Crime do papai Noel

Acusados de mandar papai Noel matar publicitária continuam presos

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25 de agosto de 2008, 17h51

Os empresários Nicolau Archilla Galan e Renato Grembecki Archilla, pai e filho respectivamente, acusados de planejar e contratar um policial militar para assassinar a publicitária Renata Guimarães Archilla, filha de Renato, continuarão presos preventivamente. O pedido de Habeas Corpus foi negado pelo ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça.

Em dezembro de 2001, a publicitária estava parada com seu carro num semáforo, no Morumbi, zona sul de São Paulo, quando um homem vestido de Papai Noel se aproximou e atirou três vezes em sua direção. Apesar de gravemente ferida, Renata sobreviveu. O crime ficou conhecido pela Polícia como o crime do Papai Noel.

A defesa dos empresários recorreu ao STJ após ter o pedido de liberdade negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No pedido, alegou constrangimento ilegal porque “o desembargador não deveria ter mantido a decisão de primeira instância que ordenou a preventiva, já que a prisão antecipada dos acusados, além de carente de justa causa, está desprovida de fundamentação concreta, apta a justificar a custódia antecipada”.

Argumentou ainda que, desde o advento da Lei 5.349/67, a gravidade genérica do delito em tese cometido, que seria hediondo, não é argumento idôneo para amparar a prisão preventiva. A defesa afirmou que a conveniência da instrução criminal não será afetada com a liberdade dos acusados, uma vez que sempre estiveram à disposição da autoridade policial quando das investigações e não haveria qualquer motivo a indicar que assim não o fariam em relação à ação penal, pois nada aponta que, soltos, a ela se furtariam, visto que residem no mesmo local há 41 anos e ostentam condições pessoais favoráveis.

Na decisão, o ministro Jorge Mussi destacou que o STJ, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, pacificou orientação no sentido de que não se admite Habeas Corpus contra decisão monocrática de tribunal.

Segundo o ministro, na decisão, verifica-se que o TJ paulista, entendendo que a decisão singular estava “regular e suficientemente fundamentada, descrevendo detalhadamente os motivos pelos quais entende ser necessária a custódia cautelar ao caso”, acabou por indeferir o pedido.

Para o relator, mostra-se inviável reconhecer a existência da apontada ilegalidade, exigindo análise mais detalhada das alegações levantadas pela defesa, “até porque a motivação que fundamenta o pedido de urgência confunde-se com o mérito do Habeas Corpus”.

HC 114.149

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