Parte do salário

Volkswagen é proibida de parcelar participação nos lucros

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22 de agosto de 2008, 12h10

A Volkswagen do Brasil não pode parcelar o pagamento da participação nos lucros aos seus funcionários. Por maioria, a Seção Especialização em Dissídios Individuais (SDI-1) reconheceu a natureza salarial das parcelas. Para os ministros, é inválida cláusula de acordo coletivo que permite o parcelamento do valor. A questão ainda não está fechada no Tribunal Superior do Trabalho. Muitos ministros têm entendimento contrário.

Ao apreciar dois embargos sobre a mesma questão em 30 de junho, após adiamentos para aprofundamento da discussão, a SDI-1 julgou que os valores pagos mensalmente tinham característica de salário. Os ministros relatores dos dois embargos ficaram vencidos, e quem redigiu os acórdãos foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, autor da tese vencedora.

O posicionamento assumido pela maioria é o de que não pode haver flexibilização, mesmo em acordo coletivo, quanto ao parcelamento da verba de participação nos lucros. O resultado dessa decisão é que a verba fará parte do salário recebido pelo metalúrgico, que entrou com a ação, entre janeiro de 1999 e abril de 2000. Isso refletirá nos cálculos referentes a férias, décimo terceiro salário, horas extras, adicional noturno, abonos, descanso semanal remunerado, FGTS e verbas rescisórias.

Em acordo coletivo de 1998, o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen instituíram que, “para efeito da recomposição da remuneração mensal, será considerada, para os empregados horistas e mensalistas, uma participação nos resultados para o ano de 1999, com valor fixo de R$ 2.100,00”.

A SDI-1 entendeu correto o entendimento adotado pela 4ª Turma, de que não é possível atribuir validade a cláusula que determina o pagamento da participação nos lucros em diversas parcelas mensais como forma de recompor salários. Isso porque a Lei 10.101/00 estabelece que a participação nos lucros “não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado”. O relator do Recurso de Revista, ministro Barros Levenhagen, concluiu que “não é admissível a utilização de instrumentos normativos para a preterição pura e simples de direito legalmente previsto”.

Divergência

Com posicionamento contrário, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora de Recurso de Revista sobre o mesmo tema, ficou vencida no julgamento na SDI-1 e em outro processo sobre o mesmo tema julgado na quarta-feira (20/8) pela 8ª Turma, da qual é presidente. A 8ª Turma adotou o entendimento da SDI-1, e caberá ao ministro Márcio Eurico redigir o acórdão que reconhece a natureza salarial da parcela.

Para a ministra Maria Cristina, o parcelamento definido em norma coletiva é válido. Seu entendimento é o de que “a cláusula que institui verba indenizatória e estipula o seu pagamento parcelado consubstancia exercício válido da prerrogativa conferida pela Constituição a trabalhadores e empregadores, com o fim de estabelecer as normas aplicáveis às suas relações, visando à melhoria de condições e composição de conflitos”.

E-ED-RR-1241/2003-462-02-00.5, E-ED-RR-2196/2003-461-02-40.4 da SDI-1 e RR-2042/2003-465-02-00.3 da 8ª Turma

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