Valor insignificante

Supremo manda arquivar ação contra acusado de descaminho

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19 de agosto de 2008, 19h24

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, nesta terça-feira (19/8), Habeas Corpus para trancar uma ação penal aberta contra um sacoleiro, denunciado por importar mercadorias do Paraguai. Os ministros apontaram falta de justa causa para a ação penal. O réu era acusado do crime de descaminho (importar ou exportar mercadoria sem pagar os impostos devidos).

Ela já havia pedido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para trancar a ação, mas o pedido foi negado. O relator no Supremo, ministro Joaquim Barbosa, disse que a decisão do TRF-4 representou “constrangimento ilegal” ao determinar que a lei federal não poderia ser aplicada na esfera criminal. A lei em questão é a de número 10.522/02, que diz que a Fazenda deve arquivar execuções fiscais de débitos inferiores a R$ 10 mil.

“Eu concordo até com essa estupefação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região diante dessa norma que exonera administrativamente débitos de até R$ 10 mil. É muito dinheiro, a meu ver. Mas a lei aí está”, ponderou Barbosa.

Segundo o ministro, por maior que seja a “irresignação” do Ministério Público ou do TRF-4 contra a norma, “é inadmissível que uma conduta seja administrativamente irrelevante e, ao mesmo tempo, seja considerada criminalmente relevante e punível”.

O acusado fez compras no Paraguai no valor de R$ 22,4 mil e teria de pagar pouco mais de R$ 5 mil em impostos.

O juiz de primeiro grau rejeitou a acusação com base no princípio da insignificância, mas o Ministério Público Federal (MPF) recorreu e o TRF-4, sediado em Porto Alegre, decidiu que a ação penal deveria prosseguir. O mesmo entendimento prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça.

A defesa, por sua vez, defendeu que o caso seria de aplicação do princípio da insignificância. Apontou, para tanto, a existência do artigo 20 da Lei 10.522/02, segundo o qual a Fazenda deve arquivar execuções fiscais de débitos inferiores a R$ 10 mil.

O TRF-4 alegou que o limite de R$ 10 mil imposto pela legislação não poderia ser aplicado no âmbito criminal por ser “destoante da realidade social”. Para o TRF-4, o princípio da insignificância somente pode ser aplicado a valores até R$ 2,5 mil.

HC 92.438

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