Troca de informações

Decreto amplia integração da Abin com órgãos do governo

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21 de agosto de 2008, 17h59

Um decreto assinado pelo presidente Lula na terça-feira (19/8) ampliou a troca de informações entre a Agência Brasileira de Informação (Abin) e os órgãos que fazem parte do Sistema Brasileiro de Inteligência. A norma cria uma central de investigação dentro do Sistema Brasileiro de Inteligência e determina o compartilhamento dos bancos de dados de órgãos do governo como Polícia Federal e Banco Central.

Segundo a Abin, a medida quer regularizar a cooperação informal entre os policiais e servidores federais, como aconteceu durante a Operação Satiagraha. A mudança foi anunciada pelo diretor-geral da Abin, Paulo Lacerda, na CPI das Escutas Telefônicas Clandestinas da Câmara, na quarta-feira (20/8).

O Decreto 6.540/08 (leia abaixo) altera pontos de outro decreto presidencial: o de número 4.376/02, que trata sobre Sistema Brasileiro de Inteligência — Leia aqui.

“O objetivo da medida é criar um centro de integração onde servidores de todos os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) possam trabalhar lado a lado. A interação constante entre os servidores destas agências públicas permitirá uma pronta resposta aos desafios da atividade de inteligência estratégica”, afirma nota da Abin.

Segundo a agência, a Abin já montou uma sala central para essa troca de informações. “No local, já estão à disposição dos órgãos integrantes do Sisbin salas completas com mobiliário de escritório, equipamentos de informática, suporte de rede lógica segura e ainda dormitórios para os servidores que estiverem trabalhando em regime de plantão”, diz a nota.

A advogada Luciana Sobral Tambellini, especialista em Direito Público do Diamantino Advogados, entende que a Abin não esteja ganhando mais poder. “É uma tendência. O Estado está se informatizando e com isso aumenta a integração”, diz.

Luciana cita como exemplo a CPMF. Além da arrecadação, o imposto ajudava o governo a lastrear a movimentação financeira dos contribuintes. Segundo Luciana, mesmo sem essa ferramenta, a integração dos órgãos do governo já permite hoje detectar possíveis sonegações. “Não dá para você dizer que ganha R$ 2 mil e gastar R$ 5 mil no cartão de crédito. O governo vai perceber”, afirma.

O decreto diz que o departamento sob comando da Abin comandará o fluxo de dados do serviço de inteligência do Estado e que são de interesse do presidente da República. “Os servidores de outros órgãos que trabalharão no Sisbin não estarão subordinados à Abin, permanecendo seu vínculo funcional com órgão de origem. Eles apenas cumprirão sua rotina de trabalho no interior das instalações da agência”, explica a nota da Abin.

O Sistema Brasileiro de Inteligência foi instituído em dezembro 1999 na mesma lei que criou a Abin. Fazem parte do sistema órgãos como Banco Central, Polícia Federal, Receita Federal e os ministérios da Defesa, Relações Exteriores, Justiça, Fazenda e Meio Ambiente.

Leia o decreto

DECRETO Nº 6.540, DE 19 DE AGOSTO DE 2008.

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O art. 4o do Decreto no 4.376, de 13 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º ……………………………………………………………………..

IV — Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Penitenciário Nacional e do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça;

V — Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Estado-Maior da Armada, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e do Centro de Inteligência da Aeronáutica;

VI — Ministério das Relações Exteriores, por meio da Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral da América do Sul;

VII — Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Banco Central do Brasil;

…………………………………………………………..

XIV — Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria-Executiva.

………………………………………………..” (NR)

Art. 2º O Decreto no 4.376, de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 6o-A:

“Art. 6º-A. A ABIN poderá manter, em caráter permanente, representantes dos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência no Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência.

§ 1º Para os fins do caput, a ABIN poderá requerer aos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência a designação de representantes para atuarem no Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência.

§ 2º O Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência terá por atribuição coordenar a articulação do fluxo de dados e informações oportunas e de interesse da atividade de Inteligência de Estado, com a finalidade de subsidiar o Presidente da República em seu processo decisório.

§ 3º Os representantes de que trata o caput cumprirão expediente no Centro de Integração do Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência da ABIN, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 4º Os representantes mencionados no caput poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e limites de cada instituição e as normas legais pertinentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os Decretos nos 5.388, de 7 de março de 2005, e 5.525, de 25 de agosto de 2005.

Brasília, 19 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Jobim

Tarso Genro

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Jorge Armando Felix

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