Não há nenhum ministro do norte na composição do STJ
24 de abril de 2008, 0h01
O Superior Tribunal de Justiça foi criado na Constituição Federal de 1988 e, na sua composição, foram aproveitados os ministros do Tribunal Federal de Recursos, tribunal este que foi extinto e deu lugar a cinco Tribunais Regionais Federais. Ao STJ deu-se, como competência principal, a de última instância no exame da lei federal. Sua formação procurou diversificar a origem de seus membros, atribuindo-se dois terços à magistratura (11 dos Tribunais de Justiça e 11 dos Tribunais Regionais Federais) e um terço dividido entre pessoas oriundas do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil.
No entanto, apesar de ser um tribunal superior da federação, a origem de seus integrantes ― por região e não por profissão ― não tem sido objeto de pesquisa. Com efeito, basta fazer-se um comparativo para chegar-se a tal conclusão. Assim, examinando-se o rol de seus ministros e atribuindo-se dois pontos a cada um, divididos em local de origem (um ponto) e local da profissão (um ponto, dividido no caso de haver mais de um), chegaremos ao seguinte resultado:
Nome | Estado | Locao de atividade profissional | Pontos |
Aldir G. Passarinho Júnior | RJ | DF | RJ 1,0; DF 1,0 |
Arnaldo Lima | MG | MG-RJ | MG 1,5; RJ 0,5 |
Ari Pargendler | RS | RS | RS: 2,0 |
Castro Meira | BA | SE-PE | BA 1,0; SE 0,5; PE 0,5 |
César Rocha | CE | CE | CE: 2,0 |
Denise Martins Arruda | PR | PR | PR 2,0 |
Eliana Calmon | BA | BA-DF | BA: 1,5; DF 0,5 |
Fátima Andrighi | RS | RS-DF | RS 1,0; DF: 1,0 |
Felix Fischer | — | RJ-PR | PR:1,0 |
Fernando Gonçalves | MG | MG-DF | MG1,0, DF 1,0 |
Francisco Falcão | PE | PE | PE 2,0 |
Gilson Dipp | RS | RS | RS 2,0 |
Hamilton Carvalhido | RJ | RJ | RJ 2,0 |
Herman Benjamin | PB | SP | PB 1,0; SP 1,0 |
Humberto G. Barros | AL | DF | AL:1,0;DF 1,0 |
Humberto Martins | AL | AL | AL 2,0 |
João Noronha | MG | MG | MG 2,0 |
Jorge Mussi | SC | SC | SC 2,0 |
José Delgado | RN | RN-PE | RN 1,5; PE 0,5 |
Laurita Vaz | GO | GO-DF | GO 1,5; DF 0,5 |
Luiz Fux | RJ | RJ | RJ 2,0 |
Maria A. Moura | SP | SP | SP 2,0 |
Massami Uyeda | SP | SP | SP: 2 |
Napoleão Maia Fº | CE | CE-PE | CE 1,5; PE 0,5 |
Nilson Naves | MG | SP-DF | MG,1,0, SP 0,5. DF 0,5 |
Paulo Gallotti | SC | SC | SC: 1,0 |
Paulo Medina | MG | MG | MG: 2,0 |
Sidnei Beneti | SP | SP | SP 2,00 |
Teori Zavaski | SC | SC-RS | SC 1,0 RS 1,0 |
Nota: O Ministro Felix Fischer é naturalizado.
O exame da pontuação revela que os estados estão representados da seguinte forma: Acre, 0; Alagoas, 3,0; Amazonas, 0; Amapá, 0; Bahia, 2,0, Ceará, 2; Distrito Federal, 5,5; Espírito Santo; 0; Goiás, 1,5; Maranhão, 0; Mato Grosso, 0; Mato Grosso do Sul, 0; Minas Gerais, 7,5; Pará, 0; Paraíba, 1,0; Paraná, 3; Pernambuco, 3,5; Piauí, 0; Rio de Janeiro, 5,5; Rio Grande do Norte, 1,5; Rio Grande do Sul, 6,0; Rondônia, 0; Roraima, 0; Santa Catarina, 4; São Paulo, 7,5; Sergipe, 0,5; Tocantins, 0.
E nas regiões, colocando-se o Distrito Federal no centro-oeste, da seguinte maneira:
Norte | 0 |
Nordeste | 13,5 |
Sudeste | 20,5 |
Sul | 13 |
Centro-Oeste | 7 |
Mas, indagará o leitor, qual o interesse em se fazer tal tipo de análise? É simples. A composição diversificada em carreiras diversas busca trazer ao tribunal nacional o maior número de experiências. Do mesmo modo, a origem por regiões daria uma visão mais brasileira à corte. E não apenas regional. Evidentemente, a estes dados deverão sempre estar agregados outros, como a sólida formação jurídica e moral ilibada.
Pois bem, a pontuação levada a efeito registra que a região Norte do Brasil não tem um ponto sequer. Com efeito, nenhum de seus estados possui um só ministro no STJ. Aliás, dá-se o mesmo no STF, onde apenas o ministro Carlos Alberto Menezes Direito nasceu na região Norte (Belém, PA), mas cuja formação e carreira foram feitas no Rio de Janeiro. Não será demais lembrar que a região Norte não dispõe, sequer, de Tribunal Regional Federal.
No entanto, o Norte do país ocupa uma extensão de terras imensa, onde se encontram conflitos complexos e que atraem a atenção do mundo inteiro. Por exemplo, a questão do desmatamento da Amazônia, os litígios de origem indígena e a guarda das fronteiras. Todos são aspectos de interesse máximo para a nacionalidade. Não sendo nenhum dos ministros da corte originário daquela região, evidentemente a experiência vivida não pode ser aproveitada nos julgamentos.
É fora de dúvida que um ministro nascido em qualquer ponto do país poderá julgar bem todas as ações oriundas da região Norte. Mas verdade é, também, que seus julgamentos serão sempre mais técnicos e sem o componente do conhecimento da realidade local.
Um ministro do local poderia transmitir realidades diferentes, como a forma de vida da população que habita o interior da Amazônia, como se dá o transporte por rios entre a capital e o distante interior, qual a relevância dos conhecimentos tradicionais dos povos da floresta, como o Código de Processo Civil deve ser interpretado em locais distantes e que rodovias não existem ou quais são as práticas seculares de determinadas tribos indígenas, a refletir nos seus hábitos, por vezes totalmente diferentes dos habitantes das grandes cidades.
A questão está lançada e, aos que se interessam pelos estudos de política judiciária e administração da Justiça, aí está um tema a merecer comentários. E solução também.
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