Saúde é prioridade

Cirurgia deve ser paga com verba publicitária do governo de MT

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21 de agosto de 2008, 14h43

O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, manteve liminar que mandou o governo estadual depositar R$ 15 mil, referente à multa diária, pelo descumprimento de decisão judicial que determinou a realização de cirurgia de deslocamento de retina nos dois olhos de uma criança.

De acordo com o despacho, o valor deve ser depositado pela Secretaria de Estado de Comunicação Social, conforme estabelecido em decisão de primeira instância. Se descumprida a determinação, será procedido o bloqueio das verbas destinadas à propaganda institucional do Estado para o cumprimento da decisão. O processo corre em segredo de Justiça.

O desembargador Paulo Lessa afirmou na decisão que não está caracterizado nos autos a grave lesão à ordem e à economia pública, conforme artigo 4º da Lei 8.437/92, que estabelece que “compete ao presidente do Tribunal de Justiça, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o poder público ou seus gestores, (…) e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.

O presidente do TJ-MT ressaltou também o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, que diz: “entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (artigo 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida”.

Cirurgia urgente

Conforme o processo, a menina de oito anos necessita com urgência de cirurgia de deslocamento de retina nos dois olhos, além de exame de ultrassonografia ocular bilateral. Os laudos médicos apontam que, caso não seja operada, a criança corre o risco de perder a visão do olho esquerdo. A criança já perdeu a visão do olho direito.

Em primeira instância, o Ministério Público impetrou com uma Ação Civil Pública com Obrigação de Fazer em face do Estado para que seja compelido a fazer/proceder à cirurgia e o exame. Na decisão, de 14 de março deste ano, a juíza da Primeira Vara Especializada da Infância e Adolescência de Cuiabá, determinou que o Estado realizasse com urgência a cirurgia e o exame no prazo máximo de cinco dias improrrogável.

Pela sentença original, caso necessário, deveriam ser utilizadas verbas destinadas à publicidade institucional a fim de dar cumprimento à medida. No caso de descumprimento, ela estabeleceu multa diária de R$ 15 mil.

O Estado, no entanto, não fez a cirurgia e apresentou contestação argumentando que o laudo do médico oftalmologista indicava na consulta pré-operatória que a paciente aguardava melhores condições clínicas para a intervenção. Com isso, pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a perda do objeto processual, em razão de encontrar-se cumprindo o dever constitucional.

Com não houve a cirurgia, o MP requereu a intimação do secretário estadual de Comunicação Social para que, no prazo de 24 horas, comparecesse ao Cartório da 1ª Vara Especializada da Infância e da Adolescência para efetuar o depósito no valor de R$ 15 mil. O pleito foi atendido.

Nas razões recursais, alegando a grave lesão ao patrimônio e à ordem pública, o Estado ingressou no TJ-MT pedindo a suspensão da liminar até que seja julgada a decisão final, além da suspensão da determinação para depositar o valor referente à multa diária.

Pedido de Suspensão de Liminar: 87340/2008)

Suspensão de Tutela Antecipada 36/CE, DJ 27/09/2005, PP-00006

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