Ponto e contraponto

Ministros do Supremo divergem sobre princípio da insignificância

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13 de agosto de 2008, 12h09

O ex-soldado Dario Rodrigues da Silva, preso com um grama de maconha enquanto prestava serviço militar, não conseguiu afastar a condenação com base no princípio da insignificância. O pedido de Habeas Corpus foi negado pela ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal. “Eu tenho sido muito rigorosa quanto ao instituto da insignificância do delito em se tratando de administração militar”, afirmou a ministra. No mesmo dia, ministros da 2ª Turma do Supremo aplicaram o princípio da insignificância em outros dois pedidos de Habeas Corpus.

Cármen Lúcia destacou que não podia aplicar ao caso o precedente do STF em que a 2ª Turma reconheceu o princípio da insignificância para trancar ação penal contra um militar pego com quatro cigarros de maconha. Na ocasião, o relator, ministro Eros Grau, considerou que já bastavam às sanções disciplinares ao militar.

Para a ministra, o princípio da insignificância “não é significação do montante, nem de valores, mas do objeto tutelado pelo direito penal militar”. De acordo com ela, por diversas vezes Dario da Silva disse que sabia estar cometendo um ilícito penal. “Ele também teria afirmado que levava o entorpecente para um colega de farda que tinha lhe pedido para comprar a substância”.

Por isso, ela decidiu negar o pedido e manter a condenação do ex-soldado. Os demais ministros da 1ª Turma seguiram o voto da ministra Cármen Lúcia.

O caso

À época do fato, Dario prestava o serviço militar obrigatório e foi denunciado na 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, com sede no Rio de Janeiro. Ele foi preso em flagrante no dia 21 de março de 2006, quando portava um grama de maconha no interior do 1º Grupo de Artilharia Antiaérea.

De acordo com o HC, ajuizado pela Defensoria Pública da União, o militar foi absolvido em primeira instância com base nos princípios da insignificância e da proporcionalidade, mas, em seguida, o Ministério Público Militar (MPM) ajuizou recurso de apelação. A matéria foi analisada, posteriormente, pelo Superior Tribunal Militar, que condenou o soldado.

A defesa contestou essa decisão do STM para que a 1ª Turma do Supremo cassasse a condenação, confirmando ato da primeira instância pela absolvição do ex-soldado do Exército. Não conseguiu.

Contraponto na Corte

No mesmo dia, 12 de agosto, os ministros da 2ª Turma do Supremo aplicaram o princípio da insignificância em dois pedidos de Habeas Corpus. Um foi para o militar Alex Silva de Campos pego com 0,25 gramas de maconha dentro do quartel. O segundo foi dado a Jéferson Dorneles da Silveira, acusado de furtar mercadorias no valor de R$ 80. Os dois casos ocorreram no Rio Grande do Sul. O ministro Celso de Mello foi o relator dos Habeas Corpus.

O militar foi preso em flagrante em novembro de 2005 com um cigarro de maconha. Ele foi condenado na primeira instância a um ano de reclusão. A apelação foi negada pelo Superior Tribunal Militar. Ao contrário do STM, os ministros da 2ª Turma do STF aplicaram ao caso o princípio da insignificância diante da “quantidade ínfima” de entorpecente encontrada com o militar.

Jéferson Dorneles da Silveira foi acusado de furtar um liquidificador, um forno elétrico e um cobertor, todos usados. A mercadoria foi avaliada em R$ 80. Ele foi condenado pela primeira instância a dois anos de reclusão e ao pagamento de multa.

Na segunda instância, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a pena foi reduzida para oito meses de reclusão. Descontente, o Ministério Público gaúcho recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram o pedido e restabeleceram a pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, e os 10 dias-multa.

A pedido da Defensoria Pública da União, o ministro Celso de Mello concedeu liminar para suspender a condenação em maio deste ano. Nesta terça-feira (12/8), essa decisão foi confirmada em definitivo pela 2ª Turma. A ação penal contra Jéferson da Silveira foi extinta.

HC 94.649 / HC 94.772 e HC 94.809

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