Apuração barrada

CPI não pode ser criada se fato a ser apurado é genérico

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22 de agosto de 2008, 12h26

A Câmara Municipal de São Paulo continua proibida de instalar uma CPI para apurar o recolhimento incorreto de ISS pelas instituições bancárias. A decisão é do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal. Ele entendeu que não houve indicação de fato determinado a ser apurado pela comissão, em princípio. Este é um dos requisitos constitucionais para a instalação da CPI.

O ministro reconsiderou a decisão tomada por ele mesmo em 26 de junho do ano passado, na Suspensão da Segurança 3.591. Na ocasião, Gilmar Mendes disse que estava demonstrado o risco de grave lesão à ordem pública, conforme alegado pelo Legislativo porque o Mandado de Segurança concedido pelo Tribunal de Justiça São Paulo, suspendendo o funcionamento da CPI, violou o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º, da Constituição Federal – CF) e suprimiu as prerrogativas de investigação e fiscalização inerentes ao Poder Legislativo desempenhadas por meio das CPIs (artigo 58, parágrafo 3º, CF).

A reconsideração da decisão anterior ocorreu na apreciação de recurso interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel), Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi) a Federação Brasileira de Bancos (Febraban). As associações foram defendidas pelos advogados José Manuel Arruda Alvim e Araken Assis, do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advogados.

Agora, o ministro Gilmar Mendes entendeu que a não-indicação de fato determinado a ser apurado pela CPI viola os artigos 58, parágrafo 3º, da CF; 33, da Constituição do estado de São Paulo, e 33, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Gilmar Mendes ressaltou, ainda, que segundo o ato que instalou a CPI, sua finalidade seria de apurar “os fatos relativos ao não-recolhimento ou ao recolhimento incorreto, pelas instituições bancárias, do ISS”. Entretanto, da forma como mencionado no ato de instalação, o fato a ser apurado não está de forma concreta e individualizada, sendo um “enunciado genérico”, concluiu o presidente da Corte.

As entidades alegaram, também, que o restabelecimento da liminar concedida pelo TJ-SP não seria lesivo à ordem pública, pois teria como objetivo assegurar o direito dos seus associados de não comparecer para prestar depoimento perante CPI criada sem a indicação de fato determinado. Segundo elas, com sua manutenção, seriam “lesados particulares que a ela deveriam comparecer sob pena de condução coercitiva”.

Ao rever a decisão, Gilmar Mendes citou doutrina do jurista Nelson de Souza Sampaio, segundo o qual “fatos vagos ou imprecisos, que não se sabem onde nem quando se passaram, são meras conjecturas que não podem constituir objeto de investigação”. No mesmo sentido se pronunciou o ministro Celso de Mello, também citado por Gilmar Mendes, na publicação “Justitia”, ano 45, volume 121, página 150, nos seguintes termos: “Constitui verdadeiro abuso instaurar-se inquérito legislativo com o fito de investigar fatos genericamente enunciados, vagos ou indefinidos. O objeto da comissão de inquérito há de ser preciso”.

SS 3.591

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