Garantias da advocacia

Lei sobre buscas em escritórios é sancionada com três vetos

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8 de agosto de 2008, 14h16

O embate sobre a lei que trata da inviolabilidade dos escritórios de advocacia chegou ao fim, mas ao contrário do que foi discutido na semana passada entre OAB e entidades que representam a magistratura e o Ministério Público da União, o presidente da República em exercício, José Alencar, vetou três parágrafos da Lei 11.767/08: 5º, 8º e 9º. O esperado pelas entidades era que fossem vetados apenas dois artigos.

O artigo 5º classificava como inviolável qualquer objeto que estivesse no escritório do advogado, inclusive aqueles recebidos de clientes. Para o governo, a norma permitiria ao advogado guardar em seu escritório objeto fruto de delitos. Já o parágrafo 8º dizia que, quando fosse decretada a quebra da inviolabilidade contra advogado que faz parte de escritório, ela seria restrita ao local de trabalho do profissional, não se estendendo aos colegas. E o 9º parágrafo tratava do desagravo público de quem ofendesse as prerrogativas dos advogados.

A sanção da lei foi anunciada, na noite de quinta-feira (7/8), pelo ministro da Justiça, Tarso Genro. Para o ministro, os fundamentos da nova lei “reforçam as prerrogativas dos advogados sem causar qualquer problema para a investigação policial”.

Ele afirmou, ainda, que as prerrogativas dos advogados previstas na nova lei não prejudicam a ação da Polícia. “Não há nenhum prejuízo para a investigação policial naquilo que foi sancionado e há aqui um reforçamento das prerrogativas, em relação a essa profissão que tem uma grande densidade para o interesse público”.

Em reunião com o vice-presidente José Alencar, o presidente da OAB nacional, Cezar Britto, afirmou também na quinta-feira que a OAB aceitava os possíveis vetos, já anunciados, mas o sabido até então era a restrição somente a dois parágrafos. De acordo com Britto, os parágrafos essenciais, para a entidade, são o 2º, que trata da inviolabilidade em si, e o 6º, que versa sobre a possibilidade da quebra da inviolabilidade.

Cezar Britto explicou à revista ConJur, nesta sexta-feira (8/8), que na prática, Alencar vetou só dois parágrafos. Isso porque o disposto no parágrafo 9º da nova lei já estava previsto no Estatuto da Advocacia. “Não foram três vetos. Foi só uma adequação”, disse ele ao comentar que nada muda na lei.

Para o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Pedro Abramovay, os parágrafos que foram vetados poderiam reforçar a impunidade. “Retiramos qualquer resquício de privilégio a advogado, mas consolidamos o direto de defesa da maneira adequada. As outras regras deixam claro que o advogado que comete crime deve ser investigado, e a relação do advogado com o cliente, preservada” concluiu Abramovay.

A Folha de S.Paulo informa que o projeto ganhou os holofotes com a Operação Satiagraha e foi interpretado como tentativa de “blindagem dos advogados”. A idéia do governo era o veto integral ao texto, o que não ocorreu para evitar constrangimentos políticos. O autor do projeto é Michel Temer (PMDB), aliado do Planalto.

Conheça a lei

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI 11.767, DE 7 DE AGOSTO DE 2008.

Mensagem de veto

Altera o artigo 7º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 7º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

§ 5º (VETADO)

§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

§ 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

§ 8º (VETADO)

§ 9º (VETADO)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120 da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Tarso Genro

José Antonio Dias Toffoli

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