Crime sexual

STJ reduz pena de condenado por violentar menina de oito anos

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19 de agosto de 2008, 14h59

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o pedido de Habeas Corpus de um réu condenado a 13 anos e quatro meses de reclusão, em regime integralmente fechado, por atentado violento ao pudor. A decisão é do relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que manteve a prisão e afastou apenas a qualificadora do delito. Ele reduziu a pena para nove anos e quatro meses.

O relator destacou que foi considerado qualificado o crime de atentado violento ao pudor porque a vítima teria contraído doença sexualmente transmissível. O ministro disse, no entanto, que embora tal circunstância seja gravíssima, não há como classificá-la como lesão corporal de natureza grave.

Para o ministro, a idade da vítima e o fato de o acusado ter se aproveitado de sua condição de pai de um colega da menor para facilitar a abordagem tornam negativas as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e do crime.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho acrescentou, ainda, que as conseqüências, no caso, foram gravíssimas, em razão da infecção contraída pela menor, o que é, por si só, suficiente para afastar a pena-base do mínimo legal.

A 5ª Turma, com base no entendimento do relator, concedeu parcialmente o pedido para afastar exclusivamente a forma qualificada do delito e refazer a dosimetria da pena. Assim, fixou a pena-base em oito anos de reclusão, aumentada em 1/6 pela continuidade delitiva, perfazendo o total de nove anos e quatro meses de reclusão em regime inicialmente fechado.

O caso

Segundo consta nos autos, o réu foi denunciado em 14 de agosto de 2006, quando constrangeu, mediante violência presumida, uma menor de oito anos com atos libidinosos diversos da conjunção carnal. O réu aproveitava-se da proximidade decorrente da amizade que a menor mantinha com seu filho de cinco anos.

A vítima, em razão da conduta do réu, contraiu, à época do fato, doença sexualmente transmissível (DST), o que lhe trouxe extremo desconforto físico e psicológico. A menina foi obrigada a submeter-se a várias consultas ginecológicas e a tratamento.

O HC foi impetrado no STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Acre, que manteve a prisão do réu.

Para o TJ-AC, em crimes sexuais, a palavra da vítima, desde que clara e coerente com os elementos da prisão, constitui prova suficiente para a condenação.

A defesa alegou a nulidade da condenação argumentando a inexistência de violência real, razão pela qual o delito jamais poderia ser considerado qualificado. Também sustentou que o condenado é primário e possui bons antecedentes. Diante desses atributos, requereu que o réu aguardasse em liberdade o julgamento do recurso interposto. O pedido já havia sido negado anteriormente pelo TJ-AC. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do HC.

HC 99.657

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