Interrupção do prazo

Preso que comete falta grave deve perder dias remidos

Autor

  • César Dario Mariano da Silva

    é procurador de Justiça (MP-SP) mestre em Direito das Relações Sociais (PUC-SP) especialista em Direito Penal (ESMP-SP) professor e palestrante autor de diversas obras jurídicas dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal Manual de Direito Penal Lei de Drogas Comentada Estatuto do Desarmamento Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade publicadas pela Editora Juruá.

26 de agosto de 2008, 0h00

A Lei das Execuções Penais possibilita ao preso uma série de benefícios sempre com o intuito de propiciar sua recuperação e retorno ao convívio social. Em contrapartida, exige o cumprimento de vários requisitos, dentre eles o bom comportamento carcerário, ou seja, estrita obediência às normas estabelecidas pela legislação, cujo descumprimento possa ensejar falta grave.

Assim, é como se houvesse um acordo com o Estado. Havendo bom comportamento, além do preenchimento de outros requisitos pertinentes, defere-se ao preso alguns benefícios estabelecidos em lei.

Um desses benefícios é a remição. Esse instituto vem disciplinado no artigo 126 da LEP, que diz: “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.”

Visa a remição a incentivar o trabalho do preso, que é um dos pressupostos para sua reinserção na sociedade. A contagem do tempo vem regulada pelo § 1º, do artigo 126, e será à razão de um dia de pena por três de trabalho. Assim, a cada três dias trabalhados, o sentenciado terá descontado um dia de pena. Acidentando-se, o preso continuará a beneficiar-se com a remição (§ 2º).

A remição será declarada pelo Juízo da Execução, depois de ouvido o Ministério Público (§ 3º). Todavia, cometendo falta grave (artigos 50 e 52 da LEP), o preso perderá o direito ao tempo remido e novo período será recomeçado a partir da data do ato faltoso (artigo 127, da LEP).

A remição dos dias trabalhados não se trata de direito adquirido por mandado constitucional e nem de ato jurídico perfeito ou coisa julgada. Ela fica condicionada à inexistência de punição por falta grave para que o condenado mantenha o benefício, ficando em período de prova até o cumprimento total da pena. Assim, a remição está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revogada nos termos do artigo 127 da Lei de Execução Penal, que dispõe in verbis:

Artigo 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

Não há como negar que a remição é um direito do condenado a ver reduzido pelo trabalho o tempo de duração da pena privativa de liberdade. Mas, como outros institutos legais, trata-se de um direito clausulado com condição resolutiva. Isso porque passível de revogação na hipótese do sentenciado praticar falta grave.

Do mesmo modo que ocorre com o sursis e o livramento condicional, que podem ser revogados quando da condenação definitiva pela prática de crime (artigos 81, 86 e 87 do CP), a remição é um direito indivisível, que consiste na redução do tempo de duração da pena em relação à totalidade dos dias trabalhados, não podendo ser fracionada após sua concessão. Não há meio benefício. Ou o condenado mantém todo o benefício ou o perde em sua integralidade.

Inexiste fundamento legal para limitar a perda de dias remidos a trinta de acordo com a culpabilidade do sentenciado. Com efeito, não é aplicável para esse fim o artigo 58 da Lei de Execução Penal, que dispõe:

Artigo 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado”.

A lei limitou em 30 dias a execução dessas sanções por entender que seria suficiente para reprovar a conduta do sentenciado e impedir a prática de outras, resguardando, assim, a disciplina e segurança no estabelecimento prisional. Nada possui de similar com a remição, que tem regra própria.

Aliás, para dirimir de vez esta questão, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 9, que diz: “o disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.”

Desse modo, concedida a remição, o direito existe para o condenado. Enquanto não punido por prática de falta grave, o direito permanece. Mas, verificada a condição, ou seja, quando o sentenciado pratica um dos fatos previstos nos artigos 50 e 52 da Lei de Execução Penal, o direito extingue-se.

Nessa linha o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Pena — Remição — Perdas dos dias remidos pelo cometimento de falta grave — Admissibilidade — Benefício que não é um direito adquirido do réu – Inexistência, ademais, de ofensa à coisa julgada, pelo fato de a remição ter sido reconhecida por decisão judicial com trânsito em julgado — Inteligência do artigo 127 da Lei nº 7.210/84” [RT 764/483]

Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Pena — Remição — Perda dos dias remidos pelo cometimento de falta grave — Constrangimento ilegal inexistente, pois não se cogita de eventual direito adquirido ao tempo remido — Inteligência do artigo 127 da Lei nº 7.210/84”. [RT 765/549]

Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: As teses de inconstitucionalidade do art. 127 da Lei de Execução Penal e da irrevogabilidade pelo trânsito em julgado da decisão que concedera a remição, “permissa vênia”, jamais mereceram acolhida por parte da expressiva maioria dos Julgados deste Egrégio Tribunal, com o aval dos Colendos Tribunais Superiores, onde nenhuma dessas teses encontra guarida”. [Agravo em Execução Penal 1.007.285-3/3-00, 2ª C. Crim., Rel. Antônio Luiz Pires Neto, v.u., j. 02.04.2007.]

A partir da data da falta grave começa o novo período em que o condenado terá possibilidade de obter a remição pelo trabalho desempenhado.

Outra conseqüência para o sentenciado quando pratica falta grave é a interrupção do prazo para obtenção de benefícios previstos no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, que volta a fluir por inteiro.

Praticada falta grave e estando o sentenciado no regime fechado, não poderá ser regredido de regime, o que ocorreria se estivesse no aberto ou semi-aberto. Assim, nada mais lógico do que ter interrompido o prazo para obtenção de benefícios legais. Não seria razoável deixar de ser adequadamente penalizado somente porque está no regime mais severo e não poder ser regredido.

Confira-se, a propósito, recentes decisões do Tribunal de Justiça do Estado São Paulo a respeito do assunto:

Nos termos em que é regulada a progressão de regime, a inexistência de punição por falta grave é um dos requisitos exigidos para que o condenado obtenha o benefício pleiteado. Praticando a falta grave, o condenado deixa de ter o direito à progressão ou à remição, assim como, por exemplo, se revoga o sursis ou o livramento condicional quando o condenado pratica novo crime ou sofre condenação durante o período de prova (fixado ou prorrogado). Assim, praticada a falta grave, o pedido de progressão de regime deve ser indeferido, iniciando-se novo período de prova.

Cometida falta grave e estando o sentenciado cumprindo pena em regime fechado, outra solução não poderia o digno Magistrado adotar a não ser o de o condenado iniciar um novo período aquisitivo para pleitear o benefício.” [TJSP, Agravo em Execução 491.694.3/4-00, 14ª Câmara do 7º Grupo da Seção Criminal, Rel. Sergio Ribas, v.u., j. 06.04.2006]

Tanto a doutrina como a jurisprudência também reconhecem que na hipótese de o preso infrator cometer falta grave impõe-se, para aquele que já desconta a pena no regime mais severo, o reinício do prazo para a progressão [TJSP, HC 1.060.272-3/2-00, 11ª Câmara do 6º Grupo da Seção Criminal, Rel. Aben-Athar, v.u., j. 04.04.2007]

“REGIME PRISIONAL — Progressão — Detento que comete falta grave disciplinar ao cumprir pena no regime fechado — Fato que provoca a recontagem do prazo para que o reeducando possa progredir de regime, devendo cumprir mais um sexto da pena restante para pleitear a benesse”. [TJSP – RT 833/534]

Essa também é a orientação do Egrégio Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (FUGA). RECONTAGEM DO LAPSO DE 1/6 PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PERDA DOS DIAS REMIDOS: ART. 127 DA LEP. Em caso de falta grave, é de ser reiniciada a contagem do prazo de 1/6, exigido para a obtenção do benefício da progressão no regime de cumprimento da pena. Adotando-se como paradigma, então, o quantum remanescente da pena. Em caso de fuga, este prazo apenas começa a fluir a partir da recaptura do sentenciado (HC 85.141 – Primeira Turma). A jurisprudência desta colenda Corte firmou a orientação de que “o cometimento de falta grave implica a perda dos dias remidos, mostrando-se constitucional o artigo 127 da Lei nº 7.210/84 – Recurso Extraordinário nº 452.994-7/RS, Plenário, julgamento realizado em 23 de junho de 2005, redator designado ministro Sepúlveda Pertence.” Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido. [STF – RHC 89.031/RS, 1ª T, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 28/11/2006, m.v.]

1. Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Execução Penal. 3. A prática de falta grave acarreta a regressão do regime e a recontagem do prazo de 1/6 para possibilidade de progressão. 4. Precedentes. 5. Recurso improvido. [STF – RHC 85.605/SP, 2ª T, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13/09/2005, v.u]

1. A progressão de regime na execução da pena privativa de liberdade tem entre as suas condições o cumprimento de, pelo menos, um sexto da pena no regime em que se encontre o condenado, incluidamente quando resulte de regressão (artigos 50, 112 e 118 da Lei 7.210/84).

2. Por óbvia e necessária conseqüência, sendo fechado o regime em que se acha o condenado, a causa de regressão há de produzir, apenas mente, o necessário reinício da contagem do tempo de 1/6 da pena, requisito legal de progressão de regime. É o efeito interruptivo das causas de regressão de regime prisional de que tratam a jurisprudência e a doutrina.

3. A essa causa interruptiva, porque cumprindo pena reclusiva sob o regime fechado, deve subordinar-se o paciente, que cometeu falta grave, causa legal de reversão.

4. Ordem denegada”. [STJ – HC 24.096/SP, 6ª T. , Rel. Min. Hamilton Carvalhido , v.u., j. .07.10.2003.]

Mesmo para a concessão do livramento condicional, do indulto e da comutação das penas a prática de falta grave redundará na interrupção do prazo aquisitivo para benefícios legais, como tem reiteradamente decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Conquanto grasse certa polêmica sobre o tema, está-se que o cometimento de falta grave interrompe a contagem do lapso para a obtenção de livramento condicional, a qual se reinicia, na espécie, na data da recaptura. A entender-se o contrário, uma vez preenchido o requisito temporal, sempre seria possível conseguir o benefício, a despeito de deslizes disciplinares. Seria, ‘venia concessa’, rematado desconchavo. Posto isso, nega-se provimento ao agravo” . [TJSP, agravo em execução 307.858.3/4, 2ª C. Crim. Extraord., Rel. Geraldo Xavier, v.u., j. em 21.06.2001]

Com efeito, sendo a falta grave causa obrigatória de regressão, a teor do artigo 118, I, da Lei 7.210/84 e estando o sentenciado cumprindo a pena em regime fechado, inexistindo, portanto, outro mais severo, evidentemente terá que se sujeitar às conseqüências de sua indisciplina, não sendo admissível diante da omissão da Lei neste sentido, interpretação em seu benefício e em detrimento da sociedade afrontada, de tal sorte que, a interpretação lógica do supracitado dispositivo legal, é a de que o cometimento da referida falta por condenado em regime fechado, diante da impossibilidade de fazê-lo regredir para um regime pior, surte um efeito secundário, interrompendo o prazo, devendo nova contagem se reiniciar a partir de então para a progressão e por analogia para comutação de penas.

Desta forma, bem andou o nobre Magistrado ao indeferir o pedido de comutação, não carecendo a r. decisão de qualquer reparo ou adminículo.” [TJSP, agravo em execução 304.578.3/4, 4ª C. Crim., Rel. Canellas de Godoy, v.u. j 19.06.2001. No mesmo sentido: TJSP, Agravo em Execução 1.085.018.3/7-00, 14ª Câmara do 7º Grupo da Seção Criminal, Rel. Wilson Barreira, v.u., j. 02.08.2007]

Como a principal finalidade da pena é a ressocialização do condenado, somente aquele cumpridor das normas previstas na Lei de Execuções Penais e nas demais normas administrativas que regulam o sistema prisional é que poderá ser beneficiado por medidas que diminuam ou amenizem sua pena. Quem teima em praticar infrações penais ou administrativas de natureza grave, não é merecedor de qualquer benefício legal e estará sujeito ao recrudescimento de sua reprimenda.

Com efeito, praticada falta grave, o sentenciado perderá os dias já remidos e será reiniciado o prazo para progressão de regime prisional, livramento condicional, indulto e comutação das penas. Assim, o prazo voltará à estaca zero e passará a fluir novamente, sendo contado da prática da falta grave e, no caso de fuga, da recaptura do sentenciado.

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    é promotor de Justiça em São Paulo, mestre em Direito das Relações Sociais e professor da PUC-SP, Escola Superior do Ministério Público de São Paulo e da Academia da Polícia Militar do Barro Branco.

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