Jornada compensatória

TST dá adicional a funcionária que trabalhava duas horas a mais

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22 de agosto de 2008, 16h48

Trabalhador tem direito a adicional noturno ainda que se trate de regime de compensação de 12h x 36h. A conclusão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Por maioria, os ministros concederam a uma funcionária do Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre, que trabalhava das 22h às 7h, a extensão do adicional noturno às horas posteriores às 5h da manhã. O posicionamento foi orientado pelo voto do ministro Milton de Moura França.

Na reclamação trabalhista, a funcionária informou que trabalhava das 19h às 7h da manhã do dia seguinte. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o direito de receber com o adicional noturno as duas horas posteriores ao fim do horário noturno.

A decisão foi reformada pela 3ª Turma do TST e a trabalhadora recorreu à SDI-1, questionando a fundamentação adotada. A Turma se baseou na condição prevista na Súmula 60 do TST que prevê que a jornada deve ser cumprida integralmente no período noturno.

A defesa afirmou que ela trabalhava em todas as horas consideradas noturnas pela legislação (das 22h às 5h) e defendeu ainda que a Súmula 60 do TST usa a palavra “integralmente”, e não “exclusivamente”, em relação às horas noturnas, o que demonstraria o propósito de conceder o adicional também sobre a prorrogação das horas trabalhadas, mesmo nos casos como o seu, em que a jornada começa no período diurno.

O ministro Moura França acolheu a tese e destacou que o fato de a funcionária trabalhar em regime de 12h x 36h (extrapolando, portanto, a duração prevista para a concessão do adicional noturno) “jamais poderia ser obstáculo” à rejeição dos embargos. “Cumprida integralmente a jornada noturna e prorrogada a prestação de serviços além desse período de trabalho, a hipótese atrai a aplicação da Súmula 60”, concluiu, deferindo o adicional.

E-ED-RR-70.403/2002-900-04-00.8

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