Nova regra

Qualquer pessoa pode representar micro empresa em audiência

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28 de abril de 2008, 14h37

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a proposta de alteração da Súmula 377, para permitir que qualquer pessoa possa representar micro e pequenas empresas em audiências trabalhistas, mesmo que não seja funcionário.

A alteração, proposta pela comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos, foi motivada pela necessidade de adequar a redação da Súmula 377 à Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Em seu artigo 54, a lei faculta ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte “fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário”.

Precedente

Em decisão recente, anterior à alteração da jurisprudência, a 4ª Turma já havia adotado entendimento neste sentido, ao julgar um caso atípico, segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing. O inusitado foi que o indicado como preposto, mesmo não sendo mais funcionário, era marido de sócia da empresa reclamada e tinha conhecimento do funcionamento da empresa e dos fatos ocorridos com o trabalhador que ajuizou a ação.

O trabalhador foi contratado como gerente da filial de Uberlândia, inicialmente pela Transportadora Emborcação e, em seguida, por sucessão, pela Transrápido Araguari e pela Port Cargas. Na reclamatória, informou que a remuneração combinada era de um salário fixo de R$ 800 acrescidos de uma parte variável, a título de comissão, “por fora”, de 3,5% sobre o faturamento bruto das empresas. Em maio de 1997, deixou de receber as comissões e passou a receber R$ 165 devido a instrumento normativo. Ele solicitou, entre outros itens, horas extras e inclusão de comissões no cálculo de outras parcelas salariais.

Na audiência de conciliação e instrução, as empresas indicaram como preposto o marido de uma das sócias. A 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia aplicou pena de confissão por julgar incorreta a representação, pois o preposto não era, naquela data, funcionário de nenhuma das empresas. A sentença, proferida com base no depoimento do ex-gerente e na contestação da empregadora, deferiu os pedidos e determinou a retificação da carteira de trabalho para fazer constar o recebimento de comissão.

As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que concluiu que o preposto tinha condições de informar e responder sobre o litígio, por ser marido de uma das sócias da Transportadora Emborcação e ter trabalhado para ela de dezembro de 1991 a janeiro de 1999, ou seja, durante todo o período do contrato do ex-gerente, de setembro de 1995 a novembro de 1997.

No recurso ao TST, o ex-gerente buscou o restabelecimento da sentença que, aplicando a pena de confissão às empresas, acolheu as horas extras ao trabalhador. No entanto, a 4ª Turma não reformulou a decisão do TRT. Na proposta que apresentou ao colegiado, a relatora afirmou que não houve prejuízo ao trabalhador por causa do afastamento da suposta confissão, pois, para excluir as horas extras, o tribunal analisou outras provas, como o próprio depoimento do reclamante.

AIRR e RR-733473/2001.6

Leia a nova redação da Súmula 377

Súmula 377 do TST — PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, *ou contra micro ou pequeno empresário*, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do artigo 843, § 1º, da CLT e do artigo 54 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ 99 — Inserida em 30 de maio 1997)

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