Condições de pagamento

Projeto parcela Cofins para sociedades de advogados

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25 de abril de 2008, 14h38

Um projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados pode garantir às sociedades de advogados uma forma de viabilizar o cumprimento de suas obrigações tributárias com a Cofins. A proposta (PL 2.691/07), do deputado Bruno Araújo (PSDB-PE), autoriza o parcelamento em até 240 vezes dos débitos das sociedades de advogados relativos à Cofins ocorridos até 30 de outubro de 2007. O projeto tramita na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara e aguarda parecer do relator, deputado José Guimarães (PT-CE).

A dívida dos escritórios com a Cofins é conseqüência de um caso típico de insegurança jurídica. Há anos se discute se incide a cobrança da Cofins em empresas prestadoras de serviço constituídas por profissionais que têm sua atividade regulamentada, caso das sociedades de advogados, estúdios de aruitetos ou clínicas médicas. Com base na Súmula 276 do Superior Tribunal de Justiça, essas empresas deixaram de recolher o tributo. O litígio subiu para o Supremo que ainda não deu a palavra final sobre o assunto, mas o julgamento já tem oito votos a favor do pagamento do tributo, contra um pela isenção. E a União já entrou com ações rescisórias para reaver o dinheiro daqueles que deixaram de recolher a contribuição.

A matéria, que está sendo analisada em Recurso Extraordinário, voltará a ser discutida de seu começo quando o Supremo colocar em julgamento Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo PSDB contra o artigo 56 da Lei 9.430/96, que regulamenta a cobrança. No Recurso Extraordinário, a deicsão só se aplica ao caso concreto. Já a ADI, tem efeitos gerais a todos os casos similares.

“Obrigar o cidadão a fazer um recolhimento integral e com multa daquele direito que a própria Justiça lhe resguardava majoritariamente é de uma injustiça gritante. Daí a acertada compreensão do deputado que poderá, se aprovado o projeto, evitar demandas judiciais sobre a aplicabilidade ou não das multas no recolhimento dos atrasados”, afirmou o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, ao site Consultor Jurídico.

O presidente da OAB afirma que o projeto procura reparar o cidadão brasileiro das lesões da insegurança jurídica decorrente da morosidade judicial e dos julgamentos conflitantes entre os órgãos fracionários do Poder Judiciário. “O cidadão não raro obtém decisões judiciais favoráveis que persistem por vários anos lhe dando uma aparente segurança sobre determinado tema e com essa segurança concedida pelo Poder Judiciário pratica ou deixa de praticar determinados atos jurídicos”, explica. “O complicador acontece quando essa compreensão majoritária é reformulada posteriormente pelo próprio Judiciário causando prejuízo ao cidadão”, conclui Britto.

Um procurador da Fazenda afirmou que a possibilidade de parcelar, se for convertida em lei, pode dar mais eficácia à decisão do Supremo. Possibilita que se cumpra a obrigação tributária.

Expectativa de direito

O projeto estabelece as condições para o pagamento parcelado desses débitos. Pela proposta, o parcelamento dos débitos deverá ser requerido no prazo máximo de 60 dias, a partir da entrada em vigor da lei. Eles serão consolidados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no mês da apresentação do pedido. O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 200.

O autor do projeto afirma que o objetivo da proposta é flexibilizar o pagamento de débitos da Cofins pelas sociedades de advogados que obtiveram decisões favoráveis, embora parciais, em ações contra o recolhimento da contribuição na Justiça. Segundo ele, em razão da morosidade do Poder Judiciário para o julgamento final da matéria e das muitas decisões transitórias favoráveis obtidas na primeira instância, foi gerada uma expectativa de direito.

A eminente decisão do STF fez com que as sociedades de advogados fossem intimadas pela Receita Federal a efetuar o pagamento das contribuições atrasadas de imediato, com multas. O objetivo da proposta, portanto, é criar condições para que as sociedades possam pagar seus débitos.

O Projeto de Lei 2.691/07 tramita em caráter conclusivo e será analisado também pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Conheça o projeto

Projeto de Lei 2.691/07

Dispõe sobre o parcelamento, isenção de multas e renegociação

de débitos da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS de responsabilidade das sociedades de advogados regularmente inscritas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso

Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Excepcionalmente para os fatos geradores da Contribuição

para Financiamento da Seguridade Social – COFINS ocorridos até 30 de outubro de 2007, será concedido parcelamento, em até duzentas e quarenta parcelas mensais e sucessivas, dos débitos de responsabilidade das sociedades de advogados regularmente inscritas, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos da

pessoa jurídica, ressalvado exclusivamente o disposto no inciso I do § 3º deste artigo, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados,

de forma irretratável e irrevogável. § 3º O parcelamento de que trata este artigo observará as seguintes regras:

I – somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;

II – a inclusão dos débitos para os quais se encontrem

resentes as hipóteses dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN fica condicionada à comprovação de que a pessoa jurídica protocolou requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC). § 4º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa confissão de dívida irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC e sujeita a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º O parcelamento dos débitos de que trata o art. 1º deverá ser requerido no prazo máximo de sessenta dias, contados da entrada em vigor desta Lei, na forma definida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

§ 1º Os débitos incluídos no parcelamento serão objeto de

consolidação no mês do requerimento pela RFB e PGFN de forma conjunta.

§ 2º O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos

consolidados na forma do § 1º deste artigo, não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 3º O valor de cada prestação, inclusive aquele de que trata o § 2º deste artigo, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.

§ 4º O parcelamento requerido nas condições de que trata este artigo:

I – reger-se-á, subsidiariamente, pelas disposições da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

II – independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal;

III – no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União, abrangerá inclusive os encargos legais devidos;

IV – fica condicionado ao pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês do requerimento do parcelamento.

§ 5º Não produzirá efeitos o requerimento de parcelamento formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação.

§ 6º Até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 7º Para fins da consolidação referida no § 1º deste artigo, as sociedades de advogados ficam isentas dos valores correspondentes à multa de mora ou de ofício.

Art. 3º Os débitos a que se refere o caput do art. 1º, que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições previstas nesta Lei.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá requerer, junto ao órgão competente, a desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos concedidos.

§ 2º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará:


I – sua imediata rescisão, considerando-se a pessoa jurídica

optante como notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade, inclusive o disposto no caput do art. 5º da Lei nº 9.964, de 2000, e no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;

II – restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;

III – exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, no caso em que o débito não for pago ou incluído no parcelamento de que trata esta Lei.

Art. 4º A inclusão no parcelamento previsto nesta Lei de débitos que caracterizam causa de exclusão no âmbito do REFIS ou do PAES não obsta a instalação de procedimento de exclusão fundamentado na existência desses débitos.

§ 1º A exclusão de pessoa jurídica do REFIS ou do PAES, ocorrida após findo o prazo para adesão ao parcelamento previsto nesta Lei, impede a transferência dos débitos consolidados naqueles parcelamentos para a consolidação de que trata o art. 1º.

§ 2º Não incidem na hipótese prevista no caput e no § 1º as pessoas jurídicas que requererem a desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos na forma do art. 3º desta Lei.

Art. 5º A pessoa jurídica que possui ação judicial em curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão no REFIS ou no PAES, para fazer jus à inclusão dos débitos abrangidos pelos referidos parcelamentos nos parcelamentos de que trata esta Lei, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do

CPC, até sessenta dias após a publicação da presente Lei.

Art. 6º O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido quando:

I – verificada a inadimplência do sujeito passivo por dois meses

consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a quaisquer dos impostos, contribuições ou exações federais, inclusive os com vencimento posterior a 30 de outubro de 2007;

II – constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa ou judicial, ressalvadas as hipóteses do inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei.

§ 1º A rescisão referida no caput implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.

§ 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 3º A ocorrência das hipóteses de rescisão de que trata este artigo não exclui a aplicação do disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 10.522, de 2002.

§ 4º Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que rescindir o parcelamento de que trata o art. 1º mediante publicação no Diário Oficial da União – DOU.

§ 5º Fica dispensada a publicação de que trata o § 4º deste artigo nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, alterado pelo art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Art. 7º Ao parcelamento de que trata esta Lei não se aplicam o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 2000, no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1º e art. 11 da Lei nº 10.684, de 2003.

Art. 8º No caso da existência de parcelamentos simultâneos, a exclusão ou a rescisão em qualquer um deles constitui hipótese de exclusão ou rescisão dos demais parcelamentos concedidos à pessoa jurídica, inclusive do parcelamento de que trata esta Lei.

Art. 9º Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Lei, serão automaticamente convertidos em renda, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

Art. 10. A RFB e a PGFN expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários à execução desta Lei, inclusive quanto à forma e prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.

Art. 11. A inclusão de débitos no parcelamento de que trata esta Lei não implica novação de dívida.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por finalidade a flexibilização das condições de pagamento de débitos da COFINS pelas sociedades de advogados que obtiveram decisões parciais favoráveis em ação judiciais movidas contra o recolhimento da referida contribuição social.

Em virtude da morosidade do Poder Judiciário para o julgamento final da matéria e das muitas decisões transitórias favoráveis obtidas na justiça de primeira instância, nos Tribunais Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça (inclusive, no caso desse último tribunal, com a edição da Súmula nº 276, que estabelece que “as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado”), foi gerado uma expectativa de direito que, no final, acabou sendo alterada pela decisão do STF no sentido de cassar todas as decisões anteriores e tornar devida a contribuição.

Em face da decisão recente do STF, as sociedades de

advogados têm sido intimadas pela Receita Federal para que efetuem de imediato o pagamento das contribuições atrasadas, com multas.

Dessa forma, espero contar com o apoio dos meus Pares para

a aprovação do Projeto de Lei ora proposto.

Sala das Sessões, em 12 de dezembro de 2007.

Deputado BRUNO ARAÚJO

PSDB/PE

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