Direito de informar

Divulgar fatos narrados em processo não é abuso

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27 de abril de 2008, 0h01

Não há abuso se site divulga apenas fatos narrados em peças processuais, sem emitir juízo de valor. O entendimento foi tomado pela juíza Teresa Cristina Cabral Rodrigues dos Santos, da 18ª Vara Cível de São Paulo, ao livrar a revista Consultor Jurídico de indenizar o advogado Antonio Orlando de Almeida Prado, de 63 anos, por danos morais e materiais. Cabe recurso

O advogado recorreu à Justiça porque ficou ofendido com a reportagem a Briga de irmão — TJ-SP manda prender advogado condenado por homicídio, publicada pela ConJur, em maio de 2006.

Na reportagem, a revista noticiou que fora expedido mandado de prisão contra o advogado, condenado a 16 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, porque matou a tiros seu irmão, Manoel de Almeida Prado. Na ocasião, o advogado pedia para recorrer da pena em liberdade. O crime ocorreu em dezembro de 1993 e foi provocado por briga de herança.

No pedido de indenização, o advogado alegou que a divulgação feita pela revista abusou do direito de liberdade de comunicação ao publicar o seu nome, causando danos morais e materiais. Pediu também, que a notícia fosse retirada do ar.

A defesa, representada pelos advogados Alexandre Fidalgo e Cláudia de Brito Pinheiro, do escritório Lourival J. Santos Advogados, alegou que a revista se limitou a informar o conteúdo do julgamento sem emitir juízo de valor ou falsear a verdade. Ressaltou que a ConJur apenas cumpriu com o seu dever constitucional e legal, atendendo ao interesse público ao divulgar a notícia.

Os argumentos foram aceitos. A juíza Teresa Cristina Cabral, destacou que a revista atuou nos limites da liberdade de imprensa, tendo o direito e dever de informar questões de interesse público. “Não há ofensa nas publicações. A questão está amparada nas disposições da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), que regula a liberdade de manifestação de pensamento e de informação.

A juíza explicou que, mesmo que o Supremo Tribunal Federal tenha revogado alguns artigos da Lei de Imprensa, nada impede a apreciação dos fatos com base nela, já que o Supremo ainda não julgou o mérito da questão.

A juíza constatou, ainda, que na reportagem não há destaque especial nem considerações que pudessem levar o leitor a interpretações específicas. “Portanto, não há que se falar de excesso ou abuso, a revista apenas noticiou os fatos narrados nas peças processuais”, ressaltou.

Por fim, o autor da ação foi condenado a pagar custas processuais atualizadas desde o desembolso e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Leia a decisão

A ação deve ser julgada improcedente. A ré, pelo que consta dos autos, em situação não impugnada pelo autor, tem nome diverso daquele indicado na inicial, em situação não perfeitamente esclarecida ou questionada, demandando a alteração do pólo passivo, com a mera retificação. Entende-se, diante da ausência de impugnação, haver contestação apresentada pela mesma pessoa jurídica, o que admite que haja apenas a alteração do pólo passivo, passando a constar, por conseguinte, o correto nome conferido, em situação que não reclama maior perquirição ou questionamentos. Providencie a serventia, portanto.

Pelo que consta dos autos, a empresa-ré, em 8 de maio de 2006 e em site por ela mantido, promoveu publicações e divulgações de matéria versando sobre a ação penal movida contra o autor. Nas publicações mencionadas, há expressa menção à ação, constando o nome de todos os réus, inclusive do autor. Pretende o autor determinação de cessão de divulgação, bem como reparação de danos morais e materiais por ofensas advindas das publicações, por ter a ré divulgado a matéria, extrapolando os direitos a ela conferidos e afrontando aqueles constitucionalmente previstos.

A ré impugna a pretensão, por entender que, ao agir, apenas atuou nos limites da liberdade de imprensa, tendo direito/dever de informar ao público questões de interesse público, como aquelas veiculadas através das mencionadas publicações. Não há ofensa a direito nas publicações levadas a efeito pela ré, não havendo responsabilidade passível de ser reconhecida. A questão encontra-se disciplinada nas disposições da Lei 5.250/67, que regula a liberdade de manifestação de pensamento e de informação. Importante observar que a questão, ainda que à vista de decisão recentemente proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não impede apreciação de acordo com referido corpo de leis.

Houve a suspensão de alguns artigos, sem que fossem especificamente englobados os abaixo transcritos, mantida, por conseguinte, a vigência, nos limites impostos pela liminar concedida, pelo menos até que o mérito da ação seja julgado. Por sua vez, a inicial decisão que determinou que houvesse a suspensão de ações versando sobre a matéria e os artigos especificamente objeto de impugnação, não mais vige, sendo alterada neste particular aspecto, para permitir que as ações tenham prosseguimento. A análise do mérito, portanto, será desta forma feita. Dispõe o artigo 12 do mencionado Diploma Legal haver responsabilização e prejuízos causados diante da prática de abusos “no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e da informação”.

Pelo que se depreende dos autos, ao publicar as matérias, a ré não extrapolou os limites da liberdade de informação e de manifestação do pensamento. Pode-se perfeitamente ler na matéria publicada que houve exclusivamente a publicação das informações acerca das peças elaboradas e utilizadas para expedientes diversos nos autos da ação penal contra o autor movida, sem o desenvolvimento de raciocínio e sem expressão de juízo de valor.

A ré não interpretou o teor das peças. Limitou-se, portanto, a publicar na íntegra aquilo que foi feito pelas autoridades que se manifestaram no processo penal informado. Importante ressaltar que, no título das matérias publicadas, há apenas menção a situação processualmente verificada. Não há destaque especial, sem considerações que pudessem levar o leitor a interpretações específicas. Portanto, não há que se falar excesso e abuso: a ré apenas divulgou o teor das peças processuais, que, não de pode negar, de publicidade assegurada pela Constituição Federal, realizando direito constitucionalmente previsto e que lhe assiste.

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Pedido de Tutela Antecipada proposta por FABIO DE ALMEIDA PRADO propôs contra DUBLE EDITORIAL LTDA — EPP. Condeno o autor a pagar custas processuais atualizadas desde o desembolso e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observadas as restrições acerca da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. P.R.I. Santo André, 31 de março de 2008.

Teresa Cristina Cabral Santana Rodrigues dos Santos

Juíza de Direito”

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