Operação Fênix

Beira-Mar é condenado por crimes cometido enquanto preso

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26 de agosto de 2008, 22h25

O traficante Luiz Fernando da Costa, conhecido como Fernandinho Beira-Mar, foi condenado a 29 anos e oito meses de prisão por lavagem de dinheiro e tráfico de drogas e armas. Os crimes teriam sido cometidos quando ele já estava preso. A decisão foi tomada na segunda-feira (25/8) pelo juiz Sergio Fernando Moro, da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba.

A Ação Penal é resultado da Operação Fênix, deflagrada pela Polícia Federal em novembro de 2007. Enquanto esteve preso na Superintendência da Polícia Federal em Brasília, Beira-Mar continuou a comandar o esquema por celular. Quando foi transferido para as penitenciárias de Catanduva (PR) e de Campo Grande, ele repassava as ordens através dos visitantes, diz a acusação.

A mulher de Beira-Mar, Jacqueline Moraes da Costa, foi condenada a 25 anos de reclusão pelos crimes de associação para o tráfico, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. O filho do traficante, Felipe Alexandre da Costa, foi condenado a cinco anos e dez meses de reclusão por crime de lavagem de dinheiro. Outras 11 pessoas também foram condenadas.

Das doze apreensões feitas durante as investigações, segundo a sentença, foram comprovadas seis remessas de drogas e armas que seriam de responsabilidade do grupo de Beira-Mar. Foram apreendidos 462 quilos de cocaína, 27 quilos de maconha, 21,8 quilos de crack, 5,8 quilos de haxixe, duas metralhadoras, dois fuzis, duas pistolas e 1,4 mil cartuchos de munição.

O grupo operaria com duas bases no Paraguai, trazendo as drogas e armas por avião até o Paraná. As armas e drogas eram então transportadas para o Rio de Janeiro.

Segundo o juiz, o grupo usava duas empresas de fachada para lavar o dinheiro. As investigações, baseadas em interceptações telefônicas, foram feitas de maio de 2006 a novembro de 2007. O juiz justificou a duração do grampo “devido à necessidade de acompanhamento de uma contínua atividade criminal”.

Para ele, o caso é um exemplo para as discussões sobre a duração das interceptações telefônicas. Por isso, determinou que a cópia da sentença fosse enviada à CPI das Escutas Telefônicas Clandestinas da Câmara dos Deputados.

Para o juiz, a sentença “demonstra a necessidade, em caso concreto, da manutenção de diligência de interceptação telefônica por mais de um ano, o que propiciou doze apreensões de drogas e armas e a colheita de provas relativas à atividade do grupo criminoso organizado dirigido por Luiz Fernando da Costa”.

No processo, foram absolvidos Débora Cristina da Costa, Cid da Rocha Teixeira Filho, Elizabete Meneguelo Alessandra da Costa, Humberto Marcelino de Freitas e Rubens Norberto Outeiro Pinto, que estão em liberdade.

Foi ainda decretado o confisco de 13 carros, uma lancha, um avião, seis imóveis — um deles, uma fazenda no Paraguai. A efetivação do confisco desta depende da cooperação do governo paraguaio.

Leia a decisão

AÇÃO PENAL Nº 2007.70.00.026565-0/PR

AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Réu : LUIZ FERNANDO DA COSTA

ADVOGADO : LYDIO DA HORA SANTOS : WELLINGTON CORREA DA COSTA JUNIOR

Réu : SAULO DE OLIVEIRA

ADVOGADO : MARCO AURELIO TORRES SANTOS

Réu : UBIRATA BRESCOVIT

ADVOGADO : RENATO DA ROCHA FERREIRA

Réu : JACQUELINE ALCANTARA DE MORAES DA COSTA

ADVOGADO : CECILIA MARA REGINA DE FATIMA MACHADO, PEDRO AURELIO ROSA DE FARIAS, TALITHA DIZIALOSZYNSKI BONATO, RUBENS GIACOMINI eDIONISIO OLICSHEVIS

Réu : RONALDO ALCANTARA DE MORAES

ADVOGADO : CECILIA MARA REGINA DE FATIMA MACHADO

Réu : JORGE RIBEIRO JUNIOR

ADVOGADO : EDIR NASCIMENTO DA SILVA

Réu : RODRIGO FERNANDES DE ALENCAR

Réu : RUBENS NORBERTO OUTEIRO PINTO

ADVOGADO : MARLON DOIN CARNEIRO, RENATO DA ROCHA FERREIRA e MARLI SARAT SANGUINA

Réu : JAQUELINE KELY DOS SANTOS ARANTES

ADVOGADO : ANA MARIA SOARES

Réu : FELIPE ALEXANDRE DA COSTA

Réu : JOSE JUVENTINO DA SILVA

ADVOGADO : NARCISO FUSER

Réu : GERSY MARY MENEZES EVANGELISTA

ADVOGADO : LUIS LAGO SANTOS

Réu : MARCELA DE BRITO BARRADAS

ADVOGADO : CECILIA MARA REGINA DE FATIMA MACHADO

Réu : ELIZABETE MENEGUELO

ADVOGADO : NARCISO FUSER

Réu : ROSEMEIRE BATISTA DE FREITAS

ADVOGADO : CLAYTON WESLEY DE FREITAS BEZERRA e KELLEN CRISTINA DE FREITAS BEZERRA

Réu : CARLOS WILMAR PORTELLA VANDERLEI, ALESSANDRA DA COSTA, DEBORA CRISTINA DA COSTA, CID DA ROCHA TEIXEIRA FILHO

ADVOGADO : EDIR NASCIMENTO DA SILVA

Réu : HUMBERTO MARCELINO FERREIRA

ADVOGADO : GILBERTO JOSE RAGGI AZEVEDO e AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA FILHO

SENTENÇA

(…)

III. DISPOSITIVO

489. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva.

490. Absolvo Débora Cristina da Costa e Cid da Rocha Teixeira Filho da acusação por crimes de lavagem de dinheiro por falta de prova de autoria ou participação (art. 386, V, do CPP).


491. Absolvo Elizabete Meneguelo da acusação por crime de associação para fins de tráfico de drogas por falta de prova de autoria ou participação (art. 386, V, do CPP).

492. Absolvo Alessandra da Costa e Humberto Marcelino de Freitas da acusação por crimes de lavagem de dinheiro por falta de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, do CPP).

493. Absolvo Rubens Norberto Outeiro Pinto da acusação por crime de associação para fins de tráfico de drogas e por crime de lavagem de dinheiro por falta de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP)

494. Absolvo Felipe Alexandre da Costa da acusação por crime de associação para fins de tráfico de drogas por falta de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, do CPP)

495. Com base no fundamentado anteriormente, especialmente nos itens 237-295 e itens 476-488, condeno:

a) Luiz Fernando da Costa pela prática dos crimes de tráfico de drogas internacional descritos na letra “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do item 239, retro, do crime de tráfico de armas internacional descrito na letra “e” do item 239, retro, e dos crimes de lavavem de dinheiro descritos nos itens 476, 480, 484 e 485;

b) Saulo de Oliveira pela prática do crimes de tráfico de drogas internacional descritos na letra “a”, “b”, “c”, “d”, do item 239, retro;

c) Ubiratã Brescovit pela pela prática do crimes de tráfico de drogas internacional descritos na letra “a”, “b”, “c”, “d”, do item 239, retro, e do crime de associação para fins de tráfico de drogas;

d) José Juventino da Silva pela prática do crime de associação para fins de tráfico de drogas;

e) Rodrigo Fernandes Alencar pela prática do crime de associação para fins de tráfico de drogas;

f) Jacqueline Moraes da Costa pela prática do crime de tráfico de drogas internacional descritos na letra “f” do item 239, retro, do crime de associação para fins de tráfico de drogas e dos crimes de lavavem de dinheiro descritos no item 480 e 481;

g) Ronaldo Alcântara de Moraes pela prática do crime de tráfico de drogas internacional descritos na letra “f” do item 239, retro, do crime de associação para fins de tráfico de drogas e dos crimes de lavavem de dinheiro descritos nos itens 476 e 479;

h) Jorge Ribeiro Jr. pela prática do crime de associação para fins de tráfico de drogas e dos crimes de lavagem de dinheiro descritos nos itens 480 e 482;

i) Jaqueline Kely dos Santos Arantes pela prática do crime de tráfico de drogas internacional descritos na letra “f” do item 239, retro, e do crime de associação para fins de tráfico de drogas;

j) Rosimeire Batista Freitas pela prática do crime de associação para fins de tráfico de drogas;

k) Gersy Mary Menezes Evangelista pela prática do crime de associação para fins de tráfico de drogas;

l) Marcela de Brito Barradas pela prática do crime de associação para fins de tráfico de drogas e dos crimes de lavagem de dinheiro descritos nos itens 480 e 483;

m) Carlos Wilmar Portella Vanderlei pela prática do crime de lavagem de dinheiro descrito no item 476; e

n) Felipe Alexandre da Costa pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro descritos nos itens 476 e 478.

496. Como apontado no item 294, os crimes de tráfico de drogas descritos no item 239, “a”, “b”, “c” e “d”, enquadram-se no artigo 12 c/c artigo 18, I, da Lei n.º 6.368/1976. Já os crimes de tráfico de drogas descritos no item 239, “e” e “f”, enquadram-se no artigo 33 c/c artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006. Já o crime de associação para fins de tráfico de drogas, por ser crime permanente, é regido integralmente pelo artigo 35, c/c artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006.

497. Atento aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas aos condenados. Na fixação das penas nessa fase, será principalmente considerada a magnitude do crime de tráfico de drogas e do crime de lavagem de dinheiro, e a relevância do papel do condenado dentro do grupo criminoso organizado.

498. O acusado Luiz Fernando da Costa é reincidente, cf. itens 318-319. Tal circunstância não será considerada na fase do artigo 59 do CP, tendo em vista que será considerada como circunstância agravante. Pelo que se depreende dos fatos delitivos trata-se do líder do grupo criminoso organizado, principal responsável por atividade criminosa. Apesar disso, tal circunstância não será considerada em relação a ele, uma vez que deve ser considerada como circunstância agravante. A atividade de tráfico de drogas, associação e atos de tráfico específicos, foi ampla e complexa, incluindo a a utilização de bases no exterior, aviões e logística de transporte no Brasil. As conseqüências do crime de tráfico podem ser dimensionadas pela magnitude da atividade criminosa. Foram apreendidos, ao total, 462 kg de cocaína, 26,938 kg de maconha, 21,8 kg de crack e 5,8 kg de haxixe (item 239). A dimensão da atividade de tráfico de drogas do grupo é ainda maior. Pode-se ter uma idéia dela pela afirmação de José Juventino, que, dentro do grupo, era responsável pela distribuição em São Paulo, de que teria sido responsável pelo envio de mais “de três mil quilos de mercadoria”, referindo-se ele obviamente à droga (item 234). A atividade de lavagem de dinheiro, de forma semelhante, foi ampla e complexa, envolvendo a constituição de duas empresas com produto de crime e a aquisição de diversos bens, inclusive no exterior, sempre com a utilização de pessoas interpostas. O fato de ter sido lavado produto de crime de tráfico de drogas, crime este valorado de forma extremamente negativa pelo legislador, também deve ser levado em consideração, elevando a gravidade da conduta. Em ambos os casos, a conduta delitiva estendeu-se por tempo considerável, pelo menos mais de um ano. Quanto ao crime de tráfico internacional de armas, a quantidade de armas apreendidas (duas metralhadoras, dois fuzis, duas pistolas e 1.477 cartuchos de munição diversa) é também relevante, embora em menor dimensão do que os crimes de tráfico de drogas e lavagem. Pelas circunstâncias dos crimes, é de se concluir que o condenado faz do crime a sua profissão. Reputando como circunstâncias predominantes o estilo de vida criminoso, a magnitude dos crimes de tráfico de drogas e de lavagem e de suas conseqüências, bem como quanto ao crime de lavagem o fato de ter por antecedentes crimes de tráfico, com elevada, portanto, culpabilidade do condenado, reputo apropriadas penas acima do mínimo legal de cinco anos de reclusão e cem dias multa para cada um dos crimes de tráfico de drogas descritos nas letras “a”, “b”, “c”, “d” do item 239, de sete anos de reclusão e seiscentos dias-multa para cada um dos crimes de tráfico de drogas descritos nas letras “e” e “f” do item 239, de cinco anos e seis meses de reclusão e cento e vinte dias multa para o crime de lavagem, de quatro anos e seis meses de reclusão e trinta dias multa para o crime de tráfico de armas (artigo 18 da Lei n.º 10.826/2003). Tendo em vista a situação econômica do condenado que é muito boa, considerando o patrimônio apontado na fundamentação, que provavelmente é ainda apenas parte de algo maior, e mesmo o que declarou em Juízo (fl. 1.476) fixo, para os crimes da Lei n.º 6.368/76, o valor do dia-multa no máximo legal, ou seja, em Cr$ 250,00, cf. artigo 38 da Lei n.º 6.368/76, valor este inferior na época a um salário mínimo, corrigido pela tabelas da Justiça Federal, de 21/10/76, até o pagamento, e, para os crimes da Lei n.º 11.343/2006, da Lei n.º 9.613/98 e da Lei n.º 10.826/2003, o valor do dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (07/2007), corrigidos monetariamente pelas tabelas da Justiça Federal até o pagamento.


499. Elevo as penas, para os crimes de tráfico de drogas e de armas e de lavagem, em um ano e cinqüenta dias multa em virtude da agravante da reincidência (itens 318-319, retro) e do artigo 62, I, do CP.

500. Elevo as penas dos crimes de tráfico de drogas descritos nas letras “a”, “b”, “c”, “d” do item 239 em um terço em virtude da transnacionalidade (artigo 18, I, da Lei n.º 6.368/76), resultando elas em oito anos de reclusão e duzentos dias multa. Elevo as penas dos crimes de tráfico de drogas descritos nas letras “e” e “f” do item 239 em um sexto em virtude da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006), resultando elas em nove anos e quatro meses de reclusão e setecentos e cinqüenta e oito dias multa.

501. São vários os crimes de lavagem imputados a Luiz Fernando da Costa, o que denota habitualidade. Elevo as penas do crime de lavagem em um terço em virtude da previsão do artigo 1.º, § 4.ª, da Lei n.º 9.613/98, resultando elas em oito anos e oito meses de reclusão e trezentos e vinte e seis dias multa.

502. Reconheço a continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de drogas do item 239, unificando a pena entre eles mediante a elevação da penas mais elevadas em dois terços, o que resulta em quinze anos e seis meses de reclusão. Quanto as penas de multa, é impossível a unificação pois os fatores de cálculo têm que ser somados. Assim, devem ser calculadas separadamente e somadas. Tem-se, portanto, ao final, para o condenado Luiz Fernando da Costa, quinze anos e seis meses de reclusão mais as penas de multa calculadas separadamente para os crimes de tráfico, oito anos e oito meses de reclusão e trezentos e vinte e seis dias multa para os crimes de lavagem, e de cinco anos e seis meses de reclusão e oitenta dias multa para o crime de tráfico internacional de armas. As penas de reclusão somam vinte e nove anos e oito meses de reclusão. Quanto às penas de multa, a soma só é possível após o cálculo aritmético dos valores.

503. O acusado Saulo de Oliveira é reincidente (item 319 e fls. 1.805 e 1.806). Tal circunstância não será considerada na fase do artigo 59 do CP, tendo em vista que será considerada como circunstância agravante. Pelo que se depreende dos fatos delitivos, especialmente item 242, retro, trata-se de membro relevante do grupo criminoso organizado, chefe de equipe encarregada de receber e preparar a droga. A atividade de tráfico de drogas, associação e atos de tráfico específicos, foi ampla e complexa, incluindo a a utilização de bases no exterior, aviões e logística de transporte no Brasil. As conseqüências do crime de tráfico podem ser dimensionadas pela magnitude da atividade criminosa. No total, imputáveis a todo o grupo, foram apreendidos 462 kg de cocaína, 26,938 kg de maconha, 21,8 kg de crack e 5,8 kg de haxixe (item 239). E foram apreendidos, no que se refere especificamente aos crimes imputados ao condenado, 340,66 kg de cocaína, 0,98 kg de maconha, 21,8 kg de crack e 5,8 kg de haxixe. A dimensão da atividade de tráfico de drogas do grupo é ainda maior. Pode-se ter uma idéia dela pela afirmação de José Juventino, que, dentro do grupo, era responsável pela distribuição em São Paulo, de que teria sido responsável pelo envio de mais “de três mil quilos de mercadoria”, referindo-se ele obviamente à droga (item 234). As demais circunstâncias são neutras. Reputando como circunstâncias predominantes a participação relevante do condenado nos crimes, a magnitude dos crimes de tráfico de drogas e de suas conseqüências, com elevada, portanto, culpabilidade do condenado, reputo apropriadas penas acima do mínimo legal de quatro anos e seis meses de reclusão e noventa dias multa para cada um dos crimes de tráfico de drogas descritos nas letras “a”, “b”, “c”, “d” do item 239. Tendo em vista a situação econômica do condenado (fl. 1.464), fixo, para os crimes da Lei n.º 6.368/76, o valor do dia-multa em Cr$ 125,00, cf. artigo 38 da Lei n.º 6.368/76, valor este inferior na época a metade de um salário mínimo, corrigido pela tabelas da Justiça Federal, de 21/10/76, até o pagamento.

504. Elevo as penas, para os crimes de tráfico, em seis meses e trinta dias multa em virtude da agravante da reincidência (itens 318-319, retro) e do artigo 62, I, do CP.

505. Elevo as penas dos crimes de tráfico de drogas descritos nas letras “a”, “b”, “c”, “d” do item 239 em um terço em virtude da transnacionalidade (artigo 18, I, da Lei n.º 6.368/76), resultando elas em seis anos e oito meses de reclusão e cento e sessenta dias multa.

506. Reconheço a continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de drogas descritos nas letras “a”, “b”, “c”, “d” do item 239, unificando a pena entre eles mediante a elevação da pena de um deles, já que as penas são iguais, na metade. Tem-se, portanto, ao final, para o condenado Saulo de Oliveira, as penas de dez anos de reclusão e duzentos e quarenta dias multa.


507. O acusado Ubiratã Brescovit tem antecedentes criminais, mas não condenação criminal transitada em julgado (item 319). Assim, será considerado, em vista da jurisprudência sobre o tema, como primário e sem maus antecendentes. Pelo que se depreende dos fatos delitivos, especialmente item 243, retro, trata-se de membro relevante do grupo criminoso organizado, sendo responsável direto pelo transporte das drogas e ainda sendo-lhe atribuída responsabilidade sobre aviões do grupo criminoso. A atividade de tráfico de drogas, associação e atos de tráfico específicos, foi ampla e complexa, incluindo a a utilização de bases no exterior, aviões e logística de transporte no Brasil. As conseqüências do crime de tráfico podem ser dimensionadas pela magnitude da atividade criminosa. No total, imputáveis a todo o grupo, foram apreendidos 462 kg de cocaína, 26,938 kg de maconha, 21,8 kg de crack e 5,8 kg de haxixe (item 239). E foram apreendidos, no que se refere especificamente aos crimes imputados ao condenado, 340,66 kg de cocaína, 0,98 kg de maconha, 21,8 kg de crack e 5,8 kg de haxixe. A dimensão da atividade de tráfico de drogas do grupo é ainda maior. Pode-se ter uma idéia dela pela afirmação de José Juventino, que, dentro do grupo, era responsável pela distribuição em São Paulo, de que teria sido responsável pelo envio de mais “de três mil quilos de mercadoria”, referindo-se ele obviamente à droga (item 234). As demais circunstâncias são neutras. Reputando como circunstâncias predominantes a participação relevante do condenado nos crimes, a magnitude dos crimes de tráfico de drogas e de suas conseqüências, com elevada, portanto, culpabilidade do condenado, reputo apropriadas penas acima do mínimo legal de quatro anos e seis meses de reclusão e noventa dias multa para cada um dos crimes de tráfico de drogas descritos nas letras “a”, “b”, “c”, “d” do item 239, e de quatro anos e seis meses de reclusão e novecentos dias multa para o crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006). Tendo em vista a situação econômica do condenado (fl. 1.474), fixo, para os crimes da Lei n.º 6.368/76, o valor do dia-multa em Cr$ 250,00, cf. artigo 38 da Lei n.º 6.368/76, valor este inferior na época a um salário mínimo, corrigido pela tabelas da Justiça Federal, de 21/10/76, até o pagamento, e o valor do dia multa em meio salário mínimo vigente ao tempo do último fato delitivo (05/2007), corrigidos monetariamente pelas tabelas da Justiça Federal até o pagamento.

508. Elevo as penas dos crimes de tráfico de drogas descritos nas letras “a”, “b”, “c”, “d” do item 239 em um terço em virtude da transnacionalidade (artigo 18, I, da Lei n.º 6.368/76), resultando elas em seis anos e cento e vinte dias multa. Elevo as penas do crime de associação para fins de prática de crimes de tráfico de drogas em um sexto em virtude da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006), resultando elas em cinco anos e três meses de reclusão e novecentos e trinta e três dias multa.

509. Reconheço a continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de drogas descritos nas letras “a”, “b”, “c”, “d” do item 239, unificando a pena entre eles mediante a elevação da pena de um deles, já que as penas são iguais, na metade. Já as penas entre os crimes de tráfico e o crime de associação para fins de tráfico devem ser somadas. Tem-se, portanto, ao final, para o condenado Ubiratã Brescovit, as penas de nove anos de reclusão e cento e oitenta dias multa, para os crimes de tráfico, e cinco anos e dois meses de reclusão e um mil e cinquenta dias multa para o crime de associação para fins de tráfico. As penas de reclusão somam catorze anos e dois meses de reclusão. Quanto às penas de multa, a soma só é possível após o cálculo aritmético dos valores.

510. O acusado José Juventino da Silva tem antecedentes criminais, inclusive condenação criminal (item 319). Assim, será considerado, em vista da jurisprudência sobre o tema, como primário e sem maus antecendentes. Pelo que se depreende dos fatos delitivos, especialmente item 248, retro, trata-se de membro relevante do grupo criminoso organizado, responsável pela distribuição de droga em São Paulo. A dimensão da atividade criminosa é desvelada por sua afirmação de que teria enviado “mais de três mil quilos de mercadoria” para o grupo. A atividade de tráfico de drogas, associação e atos de tráfico específicos, foi ampla e complexa, incluindo a a utilização de bases no exterior, aviões e logística de transporte no Brasil. No total, imputáveis a todo o grupo, foram apreendidos 462 kg de cocaína, 26,938 kg de maconha, 21,8 kg de crack e 5,8 kg de haxixe (item 239). As demais circunstâncias são neutras. Reputando como circunstâncias predominantes a participação relevante do condenado nos crimes e a magnitude da atividade criminosa, com elevada, portanto, culpabilidade do condenado, reputo apropriadas penas acima do mínimo legal, de quatro anos e seis meses de reclusão e novecentos dias multa para o crime de associação para a prática de tráfico de drogas (artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006). Tendo em vista a situação econômica do condenado (fl. 1.462), fixo o valor do dia multa em um salário mínimo vigente ao tempo do último fato delitivo (07/2007), corrigidos monetariamente pelas tabelas da Justiça Federal até o pagamento.


511. Elevo as penas do crime de associação para fins de prática de crimes de tráfico de drogas em um sexto em virtude da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006), resultando elas em cinco anos e três meses de reclusão e um mil e cinquenta dias multa, sendo estas as penas definitivas fixadas para José Juventino da Silva.

512. O acusado Rodrigo Fernandes de Alencar responde a outro processo criminal, mas ainda sem sentença (item 319). Assim, será considerado, em vista da jurisprudência sobre o tema, como primário e sem maus antecendentes. Pelo que se depreende dos fatos delitivos, especialmente item 249, retro, não se trata de membro proeminente do grupo criminoso organizado. Não se trata, porém, de participação de menor importância. A atividade de tráfico de drogas, associação e atos de tráfico específicos, foi ampla e complexa, incluindo a a utilização de bases no exterior, aviões e logística de transporte no Brasil. No total, imputáveis a todo o grupo, foram apreendidos 462 kg de cocaína, 26,938 kg de maconha, 21,8 kg de crack e 5,8 kg de haxixe (item 239). A dimensão da atividade de tráfico de drogas do grupo é ainda maior. Pode-se ter uma idéia dela pela afirmação de José Juventino, que, dentro do grupo, era responsável pela distribuição em São Paulo, de que teria sido responsável pelo envio de mais “de três mil quilos de mercadoria”, referindo-se ele obviamente à droga (item 234). As demais circunstâncias são neutras. Reputando como circunstâncias predominantes a magnitude da atividade criminosa, atenuada pela participação não tão proeminente do condenado no grupo, reputo apropriadas penas acima do mínimo legal, de quatro anos de reclusão para o crime de associação para a prática de tráfico de drogas e oitocentos dias multa (artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006). Tendo em vista a situação econômica do condenado (fl. 1.478), fixo o valor do dia multa em meio salário mínimo vigente ao tempo do último fato delitivo (11/2007), corrigidos monetariamente pelas tabelas da Justiça Federal até o pagamento.

513. Elevo as penas do crime de associação em um sexto em virtude da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006), resultando elas em quatro anos e oito meses de reclusão e novecentos e trinta e três dias multa, sendo estas as penas definitivas fixadas para Rodrigo Fernandes de Alencar.

514. A acusada Jacqueline Moraes da Costa é reincidente (item 319 e fls. 08-09 do apenso XIV da ação penal). Tal circunstância não será considerada na fase do artigo 59 do CP, tendo em vista que será considerada como circunstância agravante. Pelo que se depreende dos fatos delitivos, especialmente itens 252-256, retro, trata-se de membro relevante do grupo criminoso organizado, sendo responsável por colher ordens de Luiz Fernando da Costa e repassá-las ao grupo, observando ainda as provas de que vários membros a ela se reportam. A atividade de tráfico de drogas, associação e atos de tráfico específicos, foi ampla e complexa, incluindo a a utilização de bases no exterior, aviões e logística de transporte no Brasil. As conseqüências do crime de tráfico podem ser dimensionadas pela magnitude da atividade criminosa. No total, imputáveis a todo o grupo, foram apreendidos 462 kg de cocaína, 26,938 kg de maconha, 21,8 kg de crack e 5,8 kg de haxixe (item 239). E foram apreendidos, no que se refere ao crime especificamente imputado à condenada, 71,85 kg de cocaína e 26.938 kg de maconha. A dimensão da atividade de tráfico de drogas do grupo é ainda maior. Pode-se ter uma idéia dela pela afirmação de José Juventino, que, dentro do grupo, era responsável pela distribuição em São Paulo, de que teria sido responsável pelo envio de mais “de três mil quilos de mercadoria”, referindo-se ele obviamente à droga (item 234). A atividade de lavagem de dinheiro, de forma semelhante, foi ampla e complexa, envolvendo a constituição de uma empresa com produto de crime e a aquisição de diversos bens, inclusive com a utilização de pessoas interpostas. O fato de ter sido lavado produto de crime de tráfico de drogas, crime este valorado de forma extremamente negativa pelo legislador, também deve ser levado em consideração, elevando a gravidade da conduta. Nos casos dos crimes de associação para o tráfico e lavagem, a conduta delitiva estendeu-se por tempo considerável, pelo menos mais de um ano. As demais circunstâncias são neutras. Reputando como circunstâncias predominantes a participação relevante da condenada nos crimes, a magnitude dos crimes de tráfico de drogas e de lavagem e de suas conseqüências, bem como quanto ao crime de lavagem o fato de ter por antecedentes crimes de tráfico, com elevada, portanto, culpabilidade da condenada, reputo apropriadas penas acima do mínimo legal de seis anos e seis meses de reclusão e seiscentos dias multa para o crime de tráfico de droga descrito na letra “f” do item 239, de quatro anos e seis meses de reclusão e novecentos dias multa para o crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006), de cinco anos de reclusão e cem dias multa para o crime de lavagem do item 480, retro, e de quatro anos de reclusão e oitenta dias multa para o crime de lavagem do item 481, retro. Tendo em vista a situação econômica da condenada (fl. 1.410), fixo o valor do dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2007), corrigidos monetariamente pelas tabelas da Justiça Federal até o pagamento.


515. Elevo as penas, para os crimes de tráfico, associação para o tráfico, e lavagem, em seis meses e trinta dias multa em virtude da agravante da reincidência (itens 318-319, retro) e do artigo 62, I, do CP

516. Elevo as penas do crime de tráfico de drogas e do crime de associação para fins de tráfico de drogas em um sexto em virtude da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006), resultando elas em oito anos e dois meses de reclusão e setecentos e trinta e cinco dias multa, e em cinco anos e dez meses de reclusão e um mil e oitenta e cinco dias multas, respectivamente.

517. Unifico, por continuidade delitiva, as penas dos dois crimes de lavagem, elevando a pena do primeiro em um sexto, resultando ele portanto em seis anos e cinco meses de reclusão e cento e cinqüenta e um dias multa.

518. As penas entre os crimes de diferente espécie, tráfico, associação e lavagem, devem ser somadas. Tem-se, portanto, ao final, para a condenada Jacqueline Moraes da Costa, as penas de oito anos e dois meses de reclusão e setecentos e trinta e cinco dias multa para o crime de tráfico de drogas, de cinco anos e dez meses de reclusão e um mil e oitenta e cinco dias multas para o crime de associação, e de seis anos e cinco meses de reclusão e cento e cinqüenta e um dias multa para o crime de lavagem. As penas somam vinte anos e cinco meses de reclusão e um mil, novecentos e setenta e um dias multa.

519. O acusado Ronaldo Alcântara de Moraes não tem antecedentes criminais. Pelo que se depreende dos fatos delitivos, especialmente itens 257-258, retro, trata-se de membro relevante do grupo criminoso organizado, com autoridade inclusive para impedir que o co-acusado originário João Kolling se apropriasse indevidamente de droga do grupo. A atividade de tráfico de drogas, associação e atos de tráfico específicos, foi ampla e complexa, incluindo a a utilização de bases no exterior, aviões e logística de transporte no Brasil. As conseqüências do crime de tráfico podem ser dimensionadas pela magnitude da atividade criminosa. No total, imputáveis a todo o grupo, foram apreendidos 462 kg de cocaína, 26,938 kg de maconha, 21,8 kg de crack e 5,8 kg de haxixe (item 239). E foram apreendidos, no que se refere ao crime especificamente imputado ao condenado, 71,85 kg de cocaína e 26.938 kg de maconha. A dimensão da atividade de tráfico de drogas do grupo é ainda maior. Pode-se ter uma idéia dela pela afirmação de José Juventino, que, dentro do grupo, era responsável pela distribuição em São Paulo, de que teria sido responsável pelo envio de mais “de três mil quilos de mercadoria”, referindo-se ele obviamente à droga (item 234). A atividade de lavagem de dinheiro, de forma semelhante, foi ampla e complexa, envolvendo a constituição de uma empresa com produto de crime e a aquisição de diversos bens, inclusive com a utilização de pessoas interpostas. O fato de ter sido lavado produto de crime de tráfico de drogas, crime este valorado de forma extremamente negativa pelo legislador, também deve ser levado em consideração, elevando a gravidade da conduta. Há prova ainda de que o numerário lavado através da empresa servia para pagar rendimentos não só a Luiz Fernando da Costa, mas outros dos co-acusados envolvidos diretamente com tráfico, realimentando o ciclo delitivo. Nos casos dos crimes de associação para o tráfico e lavagem, a conduta delitiva estendeu-se por tempo considerável, pelo menos mais de um ano. As demais circunstâncias são neutras. Reputando como circunstâncias predominantes a participação relevante do condenado nos crimes e a magnitude dos crimes de tráfico de drogas e de lavagem e de suas conseqüências, bem como quanto ao crime de lavagem o fato de ter por antecedentes crimes de tráfico, com elevada, portanto, culpabilidade do condenado, reputo apropriadas penas acima do mínimo legal de seis anos e seis meses de reclusão e seiscentos dias multa para o crime de tráfico de droga descrito na letra “f” do item 239, de quatro anos e seis meses de reclusão e novecentos dias multa para o crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006), e de cinco anos de reclusão e cem dias multa para o crime de lavagem do item 476, retro, e de quatro anos de reclusão e oitenta dias multa para o crime de lavagem do item 479, retro. Tendo em vista a situação econômica do condenado (fl. 1.412), fixo o valor do dia multa em quatro salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2007), corrigidos monetariamente pelas tabelas da Justiça Federal até o pagamento.

520. Elevo as penas do crime de tráfico de drogas e do crime de associação para fins de tráfico de drogas em um sexto em virtude da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006), resultando elas em sete anos e sete meses de reclusão e setecentos dias multa e em cinco anos e três meses de reclusão, respectivamente.


521. Unifico, por continuidade delitiva, as penas dos dois crimes de lavagem, elevando a pena do primeiro em um sexto, resultando ele portanto em cinco anos e dez meses de reclusão e cento e dezesseis dias multa.

522. As penas entre os crimes de diferente espécie, tráfico, associação e lavagem, devem ser somadas. Tem-se, portanto, ao final, para o condenado Ronaldo Alcântara de Moraes, as penas de sete anos e sete meses de reclusão e setecentos dias multa para o crime de tráfico de drogas, de cinco anos e três meses de reclusão e um mil e cinquenta dias multa para o crime de associação, e de cinco anos e dez meses de reclusão e cento e dezesseis dias multa para o crime de lavagem. As penas somam dezoito anos e oito meses de reclusão e um mil, oitocentos e sessenta e seis dias multa.

523. O acusado Jorge Ribeiro Jr. não tem antecedentes criminais. Pelo que se depreende dos fatos delitivos, especialmente item 259, retro, trata-se de membro de relativa importância do grupo criminoso organizado, mais relacionado à parte financeira e de lavagem e no auxílio do tráfico de drogas. A atividade de tráfico de drogas, associação e atos de tráfico específicos, foi ampla e complexa, incluindo a a utilização de bases no exterior, aviões e logística de transporte no Brasil. As conseqüências do crime de tráfico podem ser dimensionadas pela magnitude da atividade criminosa. No total, imputáveis a todo o grupo, foram apreendidos 462 kg de cocaína, 26,938 kg de maconha, 21,8 kg de crack e 5,8 kg de haxixe (item 239). A dimensão da atividade de tráfico de drogas do grupo é ainda maior. Pode-se ter uma idéia dela pela afirmação de José Juventino, que, dentro do grupo, era responsável pela distribuição em São Paulo, de que teria sido responsável pelo envio de mais “de três mil quilos de mercadoria”, referindo-se ele obviamente à droga (item 234). A atividade de lavagem de dinheiro, de forma semelhante, foi ampla e complexa, envolvendo a constituição de uma empresa com produto de crime e a aquisição de diversos bens, inclusive com a utilização de pessoas interpostas. O fato de ter sido lavado produto de crime de tráfico de drogas, crime este valorado de forma extremamente negativa pelo legislador, também deve ser levado em consideração, elevando a gravidade da conduta. Nos casos dos crimes de associação para o tráfico e lavagem, a conduta delitiva estendeu-se por tempo considerável, pelo menos mais de um ano. As demais circunstâncias são neutras. Reputando como circunstâncias predominantes a magnitude dos crimes de tráfico de drogas e de lavagem e de suas conseqüências, bem como quanto ao crime de lavagem o fato de ter por antecedentes crimes de tráfico, atenuada, quanto ao crime de associação, pela participação não tão proeminente do condenado no grupo, reputo apropriadas penas acima do mínimo legal de quatro anos de reclusão e oitocentos dias multa para o crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006), e de cinco anos de reclusão e cem dias multa para o crime de lavagem do item 480, retro, e de quatro anos de reclusão e oitenta dias multa para o crime de lavagem do item 482, retro. Tendo em vista a situação econômica do condenado (fl. 1.389), fixo o valor do dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2007), corrigidos monetariamente pelas tabelas da Justiça Federal até o pagamento.

524. Elevo as penas do crime de associação em um sexto em virtude da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006), resultando elas em quatro anos e oito meses de reclusão e novecentos e trinta e três dias multa.

525. Unifico, por continuidade delitiva, as penas dos dois crimes de lavagem, elevando a pena do primeiro em um sexto, resultando ele portanto em cinco anos e dez meses de reclusão e cento e dezesseis dias multa.

526. As penas entre os crimes de diferente espécie, associação e lavagem, devem ser somadas. Tem-se, portanto, ao final, para o condenado Jorge Ribeiro Jr., as penas de quatro anos e oito meses de reclusão e novecentos e trinta e três dias multa para o crime de associação, e de cinco anos e dez meses de reclusão e cento e dezesseis multa para o crime de lavagem. As penas somam dez anos e seis meses de reclusão e um mil e quarenta e nove dias multa.

527. A acusada Jacqueline Kely dos Santos Arantes não tem antecedentes criminais. Pelo que se depreende dos fatos delitivos, especialmente item 260, retro, atuou mais em parceria do que subordinada ao grupo criminoso. A prova revela que o seu envolvimento no tráfico não é ocasional, havendo inclusive diálogos com outras pessoas presas, que não são membros do grupo criminoso, tratando-se como velhos conhecidos. A atividade de tráfico de drogas, associação e atos de tráfico específicos, foi ampla e complexa, incluindo a a utilização de bases no exterior, aviões e logística de transporte no Brasil. As conseqüências do crime de tráfico podem ser dimensionadas pela magnitude da atividade criminosa. No total, imputáveis a todo o grupo, foram apreendidos 462 kg de cocaína, 26,938 kg de maconha, 21,8 kg de crack e 5,8 kg de haxixe (item 239). E foram apreendidos, no que se refere ao crime especificamente imputado à condenada, 71,85 kg de cocaína e 26.938 kg de maconha. A dimensão da atividade de tráfico de drogas do grupo é ainda maior. Pode-se ter uma idéia dela pela afirmação de José Juventino, que, dentro do grupo, era responsável pela distribuição em São Paulo, de que teria sido responsável pelo envio de mais “de três mil quilos de mercadoria”, referindo-se ele obviamente à droga (item 234). As demais circunstâncias são neutras. Reputando como circunstâncias predominantes a magnitude da atividade criminosa, atenuada pela participação não tão proeminente da condenada no grupo, reputo apropriadas penas acima do mínimo legal, acima do mínimo legal de seis anos de reclusão e quinhentos dias multa para o crime de tráfico de droga descrito na letra “f” do item 239, e de de quatro anos de reclusão para o crime de associação para a prática de tráfico de drogas e oitocentos dias multa (artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006). Tendo em vista a situação econômica da condenada (fl. 1.408), fixo o valor do dia multa em um salário mínimo vigente ao tempo do último fato delitivo (11/2007), corrigidos monetariamente pelas tabelas da Justiça Federal até o pagamento.


528. Em virtude da confissão parcial, pelo menos quanto ao envolvimento no tráfico de drogas, reduzo as penas em três meses e cem dias multa, observando que se a confissão fosse total, o benefício seria maior.

529. Elevo as penas do crime de tráfico de drogas e do crime de associação para fins de tráfico de drogas em um sexto em virtude da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006), resultando elas em seis anos e oito meses de reclusão e quatrocentos e sessenta e seis dias multa, e em quatro anos e quatro meses de reclusão e oitocentos e dezesseis dias multa, respectivamente.

530. As penas entre os crimes de diferente espécie, tráfico e associação devem ser somadas. Tem-se, portanto, ao final, para a condenada Jacqueline Kely dos Santos Arantes, as penas de onze anos de reclusão e um mil, duzentos e oitenta e dois dias multa.

531. A acusada Rosimeire Batista Freitas é primária, de bons antecedentes. Pelo que se depreende dos fatos delitivos, especialmente itens 261-264, retro, atuou mais em parceria do que subordinada ao grupo criminoso. A prova revela que o seu envolvimento no tráfico não é ocasional, havendo inclusive diálogos com outras pessoas, que não membros do grupo criminoso, e relativos a tráfico de drogas. A atividade de tráfico de drogas, associação e atos de tráfico específicos, foi ampla e complexa, incluindo a a utilização de bases no exterior, aviões e logística de transporte no Brasil. No total, imputáveis a todo o grupo, foram apreendidos 462 kg de cocaína, 26,938 kg de maconha, 21,8 kg de crack e 5,8 kg de haxixe (item 239). A dimensão da atividade de tráfico de drogas do grupo é ainda maior. Pode-se ter uma idéia dela pela afirmação de José Juventino, que, dentro do grupo, era responsável pela distribuição em São Paulo, de que teria sido responsável pelo envio de mais “de três mil quilos de mercadoria”, referindo-se ele obviamente à droga (item 234). As demais circunstâncias são neutras. Reputando como circunstâncias predominantes a magnitude da atividade criminosa, atenuada pela participação não tão proeminente da condenada no grupo, reputo apropriadas penas acima do mínimo legal, de quatro anos de reclusão para o crime de associação para a prática de tráfico de drogas e oitocentos dias multa (artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006). Tendo em vista a situação econômica da condenada (fl. 1.423), fixo o valor do dia multa em um salário mínimo vigente ao tempo do último fato delitivo (11/2007), corrigidos monetariamente pelas tabelas da Justiça Federal até o pagamento.

532. Em virtude da confissão parcial, pelo menos quanto ao envolvimento no tráfico de drogas, reduzo as penas em três meses e cem dias multa, observando que se a confissão fosse total, o benefício seria maior.

533. Elevo as penas do crime de associação em um sexto em virtude da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006), resultando elas em quatro anos e quatro meses de reclusão e oitocentos e dezesseis dias multa, sendo estas as penas definitivas para Rosimeire Batista Freitas.

534. A acusada Gersy Mary Menezes Evangelista é primária, de bons antecedentes. Pelo que se depreende dos fatos delitivos, especialmente itens 265-272, retro, atuou mais como espécie de mensageira entre membros do grupo criminoso. Sua função não deve ser subestimada, pois, havendo membros do grupo preso, a participação dela, como advogada com acesso aos presos, foi fundamental. A atividade de tráfico de drogas, associação e atos de tráfico específicos, foi ampla e complexa, incluindo a a utilização de bases no exterior, aviões e logística de transporte no Brasil. No total, imputáveis a todo o grupo, foram apreendidos 462 kg de cocaína, 26,938 kg de maconha, 21,8 kg de crack e 5,8 kg de haxixe (item 239). A dimensão da atividade de tráfico de drogas do grupo é ainda maior. Pode-se ter uma idéia dela pela afirmação de José Juventino, que, dentro do grupo, era responsável pela distribuição em São Paulo, de que teria sido responsável pelo envio de mais “de três mil quilos de mercadoria”, referindo-se ele obviamente à droga (item 234). Por outro lado, a condenada traiu gravemente os ditames legais e éticos que norteiam o nobre ofício da advocacia, servindo-se de sua condição privilegiada para a prática de crimes. As demais circunstâncias são neutras. Reputando como circunstâncias predominantes a magnitude da atividade criminosa e a traição dos ditames éticos profissionais, atenuada pela participação não tão proeminente da condenada no grupo, reputo apropriadas penas acima do mínimo legal, de quatro anos de reclusão para o crime de associação para a prática de tráfico de drogas e oitocentos dias multa (artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006). Tendo em vista a situação econômica da condenada (fl. 1.391), fixo o valor do dia multa em quatro salários mínimos vigente ao tempo do último fato delitivo (11/2007), corrigidos monetariamente pelas tabelas da Justiça Federal até o pagamento.


535. Elevo as penas do crime de associação em um sexto em virtude da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006), resultando elas em quatro anos e oito meses de reclusão e novecentos e trinta e três dias multa, sendo estas as penas definitivas fixadas para Gersy Mary Menezes Evangelista.

536. A acusada Marcela de Brito Barradas não tem antecedentes criminais. Pelo que se depreende dos fatos delitivos, especialmente itens 278-292, retro, trata-se de membro de relativa importância do grupo criminoso organizado, mais relacionado à parte financeira e de lavagem e no auxílio do tráfico de drogas. Era, em síntese, o caixa da organização. Não obstante, atuava sempre em posição subordinada. A atividade de tráfico de drogas, associação e atos de tráfico específicos, foi ampla e complexa, incluindo a a utilização de bases no exterior, aviões e logística de transporte no Brasil. As conseqüências do crime de tráfico podem ser dimensionadas pela magnitude da atividade criminosa. No total, imputáveis a todo o grupo, foram apreendidos 462 kg de cocaína, 26,938 kg de maconha, 21,8 kg de crack e 5,8 kg de haxixe (item 239). A dimensão da atividade de tráfico de drogas do grupo é ainda maior. Pode-se ter uma idéia dela pela afirmação de José Juventino, que, dentro do grupo, era responsável pela distribuição em São Paulo, de que teria sido responsável pelo envio de mais “de três mil quilos de mercadoria”, referindo-se ele obviamente à droga (item 234). A atividade de lavagem de dinheiro, de forma semelhante, foi ampla e complexa, envolvendo a constituição de uma empresa com produto de crime e a aquisição de diversos bens, sempre com a utilização de pessoas interpostas. O fato de ter sido lavado produto de crime de tráfico de drogas, crime este valorado de forma extremamente negativa pelo legislador, também deve ser levado em consideração, elevando a gravidade da conduta. Nos casos dos crimes de associação para o tráfico e lavagem, a conduta delitiva estendeu-se por tempo considerável, pelo menos mais de um ano. As demais circunstâncias são neutras. Reputando como circunstâncias predominantes a magnitude dos crimes de tráfico de drogas e de lavagem e de suas conseqüências, bem como quanto ao crime de lavagem o fato de ter por antecedentes crimes de tráfico, atenuada, quanto ao crime de associação, pela participação não tão proeminente da condenada no grupo, reputo apropriadas penas acima do mínimo legal de quatro anos de reclusão e oitocentos dias multa para o crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006), e de quatro anos e seis meses de reclusão e oitenta dias multa para o crime de lavagem do item 480, retro, e de quatro anos de reclusão e setenta dias multa para o crime de lavagem do item 483, retro. Tendo em vista a situação econômica da condenada (fl. 1.387), fixo o valor do dia multa em meio salário mínimo vigente ao tempo do último fato delitivo (11/2007), corrigidos monetariamente pelas tabelas da Justiça Federal até o pagamento.

537. Elevo as penas do crime de associação em um sexto em virtude da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006), resultando elas em quatro anos e oito meses de reclusão e novecentos e trinta e três dias multa.

538. Unifico, por continuidade delitiva, as penas dos dois crimes de lavagem, elevando a pena do primeiro em um sexto, resultando ele portanto em cinco anos e três meses de reclusão e noventa e três dias multa.

539. As penas entre os crimes de diferente espécie, associação e lavagem, devem ser somadas. Tem-se, portanto, ao final, para a condenada Marcela de Brito Barradas, as penas de quatro anos e oito meses de reclusão e novecentos e trinta e três dias multa para o crime de associação, e de cinco anos e três meses de reclusão e noventa e três dias multa para o crime de lavagem. As penas somam nove anos e onze meses de reclusão e um mil e vinte e seis dias multa.

540. O acusado Carlos Wilmar Portella Vanderlei não tem antecedentes criminais. É responsável unicamente pelo crime de lavagem que diz respeito à constituição e funcionamento da Chamagás. A atividade de lavagem de dinheiro foi ampla e complexa, envolvendo a constituição de uma empresa com produto de crime e a aquisição de diversos bens, inclusive com a utilização de pessoas interpostas. O fato de ter sido lavado produto de crime de tráfico de drogas, crime este valorado de forma extremamente negativa pelo legislador, também deve ser levado em consideração, elevando a gravidade da conduta. Há prova ainda de que o numerário lavado através da empresa servia para pagar rendimentos não só a Luiz Fernando da Costa, mas outros dos co-acusados envolvidos diretamente com tráfico, realimentando o ciclo delitivo. A conduta delitiva estendeu-se por tempo considerável, pelo menos mais de um ano. As demais circunstâncias são neutras Reputando como circunstâncias predominantes a magnitude dos crimes de lavagem. e de suas conseqüências, bem como quanto ao crime de lavagem o fato de ter por antecedentes crimes de tráfico, reputo apropriadas penas acima do mínimo legal de cinco anos de reclusão e cem dias multa para o crime de lavagem. Tendo em vista a situação econômica do condenado (fl. 1.322), fixo o valor do dia multa em quatro salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2007), corrigidos monetariamente pelas tabelas da Justiça Federal até o pagamento.


541. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, nem causas de aumento ou diminuição de penal.

542. Tem-se, portanto, ao final, para o condenado Carlos Wilmar Portella Vanderlei, as penas de cinco anos de reclusão e cem dias multa.

543. O acusado Felipe Alexandre da Costa responde por outra ação penal por crime de tráfico de armas ((fl. 509, processo na Justiça Estadual de Maricá/RJ). Não obstante, será considerado de bons antecedentes, tendo em vista que não há notícia de julgamento da referida ação penal. É responsável pelo crime de lavagem que diz respeito à constituição e funcionamento da Chamagás e pelo crime de lavagem referido no item 476. A atividade de lavagem de dinheiro foi ampla e complexa, envolvendo a constituição de uma empresa com produto de crime e a aquisição de diversos bens, inclusive com a utilização de pessoas interpostas. O fato de ter sido lavado produto de crime de tráfico de drogas, crime este valorado de forma extremamente negativa pelo legislador, também deve ser levado em consideração, elevando a gravidade da conduta. Há prova ainda de que o numerário lavado através da empresa servia para pagar rendimentos não só a Luiz Fernando da Costa, mas outros dos co-acusados envolvidos diretamente com tráfico, realimentando o ciclo delitivo. A conduta delitiva estendeu-se por tempo considerável, pelo menos mais de um ano. As demais circunstâncias são neutras. Reputando como circunstâncias predominantes a magnitude dos crimes de lavagem e de suas conseqüências, bem como quanto ao crime de lavagem o fato de ter por antecedentes crimes de tráfico, reputo apropriadas penas acima do mínimo legal de cinco anos de reclusão e cem dias multa para o crime de lavagem do item 476, retro, e de quatro anos de reclusão e setenta dias multa para o crime de lavagem do item 478, retro. Tendo em vista a situação econômica do condenado (fl. 1.466), fixo o valor do dia multa em três salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2007), corrigidos monetariamente pelas tabelas da Justiça Federal até o pagamento.

544. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, nem causas de aumento ou diminuição de penal.

545. Unifico, por continuidade delitiva, as penas dos dois crimes de lavagem, elevando a pena do primeiro em um sexto, resultando ele portanto em cinco anos e dez meses de reclusão e cento e dezesseis dias multa. Esta é a pena definitiva para o condenado Felipe Alexandre da Costa.

546. Considerando o disposto no artigo 33 do CP, o disposto no artigo 10 da Lei n.º 9.034/1995, este aplicável por força do exposto no item 294, retro, e o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 8.072/90, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento das penas para os condenados por tráfico de drogas ou associação para fins de tráfico de drogas. A progressão de regime será admissível segundo as regras gerais do Código Penal, cumpridos os requisitos legais de no mínimo 1/6 do cumprimento da pena, bom comportamento carcerário e o mérito do condenado. Em relação às condenações dos crimes descritos no item 239, “e” e “f”, o período de cumprimento mínimo deve seguir o previsto no artigo 2.º da Lei n.º 8.072/90, com a redação da Lei n.º 11.464, de 28/03/2007.

547. Para os condenados exclusivamente por crime de lavagem, Carlos e Felipe, considerando a pena cominada, fixo o regime semi-aberto para início de cumprimento da pena.

548. Diante do exposto no tópico, retro, decreto, com base no artigo 91, II, “a” e “b”, do CP, e no artigo 46 da Lei n.º 10.409/2002, como instrumento e produto dos crimes, o confisco dos bens relacionados nos itens 418 e 421.

549. Diante do exposto no tópico II.3, retro, decreto, com base no artigo 91, II, “b”, do CP, como produto dos crimes de tráfico e lavagem, o confisco:

a) da Fazenda Campana Y (Estancia Campanai);

b) dos veículos 02, 04, 06, 07, 09, 10, 11, 13, 15, 16 e 18 do item 403;

c) dos equipamentos de informática mencionados no item 420;

d) dos valores bloequeados nas contas dos itens 422 e 423;

e) dos valores apreendidos e descritos nos itens 425-426; e

f) dos imóveis descritos no item 427.

550. O confisco da Fazenda Campana Y abrange todas as benfeitorias, semoventes e máquinas nelas existentes, cf. fundamentação do tópico II.10.

551. A perda dos bens se faz em favor da União. Quanto à destinação específica dos bens, se alienação ou afetação direta ao patrimônio da União, isso será decidido oportunamente, em autos apartados. Envidará este Juízo esforços, oportunamente, para que parte da renda obtida seja revertida em favor de projetos sociais de Duque de Caxias/RJ, provavelmente a mais afetada pelo grupo criminoso organizado

552. A devolução dos bens cuja perda não foi decretada deve ser requerida pelas partes nos autos de sequestro, para não atrapalhar a tramitação destes autos.


553. Fixo, em favor do defensor dativo nomeado para Rodrigo Alencar, honorários no valor de R$ 1.000,00, que é bem menos do que merece o ilustre casuídico, não tendo porém a Justiça condições legais de pagar mais. Como o numerário constante na conta de fl. 1.167 dos autos do sequestro, que compreende o produto da conversão do valor apreendido em dólares na residência de Marcela, foi abandonado nas teses das Defesas, deverá ser utilizado para pagamento do defensor. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará em favor do defensor e no referido valor.

554. Condeno ainda os condenados ao pagamento das custas e despesas processuais.

555. Os condenados encontram-se recolhidos à prisão por força de prisão preventiva decretada no decorrer das investigações (item 3, retro). Não há alteração da situação fática que possa permitir o apelo em liberdade, tendo a sentença apenas reforçado os pressupostos da preventiva. Os condenados compunham grupo criminoso organizado, que dedicava-se ao tráfico de drogas, de armas e lavagem de dinheiro há tempo considerável. A atividade de tráfico de drogas, associação e atos de tráfico específicos, foi ampla e complexa, incluindo a a utilização de bases no exterior, aviões e logística de transporte no Brasil. As conseqüências do crime de tráfico podem ser dimensionadas pela magnitude da atividade criminosa. Foram apreendidos, ao total, 462 kg de cocaína, 26,938 kg de maconha, 21,8 kg de crack e 5,8 kg de haxixe (item 239). A dimensão da atividade de tráfico de drogas do grupo é ainda maior. Pode-se ter uma idéia dela pela afirmação de José Juventino, que, dentro do grupo, era responsável pela distribuição em São Paulo, de que teria sido responsável pelo envio de mais “de três mil quilos de mercadoria”, referindo-se ele obviamente à droga (item 234). A atividade de lavagem de dinheiro, de forma semelhante, foi ampla e complexa, envolvendo a constituição de uma empresa com produto de crime e a aquisição de diversos bens, sempre com a utilização de pessoas interpostas. O fato de ter sido lavado produto de crime de tráfico de drogas, crime este valorado de forma extremamente negativa pelo legislador, também deve ser levado em consideração, elevando a gravidade da conduta. Em ambos os casos, a conduta delitiva estendeu-se por tempo considerável. Quanto ao crime de tráfico internacional de armas, a quantidade de armas apreendidas (duas metralhadoras, dois fuzis, duas pistolas e 1.477 cartuchos de munição diversa) é também relevante, embora em menor dimensão do que os crimes de tráfico de drogas e lavagem. Por outro lado, há indícios de que o grupo também teria se envolvido em homicídios, dentre eles o de membro da própria organização (cf. itens 209-213, retro). Outras mensagens de texto de Luiz Fernando da Costa sugerem que teria ordenado outro homício durante as investigações (fls 1.611-1.607 do apenso IV, da representação criminal), embora não se saiba se o mesmo foi efetivado. A habitualidade delitiva, a participação em grupo criminoso organizado, a gravidade dos crimes de tráfico de drogas e de armas, e crime de lavagem, especialmente no caso presente pela magnitude dos três delitos, são suficientes para justificar a manutenção de todos condenados na prisão. Isso é válido mesmo para Felipe Alexandre que, apesar de condenado apenas por lavagem, responde outro processo por crimes de tráfico de armas (Justiça Estadual de Maricá/RJ). Assim, deverão permanecer na prisão na eventual fase de apelação, remetendo o Juízo igualmente aos fundamentos das prisões preventivas decretadas no curso do processo (fls. 914-935 e 1.381-1.389 da representação criminal e fls. 506-514 destes autos). Acrescente-se, como fundamento da prisão, que não se admite, pela Constituição Federal ou pela legislação, a concessão de liberdade provisória a acusados por crime de tráfico de entorpecente ou por crime praticado por grupo criminoso organizado (artigo 5.º, XLIII, da CF/88, artigo 7.º da Lei n.º 9.034/95 e artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006), o que indica a vontade do constituinte e do legislador de que acusados ou condenados por essa espécie de delito, por sua gravidade, respondam ao processo presos.

556. O período no qual os condenados ficaram presos, desde 25/01/2008 para o condenado Felipe Alexandre da Costa, desde 22/12/2007 para o acusado Rodrigo Fernandes de Alencar (fl.557) e desde 22/11/2007 para os demais condenados presos preventivamente, deve ser computado para o cumprimento da pena.

557. Tratando-se de crimes nos quais a vítima é toda a sociedade e sem prejuízo determinado, não é aplicável o disposto no artigo 387, IV, do CPP.

558. Independentemente do trânsito em julgado, em vista do exposto no item 474, retro, promova a Secretaria novo desmembramento da ação penal, que terá por exclusivo objeto a decisão quanto à configuração de crime de lavagem e confisco ou não dos bens imóveis referidos item 474. Na nova ação penal, devem figurar como acusados apenas Luiz Fernando da Costa, Jacqueline Moraes da Costa, Carlos Wilmar Portella Vanderlei, Jorge Ribeiro Jr., Marcela de Brito Barradas e Felipe Alexandre da Costa. A ação deve ser instruída com cópia da: a) denúncia; b) de cópia das folhas destes autos referidas nos itens 5, 6, 7, 8, 9, 10, 18, 21, 22, 23, 24, 25 e 26, bem como desta sentença; c) integral do apenso IX, vol. II, da ação penal, devendo ser trasladados os originais dos mapas ali presentes e manutenção no apenso de cópia da página da frente de cada mapa; d) do apenso IX, vol. 4, da ação penal; e) do apenso IX, vol. 13, da ação penal, salvo do CD ali constante; f) do apenso IX, vol. 16, da ação penal, sendo dos carnês de IPTU basta a cópia da capa; g) do apenso IX, vol. 6, da ação penal, devendo ser trasladados os originais dos mapas ali presentes e manutenção no apenso de cópia da página da frente de cada mapa; e h) do apenso IX, vol. 11, da ação penal. A nova ação penal deve ser distribuída por dependência a esta.


559. Independentemente do trânsito em julgado, a fim de possibilitar a subida destes autos à instância recursal, sem a subida dos autos do sequestro e dos embargos, forme-se novo apenso com cópias das a) fls. 171-172, 175-176, 421-426, 476-479, 518-519, 521-522, 559, 814, 835-838, 1.123, 1.119, 1.101, 1.089, 1.095, 1.097, 1.111, 1.117, 1.091, 1.072-1.073, dos autos do sequestro; b) do apenso IV dos autos do sequestro; c) fls. 21-24 do processo 2007.7000032843-9; d) fls. 29-32 e 66 do processo 2008.7000003015-7; e) fls. 75-76, 77-81, 90-93 do processo 2008.7000005438-1; f) fls. 35-66, 69, 72-76 e 128 dos embargos 2008.7000004348-6, das fls. 75-79, 102-104, 182-184 e 208 do apenso I aos embargos; e g) fls. 14-15 do processo 2008.7000004349-8. Lembro, por oportuno, cf. item 33, retro, que foi disponibilizado no decorrer da ação penal o acesso a todos estes autos às partes, possibilitando que os elementos de prova ali relacionados fossem considerados para o julgamento da presente ação penal.

560. Independentemente do trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e das fls. 4.419 e 4.444-4.496 para a ação penal desmembrada 2008.7000008502-0.

561. Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se à Relatora dos HCs 11.3640, 111.754, 111.753, 111.322, 111.321, 106.728, 103.952 e 100.790, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, informando o julgamento do feito, a condenação do paciente e a decisão quanto à manutenção da prisão na fase de apelação, com o envio de cópia da sentença.

562. Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se, com cópia da sentença à OAB/RJ para que, segundo seu entendimento, tome as providências disciplinares cabíveis em relação à advogada Gersy Mary Menezes Evangelista, ora condenada por crime de associação para fins de tráfico de drogas.

563. Em vista das discussões travadas na Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada junto à Câmara dos Deputados relativamente às interceptações telefônicas, remeta-se, por oportuno e independentemente do trânsito em julgado, cópia integral da sentença ao seu Presidente e ao seu Relator, Exmos. Deputados Federais Marcelo Itagiba e Nelson Pellegrino, respectivamente, esperando contribuir com o debate. Destaque-se em especial o fundamentado nos itens 47-53, que demonstra a necessidade, em caso concreto, da manutenção de diligência de interceptação telefônica por mais de um ano, o que propiciou doze apreensões de drogas e armas e a colheita de provas relativas à atividade do grupo criminoso organizado dirigido por Luiz Fernando da Costa. Considerando que similares discussões estão sendo travadas no Conselho Nacional de Justiça proceda-se da mesma forma em relação ao Exmo. Ministro Presidente e ao Exmo. Ministro Corregedor, esperando da mesma forma contribuir para o debate.

564. Decidirei sobre os requerimentos finais do MPF (fls. 3.472-3.481) após as apelações.

565. Transitada em julgado, lancem o nome de Luiz Fernando da Costa, Saulo de Oliveira, Ubiratã Brescovit, José Juventino da Silva, Rodrigo Fernandes Alencar, Jacqueline Moraes da Costa, Ronaldo Alcântara de Moraes, Jorge Ribeiro Jr., Jaqueline Kely dos Santos Arantes, Rosimeire Batista Freitas, Gersy Mary Menezes Evangelista, Marcela de Brito Barradas, Carlos Wilmar Portella Vanderlei e Felipe Alexandre da Costa no rol dos culpados. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe (inclusive ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Curitiba, 25 de agosto de 2008.

Sergio Fernando Moro

Juiz Federal

Curitiba, 25 de agosto de 2008.

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