Troféu abacaxi

Promotor de eventos deve pagar custas de ação contra a ConJur

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6 de agosto de 2008, 16h05

O promotor de eventos Norberto Leandro Gauer deve pagar em 24 horas os honorários advocatícios e as custas processuais da defesa da revista Consultor Jurídico na ação em que pedia indenização por danos morais e perdeu. A ordem do dia 27 de julho é da juíza Vanise Röhrig Monte, da 7ª Vara Cível de Porto Alegre. O prazo vale a partir da citação de Guaer. A ConJur foi representada pelo advogado Marco Antônio Birnfeld.

Em maio de 2005, o Supremo Tribunal Federal rejeitou o último recurso do promotor de eventos na ação contra a ConJur. Inventor da premiação Melhores da Advocacia, Gauer reclamou de reportagem, publicada em 2001, que revelava como único critério para o concurso o pagamento de US$ 1.800. O critério era aplicado inclusive em quem ainda nem era advogado.

Os honorários da defesa foram estipulados em R$ 8.926,52, em valores atualizados. Parte do valor já está pago, faltando apenas R$ 1.584,55. Como deixou de quitar o restante da dívida, o seu carro — modelo Audi A3 2004 — foi penhorado. O próprio Gauer foi escolhido como depositário fiel. Mesmo assim, ele vendeu o carro cujo valor é de aproximadamente R$ 40 mil.

Birnfeld então moveu ação para receber o restante da dívida. Na defesa preliminar, Gauer afirmou que já havia quitado o débito. No entanto, o promotor de eventos não foi à audiência de conciliação. “Aplicou este juízo a pena de confissão à parte ré que não compareceu a audiência na qual deveria depor, considerando-o revel”, anotou a juíza.

“Como ele vendeu o automóvel que estava penhorado judicialmente sem pagar o total das custas e honorários foi agora condenado a entregar, em 24 horas, a coisa depositada ou o equivalente em dinheiro, sob pena de prisão por depositário infiel, nos termos do artigo 904 do Código do Processo Civil”, explica o advogado Marco Antonio Birnfeld. Segundo o advogado, os oficiais de Justiça normalmente têm dificuldade para encontrar Gauer.

Melhores da Advocacia

O esquema do promotor de eventos consistiu em disparar correspondência para escritórios de todo o país anunciando que os destinatários foram escolhidos para receber o prêmio, mas isso apenas aconteceria se fosse pago US$ 1.800 a título de convite.

Entrevistado pela revista ConJur, Gauer confirmou as suspeitas de que o evento se revestia de idoneidade questionável. Para tirar a notícia do ar, o empresário recorreu à Justiça em Porto Alegre, alegando que a divulgação atrapalhava o evento que seria promovido dias depois em São Paulo. A juíza Helena Cunha Vieira concordou e determinou que a notícia fosse raspada da revista. No julgamento do mérito, a decisão foi revertida.

O recurso foi negado pela segunda instância, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo STF. O desembargador da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Clarindo Favretto, entendeu que “a divulgação de notícia que retrata uma situação verídica não afronta a honra subjetiva do autor”.

Segundo o promotor, os advogados são escolhidos pelos seguintes critérios: “a conduta ética do profissional, a qualidade inequívoca de seu trabalho, seu crescimento e seu envolvimento dentro da classe jurídica, seus feitos relevantes, seu comprometimento com a justiça e com o bem-estar da sociedade em que atua”.

Foram por meio desses critérios que um estagiário do advogado Reinaldo de Almeida Fernandes foi escolhido como um dos maiores advogados do país. Fernandes relatou o caso à OAB e sofreu um processo de Gauer, que pedia indenização de R$ 14 mil. O pedido de Gauer foi negado. Ele não recorreu e o processo já transitou em julgado.

Premiados inadimplentes

Guaer também se notabilizou por distribuir ações contra seus eventuais homenageados. Só no Juizado Especial Cível de Porto Alegre, Gauer é autor de 15 processos. Neles, o promotor de eventos reclama dos médicos que se recusaram a pagar pelo prêmio Melhores da Medicina. O valor da premiação é de R$ 1,1 mil, na maioria dos casos.

No Juizado de Porto Alegre, já há pelo menos quatro decisões desfavoráveis a Gauer. Nelas, os juízes colocam em dúvida a credibilidade do prêmio e também questionam a validade dos contratos firmados entre premiados e premiador.

Em uma das decisões, a juíza leiga Maria Luiza Siliprandi Matos, que atua no 4º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, chamou o concurso de prêmio abacaxi.

Em 2006, a organização do prêmio distribuiu nota à imprensa sobre a festa de entrega dos troféus, informando também que o evento foi apoiado pelo Grupo Bandeirantes de Comunicação, Rede Record de Televisão, Revista Quem, Jornal Estado de S. Paulo e Jornal do Brasi. A Quem e Estadão negaram o apoio.

Na internet, Gauer ainda possui os domínios Melhores da Odontologia, Melhores da TV, Personalidade Feminina, entre outros.

Processo nº: 001/1.07.0198027-7

Leia a determinação

Comarca de Porto Alegre

7ª Vara Cível do Foro Central

Natureza: Depósito

Autor: Dublê Editorial e Jornalística Ltda

Réu: Norberto Leandro Gauer

Juiz Prolator: Juíza de Direito – Dra. Vanise Rohrig Monte

Data: 28/07/2008

Vistos, etc.

DUBLÊ EDITORIAL E JORNALÍSTICA LTDA ajuizou AÇÃO DE DEPÓSITO contra NORBERTO LEANDRO GAUER, nos termos do art. 901 e seguintes do CPC. Narrou a parte autora ter executado o réu nos autos de nº 001/1.05.0123486-5. Nestes autos, ocorrido o pagamento parcial da dívida, foi o devedor intimado a pagar saldo remanescente, sob pena de se converter em penhora o arresto promovido sobre um automóvel de sua propriedade. Convertido em penhora, o réu foi nomeado depositário do bem. Decorrido o prazo para embargos, o credor exeqüente, ora autor da atual ação, requereu expedição de mandado para recolhimento do bem e nomeação de outro depositário.

A certidão do oficial de justiça que intimou o devedor, ora réu da atual ação, restou negativa, em virtude da declaração do depositário de que não mais tinha a posse do mesmo. O executado vendera o automóvel há vários meses, configurando-se como depositário infiel.

Requereu a citação do réu para que entregue a coisa em cinco dias, deposite-a em juízo ou consigne o equivalente em dinheiro, além da procedência da ação para que, caso não seja cumprido os requerimentos, seja ordenada a expedição de mandado para que a parte entregue em 24hs a coisa ou o equivalente em dinheiro, sob pena de prisão — por depositário infiel — conforme art. 904 do CPC.

Juntou documentos.

Citado, a parte ré contestou.

Afirmou ter efetuado o pagamento da dívida com valores atualizados e com incidência de juros legais. Ato contínuo, relatou que este juízo expediu ofício ao DETRAN para que fosse procedido o cancelamento da restrição judicial sobre o veículo arrestado. O executado, posteriormente, vendeu o referido automóvel, abrigado como estava pelo fim do arresto nos termos do art. 820, I do CPC.

Houve réplica, na qual a parte autora repisou os argumentos da inicial e manifestou-se sobre as preliminares de mérito, postulando, fundamentadamente, o seu desacolhimento.

Foi postulada a audiência do réu que, intimado, não compareceu. Foi postulado pela parte autora a aplicação de pena de confissão ao requerido – o que foi deferido.

Vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

PASSO A FUNDAMENTAR A DECISÃO.

Trata-se de ação de depósito, nos termos do art. 901 e seguintes do CPC.

A parte autora executou o réu nos autos de nº 001/1.05.0123486-5. Naqueles autos, ocorrido o pagamento parcial da dívida, foi o devedor intimado a pagar saldo remanescente, sob pena de se converter em penhora o arresto promovido sobre um automóvel de sua propriedade. Convertido em penhora, o réu foi nomeado depositário do bem.

De fato, o ofício expedido ao DETRAN para que fosse procedido o cancelamento da restrição judicial sobre o veículo arrestado foi tornado sem efeito em fls. 398 e 402 da referida execução, não podendo o ora réu se desfazer do veículo arrestado.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, determinando a expedição de mandado para que o réu entregue, em 24 horas, a coisa depositada ou o equivalente em dinheiro, sob pena de prisão por depositário infiel, nos termos do art. 904 e seu parágrafo único.

Sucumbente, a parte ré pagará as custas do feito e honorários ao procurador da parte autora no valor equivalente a 10% do valor da condenação, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Porto Alegre, 5 de Agosto de 2008.

Vanise Röhrig Monte

Juíza de Direito

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