Sigilo das escutas

Supremo reafirma que CPI não pode quebrar segredo judicial

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14 de agosto de 2008, 17h52

As Comissões Parlamentares de Inquérito não têm poder para determinar a quebra de sigilo judicial. O entendimento foi reafirmado nesta quinta-feira (14/8) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por sete votos a um. A decisão foi tomada em Mandado de Segurança impetrado pelas operadoras de telefonia contra a CPI das Escutas, que pediu cópias de todas as decisões judiciais que determinaram interceptações telefônicas em 2007.

O Supremo já definiu que CPIs têm poderes de investigação iguais aos das autoridades judiciais. Podem determinar a quebra de sigilos bancário e fiscal de investigados, por exemplo. Mas esses poderes não permitem que as comissões invadam a competência privativa do Judiciário. Ou seja, apenas o juiz que determinou o sigilo sobre o processo — ou o tribunal ao qual está submetido — pode revogá-lo.

Nesta quinta, os ministros reafirmaram o entendimento. Mas encontraram um meio termo para evitar a quebra de sigilo e fazer com que a CPI das Escutas não fique sem informações sobre as interceptações.

Pela decisão do Supremo, as empresas terão de enviar a relação dos juízos que expediram os mandados de interceptação telefônica; a quantidade de mandados e de telefones objeto das ordens judiciais de interceptação; a relação dos órgãos policiais destinatários das ordens judiciais; a relação dos órgãos que requereram as interceptações; a relação das cidades em que se situam os telefones que foram alvo das ordens judiciais de interceptação; e a duração total de cada interceptação telefônica.

“Esses dados podem dar à CPI elementos valiosos para a conclusão de seu trabalho sem ferir o sigilo [das investigações criminais]”, disse o ministro Cezar Peluso, relator do processo. Ficou definido que não poderão constar nas informações repassadas os números dos processos em que foram expedidos os mandados judiciais de interceptação telefônica, o nome das partes do processo ou dos titulares dos telefones interceptados, os números dos telefones e as cópias dos mandados e das decisões judiciais sobre as interceptações.

No último dia 4, Peluso havia deferido liminar desobrigando as operadoras de enviar as informações para a CPI. Nesta quinta, ele disse ter reavaliado alguns aspectos da questão e decidiu propor uma solução no sentido de contribuir com o trabalho da Comissão.

Para o advogado das operadoras, David Rechulski, a decisão legitima a preocupação das empresas com o sigilo dos dados. A entrega generalizada de cópias de todos os mandados de interceptação do ano passado seria entendida como violação do segredo processual, disse o advogado. E as operadoras poderiam ser chamadas a responder por isso. “A decisão foi salomônica, à medida que contemplou a manutenção do segredo de Justiça e viabilizou a continuidade do importantíssimo trabalho desnevolvido pela CPI”, ressaltou Rechulski.

Quebra de sigilo

Vencido, o ministro Marco Aurélio afirmou que todas as informações solicitadas pela CPI das Escutas, inclusive as protegidas por segredo de Justiça, deveriam ser repassadas pelas operadoras de telefonia. Caso contrário, disse ele, “estaremos manietando a CPI”. Marco Aurélio acrescentou que as CPIs têm poder próprio das autoridades judiciais e podem, sim, quebrar sigilo de dados sem recorrer ao Judiciário.

Cezar Peluso e outros ministros rebateram os argumentos. Peluso disse que CPI não é “corregedoria de decisão judicial”. “Nenhum juiz tem poder de quebrar sigilo judicial imposto por outros juízos”, afirmou.

“CPIs podem muito, mas não podem tudo”, emendou o ministro Celso de Mello. Segundo ele, os poderes de investigação constitucionalmente atribuídos às CPIs devem ser exercidos “de forma compatível com os direitos e garantias fundamentais” e “em respeito aos princípios consagrados na Constituição Federal”.

No dia 25 de julho, na presidência do STF, o ministro Cezar Peluso deu liminar em Habeas Corpus para liberar o perito Ricardo Molina de fornecer para a CPI documentos sob sigilo profissional, tanto aqueles relacionados ao seu trabalho de perito particular como aqueles que ele teve acesso como perito judicial em processos cobertos por segredo de Justiça. A decisão não é válida para documentos referentes a ações sem sigilo. O HC foi distribuído para o ministro Menezes Direito e o mérito ainda não foi julgado.

MS 27.483

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