe Padilha e os outros investigados terem acesso ao inquérito. É a segunda ordem dada por Marco Aurélio, relator do caso.

Na primeira vez, os delegados responsáveis pela investigação não cumpriram a determinação porque alegam que ficaram na dúvida. Queriam saber se cada investigado poderia ter acesso a todo o conteúdo da investigação ou apenas aquilo que lhe cabe. A dúvida adiou o direito dos investigados de saber do que são acusados.

Dessa vez, então, Marco Aurélio explicou: o investigado tem direito a ver tudo aquilo já coletado durante a investigação. Não há diferença se é contra ele ou outro investigado, explicou o ministro. Só não pode ser visto as diligências que ainda não foram cumpridas.

Além de Padilha, também são investigados o deputado federal José Otávio Germano (PP) e o presidente da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, Alceu Moreira (PMDB), entre outros políticos.

Leia a decisão

INQUÉRITO 2.741-3 RIO GRANDE DO SUL

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INDICIADO(A/S): ELISEU PADILHA

ADVOGADO(A/S): EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(A/S)

INDICIADO(A/S): FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA FRAGA

INDICIADO(A/S): MARCO ANTONIO CAMINO

INDICIADO(A/S): JOSÉ OTÁVIO GERMANO

ADVOGADO(A/S): EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(A/S)

INDICIADO(A/S): MARCO AURÉLIO SOARES ALBA

INDICIADO(A/S): ALCEU MOREIRA DA SILVA

INDICIADO(A/S): MARCELO MACHADO

INDICIADO(A/S): RENAN PRESSER

Petição/STF nº 117.372/2008

DECISÃO

DECISÃO – EXPLICITAÇÃO.

1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:

Os Delegados da Polícia Federal solicitam orientação quanto ao cumprimento da decisão proferida por Vossa Excelência, mediante a qual foi deferido o pedido de vista do procedimento policial aos procuradores dos investigados. Afirmam que, no ato, não ficou esclarecido se o acesso teria caráter individualizado, referente às informações de cada investigado para o respectivo advogado, ou, se de modo amplo, seria facultada a vista a todos, sem qualquer distinção.

Ressaltam estarem acostados aos autos do inquérito quebras de sigilo fiscal, bancário, telefônico e telemático de vários investigados. O amplo acesso, desse modo, implicaria dar conhecimento a todos sobre fatos e dados sigilosos de terceiros, o que poderia causar prejuízo a direitos individuais de todos os investigados. Requerem seja avaliada a necessidade de delimitação da decisão, no sentido de proteger as informações quanto à divulgação indevida, atendendo-se às prerrogativas da advocacia, bem como aos direitos dos investigados.

2. Observem o alcance do sigilo estabelecido em autos de inquérito. Abrange o acesso de terceiros e não de representantes processuais de cidadãos neles citados. Evidentemente, viabilizado a estes últimos o conhecimento, não há como distinguir folhas que compõem os autos do inquérito para admitir o acesso em relação a algumas e não em relação a outras, procedendo-se a triagem para definir os interesses envolvidos.

Em síntese, mediante a decisão anterior, acolhi o pedido formulado pelos representantes processuais nela referidos, de acesso ao grande todo formado pelos autos do inquérito, alcançando, obviamente, o que neles se contém. Conforme consignei, cumpre diferenciar apenas entre dados já coligidos e já juntados aos autos do inquérito daquelas situações a revelarem diligências em curso, daqueles elementos ainda não anexados aos referidos autos.

Embora reconheça o zelo demonstrado pelos delegados da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Rio Grande do Sul que subscrevem o Ofício nº 5491/2008 – Drs. Luiz Eduardo N. T. Pereira e Thiago Machado Delabary -, tenho como linear a ordem relativa à vista formalizada, não cabendo – repito – distinguir os elementos constantes do inquérito atinentes a sigilos fiscal, bancário, telefônico e telemático de possíveis investigados. É esse o sentido que deve ser conferido ao instituto do sigilo, sob pena de obstar o exame do conjunto formado.

3. Transmitam esta decisão, via fac-símile, à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Rio Grande do Sul.

4. Publiquem.

Brasília, 26 de agosto de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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