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Mãe de paciente psiquiátrico suicida deve ser indenizada

17 de agosto de 2008, 0h00

Por Redação ConJur

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O estado de Santa Catarina foi condenado a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais e materiais à mãe de um rapaz que se suicidou quando estava internado em hospital público para tratamento psiquiátrico, em Florianópolis. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Os desembargadores entenderam que o estado deve ser responsabilizado pelo incidente, porque a vítima estava sob guarda do Poder Público. Cabe recurso.

O rapaz de 23 anos foi encontrado morto nas dependências do Hospital de Custódia de Tratamento Psiquiátrico de Florianópolis em maio de 1999. Ele estava internado por poucos dias com diagnóstico de esquizofrenia. O estado alegou ausência de provas quanto à omissão ou dolo, bem como culpa exclusiva da vítima.

Para o desembargador Ricardo Roesler (relator), a responsabilidade do Estado está configurada. “Ao retirar o indivíduo do convívio social, com o intuito de ressocializá-lo, o estado tem o dever de zelar pela incolumidade física e moral, respondendo por eventuais danos causados. Ainda mais no presente caso, em que a vítima foi diagnosticada portadora de moléstia psiquiátrica”, afirmou.

O laudo do Instituto de Criminalística apontou que no local onde o jovem ficava existiam objetos que possibilitariam uma conduta suicida: um isqueiro e uma blusa de lã. “Pacientes psiquiátricos necessitam de cuidados redobrados, pois podem oferecer perigo para si e para terceiros. É evidente que o paciente deveria estar constantemente sob vigilância”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime.

Apelação Cível 2006.009.090-4