Negócios jurídicos

Fraudes em execução deixam mercado imobiliário instável

Autor

19 de agosto de 2008, 0h00

A Justiça do Trabalho, amparada pelo princípio da proteção do hipossuficiente e do caráter alimentar do crédito trabalhista, declara sistemática e indiscriminadamente fraude de execução em inúmeras Reclamações Trabalhistas, tornando-se freqüentes o desconforto e a insegurança do interessado em investir no aquecido setor imobiliário.

Sob o manto da Justiça do desamparado nas relações sociais, a Justiça do Trabalho, ao declarar fraude de execução, torna ineficazes as alienações de bens imóveis, realizadas pela pessoa física de sócios ou ex-sócios da Pessoa Jurídica executada. Isto ocorre mesmo em relação a bens que jamais tenham integrado o patrimônio da empresa executada. A ineficácia, assim declarada, alcança, portanto, terceiro totalmente estranho à relação jurídica processual — o adquirente do bem ou seus sucessores.

Ressalte-se que, inúmeras vezes, o Juiz do Trabalho. ao determinar a execução dos bens pessoais dos sócios e, conseqüentemente, tornar ineficaz qualquer transmissão por ele realizada no decorrer da execução, sequer analisa o preenchimento dos requisitos do artigo 593 do CPC ou determina a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. E assim tem feito, inclusive, em relação àquelas situações em que o interessado apresenta provas inequívocas das cautelas tomadas, como terceiro de boa-fé, tais como obtenção de certidões de todos os distribuidores forenses, inclusive da Justiça do Trabalho.

É evidente que tais decisões põem em risco a segurança dos negócios jurídicos em prol da natureza alimentar do crédito trabalhista, reputado como “super-privilegiado”. Com efeito, a Justiça do Trabalho, ao proteger o direito alimentar do empregado em detrimento do terceiro de boa-fé, legítimo proprietário de um bem que tenha sido penhorado em uma ação judicial, cria absoluta insegurança nos negócios jurídicos, ignorando por completo o senso de justiça que deve nortear a função jurisdicional.

Faz-se necessário que a Justiça proteja o direito do terceiro de boa-fé e garanta a veracidade da certidão negativa obtida junto ao distribuidor forense em nome do alienante, sócio ou ex-sócio da empresa executada, assegurando-se, dessa forma, a concretização do negócio. Inexistindo essa garantia, a Justiça do Trabalho não estaria legitimada a declarar fraude de execução nos negócios imobiliários realizados entre sócio executado e terceiro comprovadamente de boa-fé, por força de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Admitir-se o contrário, as providências de cautela como obter certidões, transformam-se em armadilhas para os cidadãos.

É importante esclarecer que, em momento algum, se questiona a função primordial da Justiça do Trabalho, ao amparar o trabalhador que teve seus direitos violados, mas sim assegurar ao terceiro de boa-fé, que tomou todas as precauções legais cabíveis, a mínima segurança ao adquirir o bem imóvel desejado, na maioria das vezes fruto de muito esforço.

A boa-fé comprovada é fundamento suficiente para desonerar o imóvel da constrição que lhe é imposta em qualquer Reclamação Trabalhista, devendo estar acima do caráter alimentar do crédito trabalhista.

É de rigor a conclusão de que somente a caracterização de fraude de execução pode permitir a manutenção de constrição de imóvel; o que, de plano afasta-se diante da aquisição de boa-fé. Essa é a única interpretação possível, pois se assim não fosse, qualquer sócio ou ex-sócio de empresa estaria impedido de realizar alienações imobiliárias, já que um dia, no futuro, estas poderiam vir a ser anuladas pela Justiça do Trabalho. É inadmissível tal raciocínio, principalmente quando se invoca o dispositivo constitucional que garante o Direito de Propriedade (artigo 5º, XXII).

A Justiça tem o dever de fomentar a segurança jurídica. Porém, em observância ao princípio da razoabilidade, não se pode exigir de terceiro adquirente de imóvel, a verificação do fato de os antecessores do alienante terem pertencido a quadro societário de uma empresa e, conseqüentemente, ad cautela, obter as certidões dessa pessoa jurídica. Esta exigência inviabilizaria por completo o desenvolvimento dos negócios imobiliários.

A cautela e a diligência exigidas por nosso ordenamento do comprador de imóvel, não podem ultrapassar o limite do possível, com a exigência de pesquisas infindáveis, aniquilando a dinâmica e a segurança exigidas nos negócios imobiliários.

A declaração de fraude de execução à transmissão de bens de sócio a terceiro, após o ajuizamento da Reclamação Trabalhista, como feita pela Justiça do Trabalho, está totalmente contrária à lei e ao bom senso, pois, em total descompasso com o sistema jurídico constitucional vigente.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!