Lapso temporal

Estado não recupera imóvel ocupado há mais de 26 anos

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22 de agosto de 2008, 17h50

O Estado do Rio Grande do Norte não conseguiu retomar a posse de um imóvel ocupado por um homem há mais de 26 anos. Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negaram a Apelação Cível apresentada pelo governo estadual. Cabe recurso.

O desembargador Vivaldo Pinheiro (relator) destacou que não há nos autos comprovação de que Estado tenha adotado qualquer medida administrativa para se opor à posse do terreno pelo atual dono ou a identificar o imóvel como terra devoluta.

O desembargador também destacou que o Código Civil, de 1916, estabelece, em seu artigo 550 (atual artigo 1.238) que “aquele que, por 20 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa fé, que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis”.

Vivaldo Pinheiro considerou, ainda, que a simples alegação de presumir-se terra devoluta o imóvel sem registro imobiliário já foi reiteradamente analisada pelo Judiciário, predominando o entendimento de que tal condição não se presume, e sim, deve ser comprovada por quem a alega (artigo 333, CPC), conforme vem sendo decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, caberia ao Estado o ônus da prova.

Em primeiro grau, a Vara Única da Comarca de Upanema (RN) declarou a ocorrência da chamada “prescrição aquisitiva”, o que autoriza o domínio do terreno pelo agropecuarista, que fixou residência e trabalho no local, mas não apresenta matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.

Contudo, o Estado recorreu argumentando que a ação de usucapião não atende a um dos requisitos essenciais a sua propositura, uma vez que as terras devolutas, de propriedade do Poder Público, são insuscetíveis de sofrerem a prescrição aquisitiva. Apontou, ainda, que a ausência de transcrição imobiliária do ‘imóvel usucapiendo’ caracteriza a presunção de ser uma terra devoluta, pertencendo ao ente Público.

Conforme o novo Código Civil, ao invés de esperar 20 anos para dar entrada na ação de usucapião, a posse deve ser exercida por 15 anos. Em casos especiais, quando o objeto da posse é domiciliar, o prazo cai para 10 anos. Se o ocupante não possuir outro imóvel, o prazo despenca para cinco anos.

Apelação Cível 2008.003.855-3

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