Antônio Marcos Martins Pereira, funcionário de uma lanchonete no Ceará, foi condenado por ter sido pego em flagrante com duas notas falsas de R$ 20. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Recife) concordou com parecer do Ministério Público Federal. Para os juízes, portar dinheiro falso em qualquer quantia é crime, mesmo que as cédulas não cheguem a ser colocadas em circulação.
Durante as festas de São João em Maracanaú (CE), Pereira foi pego pela Polícia Militar com as notas falsas. Ele confessou que comprou as cédulas por R$ 3 cada. Na primeira instância, ele foi condenado à pena mínima de três anos de prisão. A pena foi substituída por duas privativas de direito: serviço à comunidade de uma hora por dia de condenação e pagamento de dois salários mínimos para entidade assistencial.
No recurso, Pereira argumentou que as notas estavam em sua carteira e que elas não foram colocadas em circulação. A defesa afirma que houve apenas tentativa de um crime. Segundo o vendedor, caberia o princípio da insignificância para o delito por causa dos valores das notas.
O crime previsto no parágrafo 1º do artigo 289 do Código Penal existe pela simples compra e posse do dinheiro falso, entendem os juízes. Além disso, Pereira sabia que as notas eram falsas e só esperava o momento para colocá-las em circulação.
No parecer o MPF argumentou, ainda, que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a fé pública. A nota falsa, independentemente do valor envolvido, afeta a credibilidade que a população tem da moeda do país. Os juízes concordaram com a tese.
Processo 2007.81.00.007231-1 (ACR 5775 CE)