Isonomia processual

Interrogatório não é ato do juiz mas direito do réu

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26 de abril de 2008, 0h01

O interrogatório não é um ato do juiz, mas sim do réu porque é o meio de defesa e de prova. Com este entendimento o juiz Márcio Mesquita, da 1ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, suspendeu o trâmite de uma Ação Penal até que o juiz responsável pelo processo permita a participação dos advogados de todos os réus nas audiências, inclusive com possibilidade de formulação de perguntas.

Os advogados Paula Kahan Mandel, Roberto Podval e Beatriz Dias Rizzo entraram com pedido de Habeas Corpus contra ato do juiz 6ª Vara Criminal de São Paulo que impediu os advogados de participar do interrogatório de co-réus que não fossem seus clientes. O entendimento foi de que a participação nos interrogatórios poderia intimidar os acusados.

Para o juiz da 6ª Vara, o interrogatório é meio de defesa e prova privativamente perante o juiz. As perguntas devem ser dirigidas apenas às partes pelos defensores e Ministério Público, para proteção dos acusados, que devem expor sua versão dos fatos, sem qualquer constrangimento.

Márcio Mesquita entendeu o contrário. O juiz convocado explicou que se a Constituição Federal consagrou o direito ao silêncio, não há mais porque considerar que o interrogatório é um ato do juiz. “Assegurando a Constituição o devido processo legal e seus corolários que são o contraditório e a ampla defesa, não haveria porque atribuir-lhe caráter inquisitorial, subtraindo-o o princípio do contraditório”, afirmou Mesquita.

“As afirmações feitas por cada um dos co-réus em seu interrogatório podem ser utilizadas pelo juiz como prova, tanto em relação ao réu que está sendo interrogado, como com relação aos demais. Daí a necessidade de o defensor do co-acusado implicado estar presente ao ato, para poder exercer o direito de formular perguntas, visando esclarecer situação de interesse de seu constituinte”, observou o relator.

Segundo Mesquita, cabe ao juiz colher todas as manifestações com os esclarecimentos formulados pela defesa do co-réu e, no final, dar valor à prova conforme seu convencimento. “Impertinente, pois, sob tal ótica, o indeferimento da presença de todos os defensores dos co-réus na audiência porque poderia haver intimidação ao réu que estaria sendo interrogado”,

O relator esclareceu que permitir o advogado de defesa de participar de todas as fases do processo não impede a acusação de proceder da mesma forma, participando dos interrogatórios e formulando perguntas, “em prestígio ao princípio da isonomia processual”.

HC 31.928

Leia a decisão

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Proc.: 2008.03.00.013727-0 HC 31928

Orig.: 200761810051857 6P Vr São Paulo/SP

Impte: Paula Kahan Mandel

Impte: Roberto Podval

Impte: Beatriz Dias Rizzo

Pacte: Harry Chaim Thalemberg

Pacte: Gisele Thalenberg Werdo

Adv.: Roberto Podval

Impdo: Juízo Federal da 6ª Vara Criminal São Paulo SP

Relator: Juiz Conv. Márcio Mesquita / Primeira Turma

Decisão

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Paula Kahan Mandel, Roberto Podval e Beatriz Dias Rizzo em favor de HARRY THALENBERG e GISELE THALENBERG WERDO, contra ato do MM. Juiz Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que indeferiu requerimento da defesa dos pacientes para acompanhar os interrogatórios dos demais réus, nos autos da Ação Penal nº 2007.61.81.005185-7.

Consta dos autos que Harry Thalenberg e Gisele Thalenberg Werdo foram denunciados pela suposta prática dos delitos tipificados no artigos 16 e 22 da Lei 7.492/86, juntamente com mais 16 pessoas, em decorrência de investigação da Polícia Federal intitulada como “Operação Kaspar”.

Asseveram os impetrantes que no trâmite da ação penal foram marcadas as datas para os interrogatórios dos denunciados e a autoridade impetrada os teria impedido de participar do interrogatório de co-réus que não fossem clientes seus.

Afirmam que houve formulação de protesto conjunto de todos os defensores dos co-réus para participarem da audiência de forma ativa, não só assistindo ao interrogatório como fazendo perguntas aos interrogandos que não representassem.

O pleito restou denegado pela autoridade impetrada.

Narram ainda que anteriormente à audiência de interrogatório dos pacientes, a autoridade impetrada já havia colhido o interrogatório dos acusados Marco Antonio Cursini e Caio Vinícius Cursini, sem a prévia ciência da defesa dos demais acusados.

Sustentam os impetrantes que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal por violação aos princípios dos contraditórios, ampla defesa, isonomia processual, liberdade de produção da prova e publicidade.

Aduzem que houve postulação de nulidade dos atos processuais na defesa prévia.

Em conseqüência, requerem liminarmente a suspensão da ação penal originária até final decisão deste Writ. Ao final, pretendem a declaração de nulidade o processo-crime a partir da realização dos interrogatórios de Marco Antonio Cursini e Caio Vinicius Cursini, para possibilitar a participação ativa da defesa de todos os réus nos interrogatórios a serem reproduzidos.

É o breve relatório.

Decido.

À Luz das argumentações tecidas e dos documentos anexados, vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado por via liminar.

A decisão impugnada tem o seguinte teor:

“1. Indefiro a presença de defensores de co-réus nos interrogatórios, alterando posicionamento anterior. A regra do art. 191 do Código de Processo Penal determina que os réus devem ser interrogados separadamente, devendo ser ressaltado que, a despeito das alterações promovidas pela Lei nº 10.792, de 01 de dezembro de 2003, que alterou o Capítulo III, do Título VII do Código citado, continua o interrogatório ser caracterizado com meio de defesa e prova privativamente perante o juiz. As reperguntas dever ser, pois dirigidas apenas às partes do feito (defensores dos interrogandos e órgão acusatório) para proteção do ato de defesa dos increpados, que deverão livremente expor sua versão dos fatos, caso assim o desejarem, sem qualquer constrangimento. Tendo já constatado que os acusados se intimidaram com os esclarecimentos dos advogados dos co-réus, que acabaram, na maioria das vezes, revestindo-se de verdadeiros questionamentos de toda ordem, indo de encontro ao que estabelece o art. 188 do CPP, com a mais nova redação, de tal forma a intimidá-los (autos nº 2003.61.14.009370-0), impôs-se nova reflexão sobre o tema. Sendo assim, faculto, ao final da audiência, a extração de cópias dos interrogatórios realizados, mas atendendo aos princípios constitucionais da ampla defesa e inocência, as audiência deverão ser presenciadas apenas formuladas pelos defensores do interrogando. 2. Proceda-se aos interrogatórios separadamente, saindo os defensores dos acusados hoje interrogados para apresentarem defesa prévia. (…)” (fls. 1475/1477).

Não compartilho, contudo, da fundamentação apresentada pelo juiz de primeiro grau para indeferir o acompanhamento dos interrogatórios dos réus, pela defesa dos demais co-réus.

Tive oportunidade de me manifestar sobre o tema antes da vigência da Lei 10.792/2003, que alterou o Código de Processo Penal no tocante ao processamento do interrogatório do acusado, explicitando à época que, não obstante o entendimento então dominante da doutrina e jurisprudência, quanto à desnecessidade de presença do defensor no interrogatório e quanto à impossibilidade de intervenção deste, os artigos 186 e 187 do CPP, na redação original, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988.

E assim o fazia por entender que, tendo a Carta consagrado o direito ao silêncio do acusado (art. 5º, LXIII), não mais haveria que conceber-se o interrogatório como ato do Juiz, mas sim ato do réu – principalmente meio de defesa e eventualmente meio de prova. E também porque, assegurando a Constituição o devido processo legal (art. 5º, LIV) e seus corolários que são o contraditório e a ampla defesa (art. 5º LV), destacando-se nesta, no campo processual penal, a defesa técnica, de caráter indisponível, e uma vez sendo o interrogatório ato processual – no qual pode-se, ainda que eventualmente, produzir-se prova relevante por meio de confissão – não haveria porque atribuir-lhe caráter inquisitorial, subtraindo-o do princípio do contraditório.

Assim, desde antes da edição da Lei nº 10.792 de 01/12/2003 já entendia necessária a presença de defensor no ato, bem como possível a formulação de reperguntas tanto pela acusação como pela defesa. Tal procedimento é agora expressamente previsto nos artigos 185 e 188 do CPP, na redação dada pelo referido diploma legal, que expressamente determina seja o interrogatório feito na presença do defensor, e permitindo a formulação de perguntas pelas partes.

Ademais, os fatos em apuração na ação penal estão entrelaçados, sendo perfeitamente possível que um co-réu relate em interrogatório acontecimento que implique prova contra outro.

As afirmações feitas por cada um dos co-réus em seu interrogatório podem ser utilizadas pelo Juiz como prova, tanto em relação ao réu que está sendo interrogado, como com relação aos demais.

Daí a necessidade de o defensor do co-acusado implicado estar presente ao ato, para poder exercer o direito de formular reperguntas, visando esclarecer situação de interesse de seu constituinte.

Nessa linha, cabe ao juiz colher todas as manifestações, com os esclarecimentos eventualmente formulados pela defesa do co-réu implicado e, ao final, valorar motivadamente a prova segundo seu convencimento. Impertinente, pois, sob tal ótica, o indeferimento da presença de todos os defensores dos co-réus na audiência porque poderia haver intimidação ao réu que estaria sendo interrogado.

Acrescente-se, houve requerimento conjunto de todos os defensores para participarem do ato de interrogatório dos réus, ainda que não fosse o respectivo cliente. Destarte, o prejuízo ventilado pelo juiz na decisão atacada não é partilhado pela própria defesa, que insistiu também em fase de defesa prévia para participar dos interrogatórios (fls. 1894/1899 e 1908/1913).

Por outro lado, se a acusação não está impedida de participar da colheita de todos os interrogatórios e de formular reperguntas, haveria tratamento desigual às partes, em desprestigio ao princípio da isonomia processual.

No sentido da possibilidade de participação da Defesa dos demais co-réus em todos os interrogatórios já decidiu o Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental na Ação Penal 470-MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE 14.03.2008:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS DE ORDEM INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO DO PLENÁRIO DA CORTE. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-CONHECIMENTO. INTERROGATÓRIOS. ORGANIZAÇÃO DO CALENDÁRIO DE MODO QUE AS DATAS DAS AUDIÊNCIAS REALIZADAS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO NÃO COINCIDAM. PARTICIPAÇÃO DOS CO-RUES. CARÁTER FACULTATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES NO JUÍZO DEPRECADO. Não se conhece de Agravo Regimental contra decisão do relator que simplesmente da cumprimento ao que decidido pelo Plenário da Corte. É legitimo, em face do que dispõe o artigo 188 do CPP, que as defesas dos co-réus participem dos interrogatórios de outros réus. Deve ser franqueada à defesa de cada réu a oportunidade de participação no interrogatório dos demais co-réus, evitando-se a coincidência de datas, mas a cada um cabe decidir sobre a conveniência de comparecer ou não à audiência. Este Tribunal possui jurisprudência reiterada no sentido da desnecessidade da intimação dos defensores do réu pelo juízo deprecado, quando da oitiva de testemunhas por carta precatória, bastando que a defesa seja intimada da expedição da carta.

Por estas razões, defiro o pedido de liminar para suspender a realização de audiência de oitiva de testemunhas, até que o MM. Juízo impetrado proceda a novo interrogatório de todos os acusados, permitindo-se a efetiva participação dos advogados de todos os co-réus, assegurada a possibilidade formulação de reperguntas.

Requisitem-se informações da autoridade impetrada. Após, remetam-se os autos com vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se.

São Paulo, 18 de abril de 2008.

Marcio Mesquita

Juiz Federal Convocado

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