Único réu

Servidor pode ser acionado individualmente em ação indenizatória

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15 de agosto de 2008, 11h32

Servidor público pode ser acionado judicialmente em ação indenizatória. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma reconheceu a legitimidade passiva da diretora de uma escola estadual pública em ato que resultou na exoneração da coordenadora de ensino da escola. O Tribunal de Justiça de Sergipe havia julgado o processo extinto sem apreciação do mérito por entender que a ação de indenização deveria ter sido proposta contra o Estado, já que a diretora é funcionária pública estadual.

A ex-coordenadora propôs ação de indenização por danos morais contra a diretora da escola Professora Áurea Melo. Ela alegou que foi ofendida por correspondência escrita e enviada pela diretora à Diretoria de Educação de Aracaju. A carta provocou sua exoneração do cargo. A diretora contestou a ação. Ela enfatizou a negligência da coordenadora no cumprimento de suas obrigações e a possibilidade de livre nomeação e exoneração de cargo de confiança.

A primeira instância julgou o pedido procedente e condenou a diretora ao pagamento de R$ 5 mil. O Tribunal de Justiça de Sergipe reformou a sentença. Considerou que, diante da falta de comprovação do nexo causal entre a conduta da diretora e o suposto prejuízo, a diretora não pode figurar no pólo passivo da ação.

A ex-coordenadora recorreu ao STJ. Questionou a ilegalidade e pediu que o mérito do processo fosse analisado pela Justiça de Sergipe. Acompanhando o voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, a Turma, por maioria, entendeu que o particular que alega ofensa a seu direito individual por ato praticado por agente público pode acionar o Estado ou o funcionário ou ambos.

De acordo com o relator, a legitimidade passiva dos servidores públicos em ação reparatória já foi apreciada pela 3ª Turma do STJ quando reconheceu que membros do Ministério Público podem responder civilmente por atos que extrapolem suas atribuições legais do cargo. Citando vários autores, o ministro ressaltou que a orientação também encontra amparo na doutrina de que nenhum privilégio relacionado à qualificação pessoal do agente pode elidir sua responsabilização direta e tampouco mitigar a garantia legal concedida à vítima.

Para Luís Felipe Salomão, essa orientação jurídica deve ser aplicada mesmo em se tratando de agente público no exercício de suas funções, como é a hipótese dos autos. Com esse entendimento, a Turma acolheu o Recurso Especial para afastar a ilegitimidade passiva decretada pelo Tribunal de origem e determinar a devolução dos autos para que o mérito do recurso seja apreciado.

O ministro Aldir Passarinho Júnior acompanhou o relator com a ressalva de que é imprescindível a identificação de excesso ou de atuação abusiva que efetivamente extrapole o exercício da função pública. “Não é uma porta aberta, mas isso evita o guarda-chuva do Estado em relação a atos impensados de determinados servidores públicos que, atuando abusivamente em relação ao cargo, vêem-se protegidos financeiramente porque quem acaba arcando perante terceiros é o Estado”, ressaltou.

REsp 731.746

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