Trânsito sóbrio

Câmara dos Deputados aprova proibição de álcool em estradas

Autor

24 de abril de 2008, 0h02

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei de conversão do deputado Hugo Leal (PSC-RJ) para a Medida Provisória 415/08, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas em rodovias federais. O relator fez diversas mudanças no texto, que pode sofrer novas alterações com os destaques para votação em separado (DVS).

A fiscalização da medida será feita pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). Os estabelecimentos que oferecem bebidas e alimentos em geral deverão fixar avisos sobre a proibição. Em caso de descumprimento dessa norma, a multa é de R$ 300. O primeiro DVS, do DEM, tem o objetivo de excluir do texto essa multa. As informações são da Agência Câmara.

A MP considera alcoólica a bebida que contenha concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac (0,5º GL). Cervejas contêm acima de 3º GL, enquanto uma cachaça pode chegar a 54º GL. Muitas bebidas expressam essas unidades alcoólicas em percentagens, mas elas são equivalentes.

Veja o projeto

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 415, DE 21 DE JANEIRO DE 2008.

Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas.

§ 1º A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos.

Art. 2º O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 3º Compete à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 1º e 2º.

Parágrafo único. Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes — DNIT para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia.

Art. 4º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac.

Art. 5º O art. 10 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“XXIII – um representante do Ministério da Justiça.” (NR)

Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas terão até 31 de janeiro de 2008 para se adequar ao disposto nos arts. 1º e 2º.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de janeiro de 2008;

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Alfredo Nascimento

Fernando Haddad

José Gomes Temporão

Marcio Fortes de Almeida

Jorge Armando Felix

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!